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3 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 7/XI (1.ª) (PROTEGE AS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS LONGAS, GARANTINDO O DIREITO A UMA REFORMA SEM PENALIZAÇÕES)

PROJECTO DE LEI N.º 11/X (1.ª) (ESTABELECE A PENSÃO DE REFORMA POR INTEIRO COM 40 ANOS DE DESCONTOS, SEM PENALIZAÇÃO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Os Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, respectivamente, o projecto de lei n.º 7/XI (1.ª), que ―Protege as carreiras contributivas longas garantindo o direito a uma reforma sem penalizações‖ e o projecto de lei n.º 11/XI (1.ª), que ―Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalizações‖.
2. A apresentação dos projectos de lei n.os 7/XI (1.ª) (PCP) e 11/XI (1.ª) (BE) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3. Os projectos de lei n.º 7/XI (1.ª) (PCP) e 11/XI (1.ª) (BE) baixaram, por determinação do PAR, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 11 de Novembro de 2009, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4. Através dos projectos de lei n.os 7/XI (1.ª) e 11/XI (1.ª) visam o PCP e o BE introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no sentido de passar a ser reconhecido o direito à pensão de velhice, sem penalizações ou reduções, aos beneficiários que cumpram 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, independentemente da idade. Ambas as iniciativas legislativas, determinam a sua entrada em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
5. De acordo com os autores do projecto de lei n.º 7/XI (1.ª) (PCP) ―(») são inõmeros os exemplos de longas carreiras contributivas, de trabalhadores que iniciaram a sua vida laboral muito cedo, ao 14, 15, 16 anos, especialmente em sectores especialmente desgastantes, como sejam os têxteis, a cortiça ou o calçado, em que não ç reconhecida e valorizada a sua longa carreira contributiva‖, considerando, nessa medida, ―ser da mais elementar justiça garantir o direito a uma pensão de reforma sem quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, ao cabo de 40 anos de trabalho‖.
6. Na mesma linha de pensamento se enquadra o BE para sustentar a apresentação do projecto de lei n.º 11/XI (1.ª), referindo na exposição de motivos que antecede o mesmo que ―É de toda a justiça que a sociedade proporcione melhor qualidade de vida a quem dedicou uma vida inteira ao trabalho, possuindo uma carreira contributiva completa, com 40 anos de descontos, independentemente da sua idade, sendo-lhe devida a atribuição da pensão por inteiro, sem quaisquer penalizações‖.
7. Cumpre sublinhar que as iniciativas legislativas objecto do presente relatório e parecer correspondem a retomas de outras iniciativas discutidas e rejeitadas pela Assembleia da República na anterior legislatura.
Assim, o projecto de lei n.º 7/XI (1.ª) (PCP) corresponde a uma retoma do projecto de lei n.o 643/X (4.ª) (PCP), e o projecto de lei n.º 11/XI (1.ª) (BE) a retoma dos projectos de lei n.os 526/X (3.ª) e 519/X (4.ª), ambos do BE.
8. Os projectos de lei n.os 7/XI (1.ª) (PCP) e 11/XI (1.ª) (BE) serão discutidos conjuntamente na Reunião Plenária da Assembleia da República do dia 25 de Novembro de 2009.

Parte II – Opinião da relatora

A relatora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.