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48 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

Artigo 7.º Suspensão, caducidade e cancelamento do registo

1 — A inscrição das associações de portugueses residentes no estrangeiro é suspensa sempre que estas não cumpram o disposto nos artigos 6.º e 12.º.
2 — A inscrição das associações de portugueses residentes no estrangeiro caduca quando:

a) Permaneçam com a inscrição suspensa, nos termos do número anterior, por um período igual ou superior a um ano; b) Não desenvolvam, pelo período de dois anos consecutivos, qualquer actividade relevante no âmbito da prossecução das finalidades estatutárias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.

3 — A inscrição é cancelada nas seguintes situações:

a) Mediante requerimento da entidade interessada; b) Apresentação de documentos ou declarações falsos; c) Quando a entidade interessada deixe de reunir os requisitos previstos no artigo 2.º ou as condições exigidas pelo artigo 4.º.

Artigo 8.º Modalidades de apoios

1 — As associações de portugueses residentes no estrangeiro podem solicitar a concessão de apoios financeiros, técnicos e logísticos para a realização de acções concretas ou de programas, próprios ou comuns, ou, ainda, para o desenvolvimento de quaisquer actividades, desde que, cumulativamente, os mesmos se enquadrem nas finalidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.
2 — Fica o Estado português obrigado a conceder às associações de portugueses residentes no estrangeiro inscritas no RNAPE, designadamente os seguintes apoios:

a) Bolsas de estudo para frequência de cursos de língua portuguesa no estrangeiro; b) Subsídios extraordinários para a promoção de programas de dinamização cultural, recreativa e desportiva; c) Atribuição de prioridade para a criação de cursos de língua portuguesa; d) Subsídio mensal ordinário no valor de duas retribuições mínimas mensais garantidas, atribuído obrigatoriamente a partir do momento do despacho definitivo de inscrição; e) Incentivos para a divulgação de imprensa regional portuguesa entre os associados; f) Subsídios para construção, aquisição ou modernização das instalações das associações; g) Incentivos para a realização de intercâmbios entre associações.

Artigo 9.º Bolsas de estudo

1 — As bolsas de estudo previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são atribuídas, em número de quatro por cada centena de cidadãos associados, aos alunos com melhor aproveitamento que frequentem cursos oficiais de língua portuguesa no estrangeiro promovidos ou apoiados pelo Estado português, podendo, excepcionalmente, abranger alunos que frequentem cursos de língua portuguesa promovidos por outras entidades.
2 — O valor mensal de cada bolsa de estudo é equivalente a metade da retribuição mínima mensal garantida.
3 — A selecção dos alunos para a atribuição das bolsas será efectuada pela direcção da associação contemplada, mediante critérios objectivos a definir posteriormente através de regulamentação a aprovar pelo Governo.