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Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2009 II Série-A — Número 12
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
SUMÁRIO Decreto n.º 1/XI: Revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ―Orçamento do Estado para 2007‖, que cria as taxas moderadoras para o acesso ao internamento e ao acto cirúrgico em ambulatório, e revoga o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ―Orçamento do Estado para 2009‖, que altera o valor da taxa moderadora para acesso ao acto cirúrgico em ambulatório.
Projectos de lei [n.os 91 a 94 e 96/XI (1.ª)]: N.º 91/XI (1.ª) — Revoga o factor de sustentabilidade (apresentado pelo PCP).
N.º 92/XI (1.ª) — Alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (apresentado pelo CDSPP).
N.º 93/XI (1.ª) — Alteração ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais – Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (apresentado pelo PS).
N.º 94/XI (1.ª) — Derrogação do sigilo bancário (vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março) (apresentado pelo PCP).
N.º 95/XI (1.ª) — (a) N.º 96/XI (1.ª) — Prorroga por 360 dias o prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes).
Projectos de resolução [n.os 27 e 28/XI (1.ª)]: N.º 27/XI (1.ª) — Recomenda a transferência da titularidade dos imóveis anexos ao farol de São Jorge para a Região Autónoma da Madeira (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 28/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que adopte medidas urgentes que diminuam os tempos de espera para consulta e cirurgia oncológica e que melhorem a qualidade e o acesso aos tratamentos oncológicos (apresentado pelo CDS-PP).
Projecto de deliberação n.º 2/XI (1.ª): Primeira alteração à Deliberação n.º 3PL/2009, aprovada em 11 de Novembro (Elenco e composição das comissões parlamentares permanentes) (apresentada pelo Presidente da AR).
(a) Este diploma será anunciado oportunamente.
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DECRETO N.º 1/XI REVOGA O ARTIGO 148.º DA LEI N.º 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, ―ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007‖, QUE CRIA AS TAXAS MODERADORAS PARA O ACESSO AO INTERNAMENTO E AO ACTO CIRÚRGICO EM AMBULATÓRIO, E REVOGA O ARTIGO 160.º DA LEI N.º 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO, ―ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009‖, QUE ALTERA O VALOR DA TAXA MODERADORA PARA ACESSO AO ACTO CIRÚRGICO EM AMBULATÓRIO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Norma revogatória
São revogados: a) O artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro; b) O artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado ou de lei da alteração orçamental subsequente à sua publicação.
Aprovado em 27 de Novembro de 2009.
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PROJECTO DE LEI N.º 91/XI (1.ª) REVOGA O FACTOR DE SUSTENTABILIDADE
Exposição de motivos
O Sistema Público, Universal e Solidário de Segurança Social é um sistema de garantia de atribuição de prestações, como direitos, que desempenha na sociedade actual um papel decisivo na política de protecção social de todos os portugueses. A Segurança Social está presente nos momentos mais marcantes da vida das mulheres e homens do nosso país. Está presente nos bons momentos, por exemplo aquando do nascimento de um filho, mas está sobretudo presente quando surgem dificuldades como sejam o desemprego, a invalidez ou a exclusão social.
Contudo, o anterior Governo do PS, na senda dos Governos antecessores, encetou um processo de desmantelamento do sistema público de Segurança Social, penalizando cada vez mais os reformados e pensionistas portugueses, quer através da imposição do factor de sustentabilidade quer através de uma fórmula de cálculo que, pelo período de mais de um ano, penalizou severamente quem se reformou a partir de 2007.
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O PCP, desde sempre rejeitou este caminho, levando mesmo ao retrocesso do Governo na aplicação da fórmula de cálculo, sem que o anterior Governo PS, contudo, ressarcisse os milhares de pensionistas pelo tempo em que viram a sua reforma reduzida em várias dezenas de euros.
O PCP rejeita, ainda, a redução de importantes direitos constitucionalmente consagrados, caminho trilhado de uma forma particularmente intensa pelo PS. É necessário sublinhar que, embora o número de activos por pensionistas tenha diminuído em Portugal, devido ao envelhecimento da população, é ocultado que o crescimento da riqueza criada por empregado aumentou muito mais. Entre 1975 e 2004 o número de activos por pensionistas diminuiu de 3,78 para 1,63, ou seja baixou 2,3 vezes. Mas, no mesmo período, a riqueza criada por empregado cresceu 41 vezes, já que, segundo o Banco de Portugal, o PIB por empregado subiu de 640 euros para 26 300 euros.
O PCP rejeita que, a pretexto da ―questão demográfica‖ ou de qualquer outra, se introduza um eufemísticamente denominado ―factor de sustentabilidade‖ no sistema previdencial. Este factor ç, simplesmente, um factor de redução das pensões.
O anterior Governo PS empenhou-se, desde o início do seu mandato, em anunciar a falência do sistema de Segurança Social. Com base num estudo com a designação de ―Relatório sobre a sustentabilidade da Segurança Social‖, que o anterior Governo anexou á proposta de Orçamento do Estado para 2006, fundamentou todas as medidas de penalização dos reformados e pensionistas, omitindo, por completo, a necessidade de diversificação das fontes de financiamento.
Com as projecções demográficas daquele Relatório, cujo carácter aleatório é evidente, e com as taxas de crescimento económico aí apresentadas, que são inferiores às constantes do próprio Plano de Estabilidade e Crescimento para 2006-2009, chega-se à conclusão de que, em 2015, se esgotaria o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e que, a partir desse ano, a Segurança Social apresentaria sempre um défice crescente. Todavia ç no próprio Relatório que se reconhece que a ―Segurança Social ç bastante sensível ás evoluções a longo prazo das variáveis macroeconómicas, dos ganhos de produtividade induzidos por melhorias qualificacionais e organizacionais‖ (pág. 242). E que por isso, ―as projecções apresentadas devem ser lidas à luz dos pressupostos macroeconómicos e demográficos considerados, em termos de tendência, e sem considerações imperativas sobre os momentos de ruptura ou dos dçfices previstos do sistema‖ (pág. 245 do relatório).
No entanto, e apesar deste chamamento de atenção feito pela própria comissão que elaborou o relatório, para a incerteza das projecções e conclusões, o relatório tem sido reiteradamente utilizado de uma forma alarmista.
Assim, e num quadro em que cerca de 85% dos reformados em Portugal vive com menos de um salário mínimo por mês, o Governo pretende aplicar factores de redução das já baixas pensões. Entre os reformados, as mulheres continuam a ser as mais penalizadas, sendo que a pensão média das mulheres na invalidez é 76,5% da do homem e, na velhice, é somente de 60,5%. Entre 2008 e 2009, os aumentos médios este ano nas pensões de invalidez foram de 35 cêntimos por dia para os homens e apenas de 27 cêntimos para as mulheres; e nas pensões de velhice, os aumentos médios, entre 2008 e 2009, foram de 44 cêntimos por dia para os homens e de apenas 27 cêntimos para as mulheres.
Na Administração Pública, contrariamente àquilo que o Governo pretende fazer crer, existem muitos trabalhadores que se aposentam com pensões muito baixas. De acordo com o Relatório e Contas da CGA, 40,6% dos aposentados da Administração Pública recebem pensões inferiores a 750 euros, e 13,4% recebem mesmo pensões inferiores a 250 euros por mês. Em 2009, uma parte dos reformados e dos aposentados da Administração Pública (os com pensões entre 6 IAS e 12 IAS) tiveram aumentos ainda inferiores aos do sector privado, que foram já muito baixos. É sobre estas pensões que o anterior Governo introduziu o factor de sustentabilidade. Mas estas medidas não afectam apenas os que se vão reformar num futuro próximo. A antecipação da nova fórmula de cálculo das pensões introduziu, a partir da sua entrada em vigor, reduções imediatas nas pensões, que o próprio Governo estimou serem entre 8% e 12%. O factor de sustentabilidade aliado à antecipação da nova fórmula de cálculo das pensões hipoteca, desde já, o futuro de milhares de jovens que hoje iniciam a sua vida laboral.
Estima-se que a aplicação destes dois factores implicará uma redução de 34% nas pensões em 2050,
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garantido que o reformado receba apenas 55% daquela que foi a média das suas remunerações. Foi esta a proposta de mais justiça social do anterior Governo, mantida pelo actual Governo PS.
Ao mesmo tempo que, a par do anúncio do aumento das receitas da Segurança Social, deitando por terra a tese da falência, o Governo invocou e invoca a crise para reduzir salários e pensões, usou e usa o orçamento da Segurança Social para alegadamente a combater, financiando as entidades patronais. Foi o próprio Governo que admitiu: a comunicação social, invocando fontes governamentais (Diário de Notícias de 19.12.08, ―Governo abdica de 200 milhões em receitas de contribuições‖), indicou que a redução da receita prevista nas medidas de combate à crise vai ser suportada em partes iguais pelo Orçamento de Estado e pelo Orçamento da Segurança Social.
Assim, e de acordo com estimativas da CGTP-IN, só o custo com a redução de 3 pontos percentuais ascende a 170 milhões de euros, admitindo que serão abrangidos 513 mil trabalhadores como é indicado pelo Governo. Estes dados supõem um salário médio sujeito a base de descontos para a segurança social de perto de 800 euros.
As perdas são mais elevadas em resultado da aplicação de medidas de redução ou isenção das contribuições patronais. Em 2009, estas perdas são avaliadas pela CGTP-IN em 56 milhões de euros. O Governo anuncia um total de 225 milhões de euros em 2009 dos quais metade será suportada pela segurança social. Esta verba representa 27% do que o Governo prevê gastar este ano com o subsídio de doença. Mas o custo será superior porque as medidas de isenção de pagamento de contribuições podem durar 3 anos.
Por outro lado, haverá perdas de contribuições em resultado da redução da Taxa Social Única (TSU) de 1% para trabalhadores efectivos. A perda total estimada das contribuições dos trabalhadores por conta de outrem é estimada pela CGTP-IN em 300 milhões de euros anuais, supondo-se uma taxa de contratação a termo de 18,5%. Parte desta verba será recuperada pelo agravamento da TSU sobre os contratos a termo, não havendo recuperação total.
O valor provisório divulgado em Dezembro de 2009 pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), aponta para uma esperança média de vida em 2009 de 18,19 anos aos 65 de idade. A lei determina que, tendo também em conta o valor definido para 2006 (17,89 anos), o factor de sustentabilidade será de 0,9835 no próximo ano.
O que, na prática, implicará um corte de 1,65% nas novas pensões para quem se reformar em 2010 com 65 anos. A alternativa é trabalhar mais dois a cinco meses, consoante a carreira contributiva, o que vem confirmar o que o PCP há muito denunciou: o aumento da idade da reforma. Será este o efeito do factor de sustentabilidade, que determina progressivas reduções à medida que aumenta a esperança média de vida.
2010 será o terceiro ano de aplicação do factor de sustentabilidade. Em 2008, implicou uma redução de 0,56% nas pensões. Para quem se reforma em 2009, a penalização é de 1,32%.
O Governo PS demonstra, assim, claramente, quem suportará o défice, impondo sobre os actuais e futuros reformados uma brutal e injusta redução nas suas pensões – redução no rendimento de que dependem, na grande maioria, exclusivamente milhares de pensionistas, que não conseguem fazer face ao aumento do nível de vida, hipotecando o futuro dos mais jovens que hoje iniciam a sua vida no mundo do trabalho. Num contexto de aumento da pobreza, a política necessária passa pelo aumento dos salários e pensões, pela valorização dos trabalhadores e dos reformados.
Para o PCP, o caminho da sustentabilidade financeira da segurança social não passa por penalizar os trabalhadores mas sim por diversificar as fontes de financiamento seja por via de um novo modelo de contribuições que tenha em conta não só os salários dos trabalhadores mas também a riqueza criada pelas empresas, tornando mais justas as contribuições para a segurança social, seja por via da aplicação de uma taxa de 0,25% dobre as transacções em bolsa, seja por atribuir ao orçamento de estado e não da segurança social a responsabilidade por um conjunto de medidas de apoio à criação de emprego e a formação profissional, entre outras medidas que o PCP tem vindo, reiteradamente, a propor.
Porque é possível uma vida melhor, o PCP propõe a revogação do factor de sustentabilidade, afirmando a necessidade de pensões justas que permitam uma vida com dignidade.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte:
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Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro
É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
É revogado o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Artigo 3.º Recálculo oficioso das pensões
As pensões calculadas com aplicação do factor de sustentabilidade desde a data da sua entrada em vigor, serão recalculadas com base na presente lei, sendo devidos os retroactivos decorrentes da aplicação do factor de sustentabilidade, os quais deverão ser pagos, integralmente, a cada beneficiário, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — Francisco Lopes — Bruno Dias — José Soeiro — Miguel Tiago — Honório Novo — Paula Santos — Rita Rato — António Filipe.
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PROJECTO DE LEI N.º 92/XI (1.ª) ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA
Exposição de motivos
Actualmente o regime de pensões dos antigos trabalhadores das minas de urânio, que laboravam na Empresa Nacional de Urânio, SA, encontra-se especificado no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 28/2005. Nestes diplomas vem definido quem tem direito a usufruir deste estatuto, e em que condição pode usufruir.
Actualmente só está previsto o acesso ao benefício que os diplomas acima referidos consagram a trabalhadores que estivessem em exercício de funções à data da dissolução da Empresa Nacional de Urânio, SA.
Com esta previsão da norma ficam de fora desta especificação de pensões de invalidez e velhice para os trabalhadores das minas, ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração, um trabalhador que tenha deixado de laborar na empresa, independentemente de quantos anos tenha lá trabalhado, ou desde quando deixou de lá laboral.
O exercício das funções laborais acima referidas consubstancia condições de penosidade, e são exercidas num ambiente nocivo para a saúde muito acima da média das outras profissões, sendo à altura em Portugal uma das áreas de trabalho mais nocivas, e de maior desgaste profissional.
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Qualquer alteração consciente que se faça à atribuição de pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, é sempre uma alteração insignificante no universo de pensões da Segurança Social, daí que não esteja posto em causa o modo de garantir o respectivo financiamento, que é uma característica que deverá ser sempre devidamente ponderada quando se alteram estas regras.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
O presente diploma altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º (…) Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, SA, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a 4 anos.
b) (…) »
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2010.
Palácio de São Bento, 27 de Novembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Hélder Amaral — Altino Bessa — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — João Serra Oliva — Michael Seufert — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.
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PROJECTO DE LEI N.º 93/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS – LEI N.º 53-E/2006, DE 29 DE DEZEMBRO
Exposição de motivos
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.
No entanto, o artigo 17.º do regime jurídico citado previa a revogação das taxas, abrangidas por esta lei, existentes a 1 de Janeiro de 2009 – excepto se os regulamentos das respectivas autarquias fossem aprovados ou alterados nos termos na própria Lei n.º 53-E/2006.
O artigo 53.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2009, prorrogou por um 1 ano o prazo da entrada em vigor do já referido artigo 17.º da Lei n.º 53-E/2006 – passando a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010.
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A ponderação sobre a data de entrada em vigor do referido artigo 17.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais não pode deixar de estar ligada a dois factores fundamentais que ocorreram no ano de 2009. Em primeiro lugar, muitos municípios e freguesias têm sentido dificuldades na adaptação ao presente diploma, particularmente no apuramento dos custos concretos das taxas em sede de contabilidade analítica.
Sem este apuramento de custos concretos e sem a adaptação aos métodos da contabilidade analítica, não é possível garantir o respeito pelo princípio da equivalência jurídica das taxas.
Por outro lado, o ano de 2009 decorreu num clima dominado pelos actos eleitorais no país.
Acresce que as eleições autárquicas de 2009 determinaram mudanças em 52 municípios do país, pelo que a actividade dos executivos municipais foi significativamente marcada pelos períodos eleitorais e pré-eleitorais.
A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) têm revelado publicamente preocupações fundadas sobre esta matéria. Atendendo ao contexto actual das autarquias locais, julgamos imperioso alterar o artigo 17.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Assim, devem ser adoptadas iniciativas legislativas adequadas a corresponder às dificuldades sentidas pelos novos executivos autárquicos que recentemente entraram em funções e por todos os restantes executivos que anteriormente já revelavam atendíveis dificuldades técnicas de adaptação à metodologia contabilística exigida.
Esta iniciativa legislativa garante igualmente a aplicação da presente alteração já a partir do dia 1 de Janeiro de 2010.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixoassinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
É alterado o artigo 17.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que passará a ter a seguinte redacção:
―Artigo 17.º Regime transitório
As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no dia 30 de Abril de 2010, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto; b) b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.‖
Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do PS: Renato Sampaio — Marcos Sá — Pedro Farmhouse — João Sequeira — Acácio Pinto — Frederico Castro — Glória Araújo — João Portugal — Jorge Manuel Gonçalves — Rui Pereira.
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PROJECTO DE LEI N.º 94/XI (1.ª) DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO (VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO, E SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 62/2005, DE 11 DE MARÇO)
Em 1 de Setembro foi publicada a Lei n.º 94/2009, que ―aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acrçscimos patrimoniais injustificados superiores a € 100 000, procedendo a alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo
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Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração do Regime Geral das instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro‖.
Esta legislação, aprovada já na parte final da anterior legislatura, unicamente com os votos da maioria absoluta do Partido Socialista, pretendeu, do ponto de visto do então Governo do PS, dar guarida às ―profundas‖ alterações pomposamente anunciadas pelo Governo no início da legislatura, em matéria de derrogação do segredo bancário. Pode, contudo, dizer-se que a montanha pariu um rato e que os avanços introduzidos com esta legislação no plano dos instrumentos de derrogação do segredo bancário continuam a ser muitíssimo insuficientes e sobretudo ineficientes.
Nesta legislação pode mesmo dizer-se, sem qualquer receio de erro, que o elemento mais inovador e relevante, do ponto de vista da luta contra a corrupção e contra o movimento ilegítimo de capitais com vista à evasão fiscal e a outros crimes não exclusivamente fiscais, foi dado pela introdução de uma proposta do PCP de aditamento ao artigo 63.º da Lei Geral Tributária, a qual passou a obrigar as instituições de crédito e sociedades financeiras a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças, as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público.
Quanto ao mais, esta Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, fica celebrizada pelo expediente encontrado pelo PS e pelo seu Governo para simular um combate contra o enriquecimento ilícito. Em vez de criminalizar este fenómeno endémico da nossa sociedade, o PS criou uma espçcie de ―penitência‖ a cobrar a quem obtiver acréscimos e benefícios financeiros indevidos num montante superior a cem mil euros. Para além de isentar de toda e qualquer responsabilidade aqueles que beneficiarem de forma indevida num montante inferior a cem mil euros – facto que, só por si dá evidentes sinais de permissividade à sociedade – o PS criou uma norma através da qual o Estado se propõe arrecadar uma percentagem de 60% dos ganhos ilegítimos, se estes forem superiores a cem mil euros, deixando para o prevaricador o produto restante da sua actividade ilegítima.
A reacção consensual que esta norma gerou entre fiscalistas e comentadores políticos mostra bem a dimensão da iniquidade legislativa introduzida pelo PS e pelo seu Governo nesta legislação.
Quanto à derrogação do sigilo bancário, instrumento essencial para combater a evasão e a fraude fiscal, para detectar e combater crimes de branqueamentos de capitais, de tráficos diversos e de sustentação do terrorismo, os avanços produzidos foram, como já se evidenciou, irrisórios e insuficientes. Por isso, o PCP entende que é tempo de permitir que a eliminação do segredo bancário possa ser usada de forma eficiente e atempada, sem subterfúgios nem formalismos que em muitos casos continuam a impedir ou paralisar o acesso à informação e à investigação tributária ou a adiam sine die, na pendência de recursos e expedientes judiciais.
Essa deve ser a regra genérica a utilizar sempre que existam fundamentadas dúvidas da administração fiscal, ela deve ser aplicável a todos os sujeitos passivos, individuais ou colectivos, e deve poder incidir em total igualdade de circunstâncias. O PCP entende que o acesso à informação bancária não deve permanecer, em nenhuma situação, na pendência da intervenção judicial, cuja instância deve conservar apenas efeitos devolutivos e não suspensivos. No entender do PCP é, assim, absolutamente necessário que o acesso à informação bancária se passe a processar, em exclusivo, nos termos, nas condições e com a fundamentação prevista nos artigos 63.º-B e 63.º-C da Lei Geral Tributária.
Não é aceitável que quem é candidato a beneficiário do Rendimento Social de Inserção ou ao Complemento Solidário para Idosos tenha obrigatoriamente que aceitar a derrogação do segredo bancário e permitir o acesso indiscriminado às respectivas contas bancárias, (se é que tais sujeitos passivos têm rendimentos passíveis de permitir a detenção e manutenção de qualquer conta bancária), e, por outro lado, quem, por exemplo, tenha dívidas comprovadas à Segurança Social permaneça incólume sem qualquer verificação bancária eficiente. Ou então que o acesso a informação bancária de familiares ou de entidades terceiras com quem o sujeito passivo tem relações de domínio ou proximidade seja objecto de um conjunto de procedimentos totalmente paralisantes que na prática podem redundar em completas ineficiências, mesmo quando existem fundadas dúvidas da administração fiscal sobre a respectiva situação tributária.
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Por isso, o PCP apresenta neste projecto de lei diversas alterações aos artigos 63.º, 63.º-B e 63.º-C da LGT, que permitem abarcar na derrogação do sigilo bancário os sujeitos passivos em sede de IRS e em sede de IRC, tal como sempre o temos defendido.
Voltamos a considerar que a caducidade do sigilo bancário deve partir de iniciativa não delegável e devidamente fundamentada do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. As alterações propostas permitirão, nuns casos, o acesso, naquelas circunstâncias, à informação bancária dos sujeitos passivos, sem pendência de consentimento, noutros casos, o acesso a informação bancária de sujeitos passivos ou de pessoas e familiares com relação especial com o contribuinte, igualmente sem consentimento, mas neste caso só após a realização de audição prévia obrigatória, sempre enquadrada pela fundamentação atrás referida.
Propomos ir mais longe, apresentando uma outra alteração legislativa que repõe algumas ideias que têm sido recorrentemente apresentadas, mormente pelo PCP, designadamente a de tornar obrigatória a informação, para fins fiscais, dos juros obtidos por poupanças de residentes em território nacional. Não é admissível que o sistema financeiro nacional seja obrigado a prestar informação às administrações fiscais dos diversos Estados-membros sobre os juros de contas abertas em Portugal por não residentes, mas seja dispensado de prestar o mesmo tipo de informação à Administração Fiscal nacional sobre o que se passa com as contas bancárias dos nacionais ou residentes em território nacional.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, apresentam, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 63.º, 63.º-B e 63.º-C da Lei Geral Tributária, abreviadamente designada por LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
―Artigo 63.º Inspecção
1 — […]. 2 — O acesso à informação protegida pelo segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável.
3 — [novo]. Sem prejuízo do número anterior, o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário faz-se nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C.
4 — [anterior n.º 3].
5 — A falta de cooperação na realização das diligências previstas no n.º 1 só será legítima quando as mesmas impliquem: a) O acesso à habitação do contribuinte; b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo legalmente regulado, à excepção do segredo bancário, realizada nos termos do n.º 3; c) O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos; d) A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na lei.
6 — [anterior n.º 5].
7 — A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculados quando a administração tributária exija fundamentadamente a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos:
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a) Nos casos de acesso directo, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º-B; b) Nos casos de acesso directo com audição prévia obrigatória do sujeito passivo ou de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, prevista no n.º 5 do artigo. 63.ºB, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e cópia da notificação dirigida para o efeito de assegurar a referida audição prévia.
8 — [anterior n.º 7].
Artigo 63.º-B Acesso a informações e documentos bancários
1 — […]. a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à Segurança Social; h) Quando em geral tal se mostre indispensável ao combate à evasão e fraude fiscal;
2 — […]; 3 — […]; 4 — As decisões da administração tributária referidas nos n.os 1 e 2 devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do director-geral dos impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
5 — [novo]. Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior pressupõem a audição prévia do contribuinte apenas nos casos previstos no n.º 2, não dependendo, em caso algum, do consentimento do titular dos elementos protegidos.
6 — [novo]. Os actos praticados ao abrigo da competência definida no n.º 4 são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo.
7 — As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam igualmente sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referida nos n.os 1 e 2, de acordo com os procedimentos e termos constantes dos n.os 5 e 6.
8 — […]; 9 — […]; 10 — […]; 11 — [novo]. A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.
Artigo 63.º-C Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial
1 — […].
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2 — […]. 3 — […]. 4 — A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.
5 — A possibilidade prevista no n.º anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B.‖
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, passa a ter a seguinte redacção:
―Artigo 1.º Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, estabelecendo o regime de obtenção e prestação de informações pelos agentes pagadores relativamente aos rendimentos da poupança sob a forma de juros de que sejam beneficiários efectivos pessoas singulares residentes em território nacional ou noutro Estado-membro da União Europeia.‖
Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março
É aditado o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, com a seguinte redacção:
―Artigo 16.º A Norma transitória
O Governo procede à adaptação das normas necessárias da presente lei nos 60 dias seguintes à sua publicação, com vista à sua aplicação aos residentes em território nacional.‖
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Rita Rato — Jorge Machado — Miguel Tiago — Bernardino Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 96/XI (1.ª) PRORROGA POR 360 DIAS O PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI N.º 254/2009, DE 24 DE SETEMBRO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA LEI N.º 36/2009, DE 20 DE JULHO, APROVA O CÓDIGO FLORESTAL
O Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal, veio compilar e actualizar as matérias enquadradoras das actividades florestais, que se encontravam dispersas, e assim aprovar um documento estruturante para o sector, o qual define a política florestal nacional, bem como um conjunto de instrumentos que permitam a sua execução.
No entanto, a abrangência deste Código, a sua densidade, os seus impactos e a complexidade da sua regulamentação exigem uma participação e uma reflexão mais profunda e aturada por parte do Governo, da Assembleia da República e de entidades ligadas ao sector.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Prorrogação do prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro
O prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal, é prorrogado pelo período de 360 dias.
Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009.
Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2009.
Os Deputados: Pedro Soares (BE) — Pedro Lynce (PSD) — Horácio Antunes (PS) — Miguel Freitas (PS) — Luís Capoulas (PSD) — Agostinho Lopes (PCP) — Altino Bessa (CDS-PP) — José Luís Ferreira (Os Verdes).
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 27/XI (1.ª) RECOMENDA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS IMÓVEIS ANEXOS AO FAROL DE SÃO JORGE PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
O Programa do XVIII Governo Constitucional assume «(...) a obrigação de cumprir o disposto no Estatuto Político-Administrativo de cada uma das Regiões Autónomas relativo à transferência da titularidade dos imóveis propriedade do Estado localizados nas Regiões e que se encontram desafectos, não utilizados ou abandonados (...)». Ora é este, precisamente, o caso de um conjunto habitacional existente junto ao Farol da freguesia de São Jorge, concelho de Santana, na Região Autónoma da Madeira, propriedade do Estado e na dependência directa do Ministério da Defesa Nacional. Este conjunto de habitações foi construído nos anos oitenta para dar apoio aos funcionários e famílias deslocalizadas para o Farol de São Jorge.
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A evolução tecnológica provocou uma redução no número de funcionários necessários ao normal funcionamento daquela infra-estrutura e desde há muitos anos que o referido conjunto habitacional está votado ao abandono e degradação.
O Farol de São Jorge dispõe de outras habitações que satisfazem as exigências de instalação dos funcionários que ali laboram.
Em diversas situações equacionou-se a transferência deste património para a Região Autónoma da Madeira mas até ao momento e, apesar das resoluções aprovadas pela Assembleia Legislativa da Madeira, não foi possível concretizar esse objectivo. Trata-se de um espaço que poderia ser destinado à instalação de serviços sociais, designadamente, destinados às pessoas idosas e que constitui uma carência da freguesia de São Jorge.
As condições de abandono e degradação do imóvel não prestigiam a imagem e as funções de soberania do Estado na Madeira e constituem mesmo motivo de repúdio e revolta por parte das populações e dos autarcas.
Pelo exposto, a Assembleia da Repúblicas, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo: Que proceda à transferência da titularidade dos espaços habitacionais contíguos ao Farol de São Jorge, no concelho de Santana, sem utilização por parte desta infra-estrutura, para a Região Autónoma da Madeira.
Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues — Nuno Magalhães — João Pinho de Almeida.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 28/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE MEDIDAS URGENTES QUE DIMINUAM OS TEMPOS DE ESPERA PARA CONSULTA E CIRURGIA ONCOLÓGICA E QUE MELHOREM A QUALIDADE E O ACESSO AOS TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS
Exposição de motivos
Em Portugal morrem, anualmente, cerca de 22 000 pessoas vítimas de cancro, tornando-o a segunda causa de morte depois das doenças cardio e cérebro vasculares.
Já existiram mais do que um Plano Oncológico Nacional quinquenal; já existiu um Conselho Oncológico Nacional directamente dependente do Ministro da Saúde; e existe uma Coordenação Nacional de Doenças Oncológicas, prioritária e directamente dependente do Alto Comissariado da Saúde.
No entanto, as taxas de morbilidade e mortalidade por neoplasias malignas, nomeadamente por cancro da mama feminina, cancro do colo do útero e cancro do cólon e do recto, não têm evidenciado melhorias significativas no contexto nacional.
Segundo a ―Carta de Princípios de Coimbra‖, subscrita em Novembro de 2008 pela Presidente da Sociedade Portuguesa de Oncologia, pelo Colégio da Especialidade de Oncologia Médica e pelo Colégio da Especialidade de Radioterapia, ―a taxa de mortalidade por cancro registou um aumento continuado em Portugal de acordo com os estudos realizados sob a égide do IARC e publicados sob a sigla EUROCARE (1, 2 e 3), ao contrário do que se observou na maioria dos países do espaço europeu em que nos inserimos.
Apenas no último destes estudos (o EUROCARE 4), publicado em 2007 no The Lancet Oncology se observou, pela primeira vez, uma ligeira inversão destes nõmeros‖.
Referem os especialistas que ―o nosso país apresenta ainda resultados sofríveis no que se refere ao tratamento de neoplasias malignas‖.
E, apesar de todos os progressos no tratamento do cancro, sabemos que cerca de 50% dos doentes continuam a não se curar da sua neoplasia e, pelo menos esses, carecem também de cuidados
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especializados dirigidos ao conforto e promotores da Dignidade até ao final de vida. Esses cuidados paliativos, um direito que assiste aos doentes oncológicos em sofrimento, são também manifestamente insuficientes para os doentes portugueses.
Cumpre destacar três realidades que, de acordo com a ―Carta de Princípios de Coimbra‖, contribuem para a situação presente, impedindo um tratamento de qualidade:
1) A falta de profissionais especialistas é apontada como um dos problemas mais graves. Actualmente, estão em actividade apenas metade dos especialistas que seriam necessários para fazer face ao número de doentes e prevê-se que esta carência se venha a agravar nos próximos anos.
2) A falta de equipamentos em número adequado, quer em radioterapia, quer em estruturas para a administração de quimioterapia, para fazer face ao estimado aumento de incidência das doenças oncológicas, assim como às implicações que as novas tecnologias impõem.
3) O aumento das listas de espera, sem que exista um aumento da resposta. No primeiro semestre de 2008 houve um acréscimo de 3 mil doentes em lista de espera para cirurgia em relação ao mesmo período de 2007, perfazendo um número total de 22 mil doentes oncológicos em espera. Os tempos de espera para cirurgia e para início de radioterapia excedem frequentemente os prazos clinicamente aceitáveis.
Neste sentido, impõe-se uma revisão da abordagem estratégica nacional que vise contrariar a evolução da realidade existente. Tem, inevitavelmente, de ser adoptada uma gestão integrada da doença oncológica que permita resultados eficazes no diagnóstico e tratamento do cancro.
Uma organização eficaz da prestação dos cuidados de saúde oncológicos deve ser composta por uma rede efectiva de rastreio e garantir o acesso atempado a cuidados especializados. Assim, os resultados dos rastreios devem ser enviados, em tempo real, para as respectivas unidades de saúde permitindo um diagnóstico precoce, decisões multidisciplinares e encaminhamento imediato do doente. Os tempos de espera clinicamente aceitáveis divergem conforme as diferentes patologias, mas impõe-se estabelecer prazos máximos de espera para cirurgia e para tratamento, devendo estes prazos ser rigorosamente cumpridos.
Segundo a Circular Normativa n.º 14/DSCS/DGID, de 31 de Julho de 2008, o modelo de gestão integrada da doença visa ―reorganizar a prestação de cuidados de saõde (…)‖ garantindo que esta ―se realize no nível adequado e com a melhor utilização de recursos, facilitando-se, assim, o acesso dos cidadãos a cuidados de saúde altamente diferenciados, para os quais é necessária uma concentração específica de recursos (infraestruturas, conhecimento, competências) e a programação dos cuidados necessários‖.
É referido, ainda, que ―a acção deverá centrar-se nas doenças com elevado peso orçamental, com graves repercussões a nível social e económico, pela precocidade, severidade e incapacidade associada, e com necessidades de melhoria da eficiência da coordenação de cuidados e uniformização das práticas profissionais‖.
Neste sentido, e através da Circular Normativa acima referida, a Direcção-Geral de Saúde (DGS) criou os Centros de Elevada Diferenciação (CED) e os Centros de Tratamento (CT).
Os CED são ―serviços hospitalares com elevada diferenciação tçcnica que desenvolvem competências clínicas e de investigação com o objectivo de estruturar a abordagem do diagnóstico e do tratamento global e integral do doente com doença crónica‖. Estes centros têm, nomeadamente, os seguintes requisitos: – ―Capacidade diferenciada de diagnóstico, de seguimento da evolução da doença crónica e da sua gestão integral, com base na procura dos melhores resultados‖; – ―Capacidade de confirmação de diagnósticos, de consultadoria/aconselhamento, de colaboração na elaboração, adesão e divulgação das orientações de boa prática e de implementação de medidas de resultado‖; – ―Promovem a abordagem multidisciplinar apropriada‖; – ―Promovem a continuidade de cuidados atravçs da articulação entre os diferentes níveis de cuidados de saõde‖.
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Já o CT ―é uma unidade diferenciada que, em articulação com o CED, desenvolve um determinado tratamento mçdico ou cirõrgico de forma intensiva e qualificada‖. Estes CT têm em vista ―a melhor prestação de cuidados de saúde, através da garantia da complementaridade de cuidados e a sua necessária coordenação‖, competindo-lhes: – ―Ter uma equipa multidisciplinar com dedicação de tempo integral ao CT‖; – ―Estar habilitados e reconhecidos pelo respectivo CED com quem se articulam‖; – ―Desenvolver actividades de forma intensiva e exclusiva, na área em que foram reconhecidos‖.
Através dos CED e dos CT, a DGS tem vindo a desenvolver trabalho nas áreas da doença renal crónica e da obesidade mórbida. Mas, incompreensivelmente, não existe um investimento semelhante para a Oncologia.
Aliás, de acordo com o ―Relatório da Primavera 2009‖, do Observatório Português dos Sistemas de Saúde (OPSS) em Portugal ainda existe um ―tempo de espera excessivo na doença neoplásica maligna‖ que se traduz numa espera média de 102 dias por uma cirurgia, contra os 14 dias internacionalmente recomendados.
É, inclusivamente, realçado que ―comparativamente com os 14 dias de espera recomendados pela Canadian Society Surgery of Oncology, os tempos de espera praticados ainda exigem uma considerável melhoria na gestão de todo o processo‖.
O Relatório do SIGIC relativo a 2008 apresentava os seguintes dados sobre a especialidade de oncologia: 10 000 doentes com cancro foram operados fora do prazo; 233 doentes com cancro morreram sem conseguir uma cirurgia; Nos IPO de Lisboa e do Porto 42% dos doentes são operados acima dos tempos máximos recomendados; Nos Hospitais da Universidade de Coimbra 28,2% dos doentes são operados acima dos tempos máximos recomendados; O Hospital Garcia de Orta tem uma média de espera de 86,5 dias; No Hospital de São Teotónio, em Viseu, o tempo de espera é de 56 dias; No Hospital do Barlavento Algarvio a mediana é de 126 dias.
Destes dados que aqui sumariamente se apresentam, fica patente uma desigualdade que decorre de critérios geográficos e que constitui para nós enorme preocupação.
Ainda de acordo com este relatório do SIGIC as especialidades oncológicas com maior tempo de espera são: Tumores malignos mais raros e cancro da próstata – média do tempo de espera superior a 2 meses; Cirurgia pediátrica oncológica – em 2007 a mediana do tempo de espera era de 1 mês, em 2008, era de 4,17 meses; Cancro do cólon e recto, do fígado, do pâncreas e do estômago.
Cumpre ainda salientar que, em 2008, 252 273 doentes não prioritários foram operados em tempo inferior ao tempo médio de espera recomendado. Destes, cerca 39 000 doentes foram operados em menos de 7 dias.
O próprio Coordenador do Relatório do SIGIC, Dr. Pedro Gomes, ao comentar publicamente os dados apresentados no relatório afirmou que ―se ç possível haver tratamento rápido em situações pouco graves, não é aceitável que os tempos de espera recomendados em oncologia não sejam cumpridos. É um imperativo moral tratar primeiro os doentes mais graves‖. Mais ainda, afirmou que ―nalguns casos, o tempo de espera excessivo pode fazer a diferença entre a vida e a morte; é preciso fazer uma redefinição dos recursos, há discrepâncias regionais importantes, a distribuição dos recursos não é a ideal para aquela que é, hoje em dia, a procura em oncologia‖.
Em Julho passado, vieram a público notícias dando conta que treze dos cinquenta e cinco hospitais com tratamento oncológico não têm um único especialista em oncologia.
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No Relatório do SIGIC relativo ao primeiro semestre de 2009, os dados relativos à cirurgia oncológica são os seguintes: Número de utentes inscritos: 3613; Mediana do tempo de espera: 27 dias; Número de entradas em lista de espera: 22.358; Número de doentes operados em hospitais públicos: 20.300; Número de utentes operados em hospitais convencionados: 228; Mediana do tempo de espera para cancro da próstata: 41 dias; Mediana do tempo de espera para neoplasias malignas do ―rim ou ureteres ou bexiga ou uretra‖: 32 dias; A mediana do tempo de espera cirúrgica para utentes com cancro do cólon e do recto subiu 15% e o número de operados desceu 6,3%; Mediana do tempo de espera para ―neoplasias malignas não enquadráveis em outros agrupamentos‖: 44 dias; Na região de Lisboa e Vale do Tejo espera-se 29 dias por uma cirurgia oncológica, no Centro 28, no Norte 25, no Alentejo 21 e no Algarve 15 dias.
Pode-se, assim, observar que, apesar das melhorias, as assimetrias regionais persistem e os tempos de espera continuam acima dos recomendados.
Na passada Legislatura, o CDS-PP apresentou na Comissão Parlamentar de Saúde quatro requerimentos pedindo a audição da senhora Ministra da Saúde sobre os problemas da oncologia em Portugal. Todos estes requerimentos foram rejeitados pelo Partido Socialista.
O CDS-PP apresentou, ainda, em Março de 2008, um projecto de resolução recomendando ao Governo que adoptasse de imediato uma reforma da prática da oncologia em Portugal. Nessa iniciativa, foram apresentadas soluções e propostas concretas para uma prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos doentes oncológicos com qualidade e humanidade. O Partido Socialista rejeitou a iniciativa do CDS-PP.
O CDS-PP entende que não se pode sacrificar um único doente à inércia ou disputas ideológicas. Os dados relativos às listas de espera, aos tratamentos oncológicos, à falta de especialistas, de equipamentos e de equipas multidisciplinares, entre tantos outros, são demasiado preocupantes.
Relembramos que o cancro é a segunda causa de morte em Portugal.
O compromisso do CDS-PP é com os doentes oncológicos e com as suas famílias. Nesse sentido, entendemos que, nesta Legislatura, é indispensável reapresentar esta iniciativa.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:
1 – Que tome as medidas necessárias de forma a dotar, de imediato, de um especialista em oncologia os treze hospitais que estão a fazer tratamento oncológico sem oncologistas.
2 – Que adopte medidas urgentes que diminuam os tempos de espera para consulta e cirurgia oncológica e que melhorem a qualidade e o acesso aos tratamentos oncológicos, nomeadamente através de contratualização devidamente protocolada e monitorizada, com os sectores social e privado.
3 – A implementação imediata dos rastreios sistemáticos dos tipos de cancro com maior incidência na população portuguesa: cancro da mama feminina, cancro do colo do útero e cancro do cólon e do recto, susceptíveis de diagnóstico precoce através de rastreios de base populacional, cobrindo todo o território nacional.
4 – A criação de um Registo Oncológico Nacional eficaz, com emissão de dados em tempo real que permitam estimar a incidência das neoplasias malignas e a sobrevivência aos 5 anos.
5 – Que assegure a referenciação adequada dos doentes com neoplasias malignas. 6 – Que assegure a projecção e planeamento das necessidades a médio e longo prazo, em todo o território nacional, em matéria de recursos humanos e de equipamentos necessários na área da oncologia.
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7 – Que assegure equipas multidisciplinares, que possam contemplar desde a vertente da prevenção e rastreio ao tratamento curativo e paliativo em todos os hospitais com tratamento oncológico.
8 – A criação de Centros de Elevada Diferenciação (CED) e de Centros de Tratamento (CT), nos termos da Circular Normativa nº 14/DSCS/DGID, de 31 de Julho de 2008, da Direcção-Geral de Saúde, para confirmação diagnóstica multidisciplinar e tratamento de neoplasias malignas.
9 – A emissão, por parte da Direcção-Geral de Saúde, de normas de qualidade organizacional para os CED e CT.
10 – A divulgação de normas de orientação clínica ―guidelines‖ para diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas, nomeadamente quanto aos tempos máximos de espera, por parte do Departamento da Qualidade na Saúde, criado pela Portaria n.º 155/2009, de 10 de Fevereiro.
11 – O aumento da formação de especialistas, em número, de Oncologia Médica, Radioterapia e Anatomia Patológica, em conformidade com as projecções do Departamento da Qualidade na Saúde, para que seja possível garantir a qualidade dos cuidados e a sua acessibilidade.
12 – O reforço da vertente de investigação clínica em Oncologia, área fundamental para a melhoria da qualidade do processo assistencial, formativo e organizativo das Instituições.
13 – A emissão de um relatório anual sobre os rastreios, diagnósticos e tratamentos das neoplasias malignas a apresentar ao Parlamento.
Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Michael Seufert — João Serra Oliva — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto — Paulo Portas — Altino Bessa — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — João Pinho de Almeida — Filipe Lobo d’Ávila — João Rebelo.
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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 2/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 3PL/2009, APROVADA EM 11 DE NOVEMBRO (ELENCO E COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES)
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Regimento, o elenco das comissões parlamentares permanentes é alterado por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, apresento ao Plenário da Assembleia o seguinte projecto de deliberação:
A denominação da 7.ª Comissão passa a ser a seguinte:
―7.ª Comissão: Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.‖
Palácio de S. Bento, 10 de Dezembro de 2009.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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