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16 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

Elaborada por: Francisco Alves e Maria João Costa (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão (DILP), Teresa Félix (Biblioteca) Data: 7 de Dezembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa, pretende o Grupo Parlamentar do PSD alterar o Código Penal (Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas), a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, e o Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas).
Na exposição de motivos, os proponentes manifestam a sua preocupação com a gravidade do fenómeno da corrupção, defendendo que o seu combate deve ser eleito como prioridade da agenda política, justificandose, por isso, a insistência na construção de instrumentos de prevenção e repressão eficazes, com a finalidade de fazer dissuadir a respectiva prática, bem como de punir de forma justa e determinada os seus responsáveis.
Neste sentido, propõem:
O alargamento do prazo de prescrição do procedimento criminal nos casos de corrupção, elevando-o para 15 anos [alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal]; A não distinção, para os crimes cometidos no exercício de funções públicas, entre corrupção para acto ilícito e corrupção para acto lícito, passando antes a diferenciar-se entre corrupção passiva para acto determinado (artigo 372.º do Código Penal) – punível com pena de prisão de 1 a 8 anos, se o acto ou omissão forem inerentes ao exercício das funções ou de 2 a 8 anos, se forem contrárias aos deveres do cargo – e corrupção passiva em razão das funções (artigo 373.º do Código Penal) – punível com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, se a vantagem for proporcionada por pessoa que perante o autor tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas; De igual modo, propõem a não distinção, para os crimes cometidos por titulares de cargos políticos, entre corrupção para acto ilícito e corrupção para acto lícito, passando antes a diferenciar-se entre corrupção passiva para acto determinado (artigo 16.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Junho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, que regula os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos) – punível com pena de prisão de 2 a 10 anos, se o acto ou omissão forem inerentes ao cargo, ou de 3 a 10 anos, se forem contrárias aos deveres do cargo – e corrupção em razão das funções (artigo 17.º) – punível com pena de prisão de 1 a 8 anos, se a vantagem for proporcionada por pessoa que perante o autor tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas; A adaptação do artigo 374.º (Corrupção activa) do Código Penal, de forma a abranger as circunstâncias dos artigos 372.º e 373.º; O alargamento do âmbito de aplicação da Lei n.º 34/87 aos altos cargos públicos (artigo 1.º); A adaptação do artigo 18.º (Corrupção activa) da Lei n.º 34/87, de forma a abranger as circunstâncias dos artigos 16.º e 17.º; A criação expressa da medida de coacção de apreensão de bens, quando existam fortes indícios de que o património do arguido seja manifestamente superior ao que resultar da avaliação dos seus rendimentos (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 197.º e da alínea d) ao artigo 204.º do Código de Processo Penal).

Para uma melhor compreensão das alterações propostas elaborou-se o seguinte quadro comparativo:

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