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11 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 89/XI (1.ª) (PSD) Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas Data de Admissão: 3 de Dezembro de 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria Leitão (DILP)

Data: 7 de Dezembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa, pretende o Grupo Parlamentar do PSD criar o tipo de crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas. Para tanto, propõe alterar o Código Penal (Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas) no sentido de lhe aditar uma nova secção e um novo artigo: Secção VI do capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) do Título V e artigo 386.º, com a mesma epígrafe ―Enriquecimento ilícito‖ e, em consequência, a actual Secção VI (Disposição geral) passaria a ser a Secção VII e aditar-se-ia um novo artigo, o 387.º com a epígrafe e o teor do actual artigo 386.º (Conceito de funcionário). Também propõe o aditamento do artigo 27.º-A, com a epígrafe ―Enriquecimento ilícito‖, á Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho. E, finalmente, propõe, o aditamento do artigo 27.º-A à Lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho).
Na exposição de motivos, os proponentes afirmam que o combate à corrupção é um combate cívico e de cidadania e que a disparidade entre os rendimentos de titulares de cargos políticos ou de funções públicas, sobre os quais impendem especiais deveres de transparência e responsabilidade social, e o seu património ou modo de vida, resultante de meios de aquisição não lícitos, representa um foco de grave perigosidade social, minando os alicerces do Estado de Direito e do livre desenvolvimento económico.
Invocam também a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Resolução n.º 54/4 da Assembleia Geral da ONU, de 31 de Outubro de 2003, – Convenção de Mérida) ratificada através da Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007 e do Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro, que, no seu artigo 20.º, estabelece que cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito (aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo).
De acordo com os proponentes, a lei criminal deve fazer corresponder um tipo de crime de perigo abstracto ao juízo de perigosidade que representa o enriquecimento resultante de meios de aquisição não lícitos,