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7 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

A discussão na generalidade das aludidas iniciativas legislativas está agendada para o próximo dia 10 de Dezembro.

a.2) Remissão O presente relatório foi distribuído à signatária atento o facto de ter sido igualmente relatora dos projectos de lei n.os 25/XI (1.ª), do PCP, ―Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito‖ e 43/XI (1.ª) ―Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito‖, 44/XI (1.ª) ―Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matçria de corrupção‖ e 53/XI (1.ª) ―Consagra a cativação põblica das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder‖ todos do BE.
O relatório foi discutido e votadas as conclusões e parecer na reunião desta Comissão de 2 de Dezembro p.p.. As iniciativas ali referidas foram discutidas no agendamento potestativo do BE, em debate que se realizou no dia 3 de Dezembro p.p..
Pelo exposto, entende a signatária ser suficiente dar aqui por inteiramente reproduzidas as considerações constantes do aludido relatório, excepto no que concerne às conclusões e parecer. Naturalmente, procederá de seguida à apreciação do objecto, conteúdo e motivação de cada uma destas novas iniciativas.

I.b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas Na apreciação das iniciativas em análise, tomar-se-á como elemento de ordenação os tipos criminais: enriquecimento ilícito e corrupção. Ainda genericamente, importa referir as propostas feitas vão no sentido de incluir funcionários, titulares de cargos políticos e também titulares de altos cargos públicos. O projecto de lei n.º 90/XI (1.ª) é claro ao dispor no artigo 1.º que ―a presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos ou de altos cargos põblicos comentam no exercício das suas funções‖. Este recorte subjectivo volta a ter lugar, no que respeita à corrupção, na proposta de redação dos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.
Certamente apenas por lapso o n.º 1 do artigo 27.º-A, relativo ao enriquecimento ilícito, omite a referência a titular de alto cargo público.

Enriquecimento ilícito

O projecto de lei n.º 89/XI (1.ª) propõe a criação do tipo penal de enriquecimento ilícito, através da alteração da Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal – a qual se passa a denominar ―Enriquecimento Ilícito‖ e será composta pelo novo artigo 386.º, que consagrará este tipo legal de crime – e da consequente renumeração da actual Secção VI em Secção VII (presume-se que com a mesma designação) e do actual artigo 386.º em artigo 387.º.
De acordo com este novo tipo legal, os funcionários que tenham adquirido património ou modo de vida manifestamente desproporcionais ao seu rendimento, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, contanto que não resultem de outro meio de aquisição lícito e se verifique perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, serão punidos com pena de prisão até 5 anos.
O tipo legal de enriquecimento ilícito compreende ainda as seguintes definições, relevantes para os efeitos deste novo tipo legal: – Património, que será todo o activo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito; – Modo de vida, que serão todos os gastos com bens de consumo ou com liberalidades realizados no país ou no estrangeiro; e, – Rendimento, que será constituído por todos os rendimentos brutos constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar.