O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

Por fim, o projecto do novo tipo legal dispõe, no seu n.º 5, que cabe ao Ministério Público a prova da desproproção manifesta que não resulte de outro meio de aquisição, remetendo para o artigo 283.º do Código de Processo Penal (cuja epígrafe ç ―Acusação pelo Ministçrio Põblico‖). Com esta configuração legal, o PSD crê ultrapassar a polémica e o debate em torno da eventual violação do princípio da presunção de inocência, constitucionalmente consagrado pelo artigo 32.º, optando por uma solução que não envolve – no seu entender – qualquer inversão do ónus da prova. Ao remeter para o artigo 283.º do Código de Processo Penal, estatuindo que a prova da desproporção manifesta que não resulte de outro meio de aquisição lícito incumbe por inteiro ao Ministério Público, nos termos gerais, entende o PSD que fica ultrapassada a querela constitucional.
Além disso, acrescentam os autores do projecto, a disparidade manifesta entre os rendimentos de um funcionário e o seu património ou modo de vida, resultante de meios de aquisição não lícitos, representam um foco de grave perigosidade social e, portanto, a lei criminal deverá fazer corresponder a esse juízo de perigosidade um tipo de crime de perigo abstracto, o qual não envolve qualquer inversão do ónus da prova.
Esta é, segundo aqueles, a jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria, sendo a solução proposta também conforme à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desde 1988. Idêntica medida de criminalização é adoptada para o enriquecimento ilícito de titulares de cargos políticos, propondo o PSD o aditamento do artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), artigo em tudo semelhante ao aditado ao Código Penal. Face ao acima referido, entende-se que o sentido da proposta é de incluir também na tipificação subjectiva o titular de alto cargo público.
Por último, e com o intuito de proteger as testemunhas destes crimes, os autores do projecto propõem o alargamento do regime especial de protecção de testemunhas quando estejam em causa, além do crime de branqueamento e dos crimes cometidos no exercício de funções públicas (artigo 368.º-A do Código Penal e todos os crimes do Capítulo IV do Título V), todos os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos. Segundo os autores do projecto, trata-se de permitir a utilização de um instrumento fundamental para assegurar a liberdade de depoimento destas testemunhas, tendo em conta, designadamente, o que consta no artigo 32.º da Convenção das Nações Unidas sobre Corrupção1.

Corrupção

O projecto ora apresentado pelo PSD apresenta diversas alterações ao regime actual do tipo em vigor.
Para maior facilidade de comparação com outros projectos, mantém-se em grelha adoptada no anterior relatório, acrescentando-se os pontos necessários.

a) Corrupção passiva O projecto de lei n.º 90/XI (1.ª) termina com a distinção entre corrupção para acto ilícito e corrupção para acto lícito, mas diferencia entre corrupção para acto determinado e corrupção em razão das funções, constantes dos novos artigos 372.º e 373.º.
Assim, o projecto prevê que o artigo 372.º do Código Penal passe a consagrar o crime de corrupção passiva para acto determinado, definido no n.º 1: ―O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerentes ao exercício das suas funções ou por estas facilitados, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.‖ Acrescentando o n.º 2 que ―se o acto ou omissão forem contrários aos deveres do cargo, o agente ç punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.‖ 1 Aprovada para ratificação pela Resolução da AR n.º 47/2007, de 21-09 e pelo Decreto do PR n.º 97/2007, de 21-09.