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4 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

CDS-PP – Favor BE – Abstenção PCP – Favor

6 – Seguem, em anexo, as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2009.
O Presidente da Comissão: Ramos Preto.

Texto final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º [»]

1 – A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
2 – As disposições constantes nos artigos 277.º a 281.º passarão a ter como primeiro ano de referência para entrada em vigor o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes.»

Artigo 2.º Avaliação pela Comissão Permanente de Concertação Social

A entrada em vigor referida no artigo anterior será precedida de uma avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2009.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam a seguinte proposta de alteração do artigo 1.º do projecto de lei n.º 48/XI (1.ª), com a seguinte redacção:

artigo 1.º

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º Entrada em vigor

1 – А presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
2 – As disposições constantes nos artigos 277.º a 281.º passam a ter como primeiro ano de referência para entrada em vigor o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes."