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24 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

d) Decreto do Presidente da República n.º 258/2004, de 6 de Outubro59 – D.P.R. 6 ottobre 2004, n.
258 – Regolamento concernente le funzioni dell'Alto Commissario per la prevenzione e il contrasto della corruzione e delle altre forme di illecito nella pubblica amministrazione; e) Lei n.º 146/2006, de 16 de Março60 – L. 16 marzo 2006, n. 146 – Ratifica ed esecuzione della Convenzione e dei Protocolli delle Nazioni Unite contro il crimine organizzato transnazionale, adottati dall'Assemblea generale il 15 novembre 2000 ed il 31 maggio 2001.
f) Decreto Legislativo n. 150/2009, de 27 de Outubro61 – Attuazione della legge 4 marzo 2009, n. 15, in materia di ottimizzazione della produttività del lavoro pubblico e di effi cienza e trasparenza delle pubbliche amministrazioni.

O Serviço de Estudos da Câmara dos Deputados italiana preparou na anterior legislatura uma nota técnica62 relativa a uma iniciativa (A.C. 2783 (Governo), Ratifica ed esecuzione della Convenzione delle Nazioni Unite contro la corruzione, adottata dall'Assemblea generale con la risoluzione n. 58/4 del 31 ottobre 2003 ed aperta alla firma a Merida dal 9 all'11 dicembre 2003, nonché norme di adeguamento interno), com referência ao quadro normativo na matéria de luta à corrupção.
Veja-se ainda o 1.º Relatório63 apresentado pelo Serviço de Anti-Corrupção e Transparência64 ao Parlamento Italiano, em Fevereiro de 2009.

DIREITO INTERNACIONAL

Relativamente aos principais instrumentos jurídicos internacionais no que concerne à questão do combate à corrupção, e que são objecto de referência especial no Relatório da Comissão ao Conselho baseado no artigo 9.º da Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho, destacam-se os seguintes: Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa65; Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Corrupção66; Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico67.

Por último, é importante referir a organização não governamental Transparency International68 que publica, anualmente, relatórios sobre corrupção e em cuja página se pode encontrar muita e variada informação internacional sobre esta matéria.
Enquadramento do tema no plano europeu Na sequência do Plano de Acção e das Conclusões de Tampere, de 1998, relativamente à prevenção e controlo da criminalidade financeira organizada, a Comissão Europeia e os Estados-membros são chamados a desenvolver uma estratégia integrada de prevenção e combate à corrupção, nomeadamente através da adopção de instrumentos destinados a aproximar as legislações nacionais e a desenvolver uma política pluridisciplinar anti-corrupção, tendo em consideração o trabalho desenvolvido nas organizações internacionais. 58 http://www.camera.it/parlam/leggi/deleghe/04056dl.htm 59 http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/DL_06102004.pdf 60 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/06146l.htm 61http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/Legislazione/Decreto%20legislativo%2027%20ottobre%202009,%20n.%
20150.pdf 62http://www.camera.it/banchedatikm/Documenti/leg15/dossier/testi/ES0150.htm#_Toc178508088 63http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/Altro/Rapporto_Parlamento_SAeT%5B1%5D.pdf 64 http://www.anticorruzione.it/site/home/1/home.aspx 65 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito_Internacional_1.docx 66http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito%20Internacional_2.pdf 67 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito_Internacional_3.docx 68 http://www.transparency.org/ Consultar Diário Original