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37 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 9 de Dezembro de 2009, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 1/XI – ―Primeira alteração á Lei Orgànica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas‖.

CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE E ESPECIALIDADE

A presente proposta de lei pretende alterar a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Com esta proposta os proponentes pretendem, entre outros aspectos, proceder a uma revisão do teor da lei, explicitar alguns dos princípios da lei, fazer um ajustamento da fórmula do cálculo das transferências do Orçamento de Estado, alterar o conceito de Projectos de Interesse Comum, estabelecer a regra dos empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas, e pretende ainda a aplicação do regime suspensivo sobre o Imposto de Valor Acrescentado, (IVA).
Na generalidade, conjugando os efeitos analisados, a Subcomissão entendeu, por maioria dar parecer desfavorável à Proposta de Lei, por concluir que esta implica uma redução anual das transferências para a Região Autónoma dos Açores, num valor estimado superior a 32 milhões de euros, e que prejudica a realização do seu objecto mais importante: a de apoiar as regiões insulares ultraperiféricas portuguesas no respeito pela diferenciação dos sobrecustos advenientes das suas características territoriais.
O PS e o CDS-PP votaram contra a iniciativa proposta, o PSD a favor e o BE absteve-se, tendo o PSD, o CDS-PP e o BE apresentado declarações de voto que se anexam neste relatório. Para a especialidade, a Subcomissão salienta o seguinte:

1. Da análise das alterações conjugadas nas propostas de alteração aos artigos 19.º (imposto sobre o valor acrescentado), 37.º (transferências orçamentais) e 38.º (fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas) resulta: 1.1. A redução de fundos para os Açores em 114.225.000 de euros (artigo 37.º); 1.2. O aumento de fundos para os Açores em 4.912.000 de euros (artigo 38.º); 1.3. O aumento de fundos para os Açores em 77.225.000 de euros (IVA – capitação).

2. A proposta, no que respeita à alteração relativa ao IVA (artigo 19.º), pretende aplicar o regime suspensivo à tributação em sede deste imposto, impondo, como cláusula de salvaguarda, que a receita do IVA a atribuir às Regiões Autónomas não possa ser inferior à auferida pelo regime da capitação. O regime suspensivo proposto neste artigo viola expressamente a legislação comunitária sobre a tributação deste imposto, no que se refere às operações localizadas no espaço de um país membro da União Europeia.
3. Relativamente às alterações propostas para o artigo 37.º (transferências orçamentais), designadamente as relacionadas com a fórmula prevista no seu n.º 6, constata-se que as mesmas incidem no seguinte: 3.1. É eliminado o factor fixo, que detinha uma ponderação de 33,5%, que era benéfico para a Região Autónoma dos Açores;