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3 | II Série A - Número: 015 | 16 de Dezembro de 2009

3 — Reoriente os objectivos do QREN para o apoio a projectos com uma forte componente exportadora e simplifique e agilize o procedimento de candidaturas e o sistema de decisão e pagamentos; 4 — Redefina, de modo público e formal, a missão da Caixa Geral de Depósitos no sentido de apoiar privilegiadamente as PME, em particular em processos de consolidação e de exportação; 5 — Altere os critérios de acesso às linhas de crédito, de forma a evitar a exigência de condições quase impossíveis de cumprir como ter lucro nos últimos dois de três anos, não ter dívidas ao fisco ou à segurança social, mesmo quando o Estado é devedor da empresa; 6 — Incentive o capital de risco e os fundos de investimento em PME, que com essa participação possam trazer não apenas capital, mas também know-how, e que desenvolva o fundo para a consolidação e concentração de empresas portuguesas; 7 — Adopte as medidas necessárias a condição de preferência às PME em igualdade de circunstâncias em fornecimentos ao Estado até um montante a fixar legalmente; 8 — Adie a entrada em vigor do novo Código Contributivo, devendo a nova data ser fixada em reunião da Comissão de Concertação Social, não devendo nunca ser anterior a 1 de Janeiro de 2011.

Aprovada em 27 de Novembro de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA E DE REFORÇO DA COMPETITIVIDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Assegure o pagamento das dívidas da Administração Central do Estado às empresas fornecedoras da Administração Pública, através de um sistema de confirming, negociado com o sistema bancário, generalizado a todos os serviços do Estado, de acordo com as seguintes regras:

a) Todas as facturas recebidas pelo Estado ou seus organismos devem, num prazo de 30 dias, ser confirmadas ou devolvidas em caso de necessidade de correcção; b) Após a sua confirmação, devem essas facturas ser entregues a uma instituição financeira que estará capacitada para as pagar ao fim de 15 dias; c) Os credores podem antecipar os recebimentos em condições pré acordadas pelo Estado com as instituições financeiras; d) Se o Estado não pagar à instituição financeira ao fim de 90 dias, passa a assumir os juros respectivos.

2 — Promova a criação de uma conta corrente entre o Estado e as empresas, que inclua todos os impostos e contribuições para a segurança social, indicando os créditos sobre o Estado, designadamente as devoluções do IVA, devendo a referida conta ser movimentada no final de cada mês pelo saldo entre os créditos e débitos fiscais da empresa.
3 — Proceda à revisão da generalidade dos processos de licenciamento, procedendo às adaptações legislativas e organizativas que em cada situação se revelarem adequadas, tendo em vista a simplificação dos respectivos procedimentos administrativos.
4 — Concentre num único portal de informação os apoios do Estado, concedidos através de serviços e organismos da Administração Central, directa e indirecta do Estado, incluindo gestores de programas comunitários, bem como pelas autarquias locais, devendo a informação dele constante ser objecto de actualização diária, e incluir, designadamente o seguinte: