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16 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

Nesta perspectiva, assume particular importância a matéria respeitante ao registo de interesses que se encontra criado na Assembleia da República e que algumas autarquias também já implementaram, assim como a matéria respeitante à apresentação obrigatória de uma declaração de rendimentos que inclua igualmente o património e os diversos cargos sociais exercidos por titulares de cargos políticos e equiparados.
Em face das dúvidas que têm surgido quanto a saber quais os titulares de cargos políticos locais que estão sujeitos à obrigação de apresentação de declaração, far-se-á a correspondente precisão por via legislativa.
A credibilização dos diversos intervenientes da vida política, sejam eles titulares de cargos políticos ou titulares de altos cargos públicos, deve constituir uma prioridade e uma preocupação permanente. Por essa razão, o CDS-PP entende que é aconselhável a uniformização dos diferentes regimes do registo de interesses, aproximando o regime legal aplicável às autarquias do regime legal consagrado na Assembleia da República.
Por outro lado, através do presente projecto de lei procura-se ampliar a obrigação de apresentação de declaração de rendimentos, património e cargos sociais, esclarecendo quaisquer ambiguidades que possam impedir a integral aplicação da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, aos cargos políticos e equiparados. É imperioso, efectivamente, que quaisquer entraves à plena aplicação dessa lei sejam removidos para que não se repita casos em que há omissões nas declarações com base em interpretações necessariamente parciais da lei, secundadas pela ineficácia fiscalizadora das instituições oficiais.
Em acréscimo, além de se eliminar a ultrapassada alusão ao governador e secretários adjuntos de Macau, adopta-se igualmente, em sede de enumeração dos cargos equiparados, a terminologia actualmente constante do estatuto legal do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
Refira-se, por fim, que se consagra o carácter anual da obrigação de apresentação da declaração para quaisquer titulares de cargos políticos e equiparados, independentemente da natureza das funções que desempenhem.
Trata-se, assim, de uma alteração legislativa que visa reforçar o escrutínio do desempenho de funções exigentes e que requerem um alto grau de compromisso ético, e, bem assim, promover uma maior transparência relativamente à actividade dos respectivos titulares.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 7.º-A da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, 42/96, de 31 de Agosto, 12/98, de 24 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O registo de interesses criado nas autarquias compreende os registos relativos aos presidentes da câmara, aos vereadores em regime de tempo inteiro, aos vereadores em regime de meio tempo que exerçam outras actividades e aos membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.
5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)»