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17 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

Artigo 2.º

Os artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 28/83, de 25 de Outubro, 25/95, de 18 de Agosto, 19/2008, de 21 de Abril, e 30/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (»)

Os titulares de cargos políticos e equiparados apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste: a) (») b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos; c) (») d) (»)

Artigo 4.º (»)

1 — São cargos políticos para os efeitos da presente lei: a) Presidente da República; b) Presidente da Assembleia da República; c) Primeiro-Ministro; d) Deputados à Assembleia da República; e) Membros do Governo; f) Representante da República nas Regiões Autónomas; g) Membros do Tribunal Constitucional; h) Membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas; i) (eliminado) j) Deputados ao Parlamento Europeu; l) Os membros dos órgãos constitucionais e os membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei; m) Governador e vice-governador civil; n) Presidente, vereador da câmara municipal e membro de junta de freguesia a tempo inteiro.

2 — Para efeitos da presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos: a) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das regiões autónomas dos partidos políticos, com funções executivas; b) Candidatos a Presidente da República. 3 — São ainda equiparados a titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei: a) Gestores públicos; b) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista; c) Titular de cargo de direcção superior de 1.º grau e de 2.º grau.»