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32 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

b) A coordenação científica e executiva do Plano Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas; c) A promoção da melhoria da qualidade e eficácia dos cuidados de saúde oncológicos; d) A implementação das medidas tendentes à redução da morbilidade e da mortalidade por cancro, à melhoria da qualidade de vida e da satisfação dos doentes com os cuidados de saúde prestados na área da oncologia.

Artigo 3.º Competências

Compete à CNCO: a) Elaborar o Plano Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas, bem como coordenar e avaliar a sua execução; b) Acompanhar a execução dos programas comunitários de acção contra o cancro, bem como outros de âmbito internacional que incidam sobre a mesma matéria; c) Fomentar e recomendar o desenvolvimento de acções de prevenção primária do cancro, através da promoção de estilos de vida saudáveis, designadamente pelo combate ao tabagismo e sedentarismo, e prevenção da obesidade; d) Promover e garantir a generalização de uma prática oncológica cientificamente correcta e sustentável, baseada em linhas de orientação para a constituição das unidades prestadoras, o acesso generalizado e equitativo dos doentes à rede oncológica, ao diagnóstico, ao tratamento e aos cuidados continuados, de reabilitação e paliativos; e) Implementar a rede nacional de cuidados oncológicos, integrando todos os níveis de cuidados, para garantir tratamento em tempo clinicamente aceitável, com qualidade e de forma avaliável, aos doentes oncológicos; f) Promover a melhoria da vigilância epidemiológica do cancro e elaborar um registo oncológico de âmbito nacional, organizado e actualizado, que inclua todos os casos diagnosticados, a caracterização clínica do tumor e do tratamento e os resultados obtidos; g) Assegurar que as estruturas prestadoras de cuidados oncológicos disponham de sistemas de informação eficazes que permitam planear estratégias e monitorizar e avaliar as medidas tomadas; h) Programar e realizar, em todo o País, programas de rastreio de elevada qualidade, nomeadamente para os cancros do colo do útero, da mama e do cólon e recto; i) Certificar e realizar auditorias aos serviços prestadores de cuidados oncológicos integrados no sistema de saúde, incluindo a avaliação das tecnologias utilizadas neste domínio; j) Promover e facilitar a comunicação entre as instituições responsáveis pelos cuidados oncológicos; k) Promover, em especial com as sociedades científicas, as universidades e os Institutos Portugueses de Oncologia Francisco Gentil, EPE, a investigação nacional em oncologia.

Artigo 4.º Dever de colaboração

1 — Todas as organizações prestadoras de cuidados de saúde na área da oncologia devem prestar a colaboração solicitada pela CNCO e dar sequência às suas iniciativas.
2 — No âmbito do dever de colaboração, as entidades referidas no número anterior devem disponibilizar à CNCO, directamente ou através das Comissões Oncológicas Regionais, toda a informação estatística e económica pertinente.

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