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34 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

existentes e o desempenho de cada instituição, tendo em vista a garantia dos padrões de qualidade considerados indispensáveis.
3 — O Conselho Técnico e Científico tem a seguinte composição: a) O coordenador nacional, que preside; b) Um representante do colégio de especialidade de oncologia da Ordem dos Médicos; c) Um representante do colégio de especialidade de radioterapia da Ordem dos Médicos; d) Um representante do colégio de especialidade de cirurgia da Ordem dos Médicos; e) Um representante do colégio de especialidade de anatomia patológica da Ordem dos Médicos; f) Um representante dos Institutos Portugueses de Oncologia Francisco Gentil, EPE; g) Um representante de cada Comissão Oncológica Regional; h) Um representante da universidade, com ligações à investigação e ensino da Oncologia; i) Um representante da Escola Nacional de Saúde Pública; j) Duas personalidades de reconhecido mérito, a designar mediante deliberação dos restantes elementos do Conselho Técnico e Cientifico.

Artigo 8.º Conselho Consultivo

1 — O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da CNCO, ao qual compete emitir parecer e apresentar propostas e recomendações, a pedido do Ministro da Saúde, do coordenador nacional ou por sua iniciativa, designadamente sobre: a) Os princípios e objectivos em que deve assentar a definição da política de saúde na área da oncologia; b) Os direitos e deveres dos doentes oncológicos; c) Os planos nacionais de prevenção e controlo das doenças oncológicas; d) A formação e investigação em oncologia.

2 — O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Um presidente, designado pelo coordenador nacional; b) Um representante da Direcção-Geral de Saúde; c) Um representante da Ordem dos Médicos; d) Um representante de cada Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, EPE; e) Um representante da Sociedade Portuguesa de Oncologia; f) Um representante da Liga Portuguesa contra o Cancro; g) Dois representantes das instituições privadas e de solidariedade social que prestam cuidados de saúde na área da oncologia; h) Um representante das associações de famílias e utentes dos serviços de saúde que prestam cuidados oncológicos.

3 — O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de três anos.
4 — Os membros do Conselho Consultivo não têm direito a remuneração.

Artigo 9.º Comissão de Auditoria e Certificação

1 — À Comissão de Auditoria e Certificação compete realizar auditorias aos serviços que prestem cuidados de saúde oncológicos e proceder à respectiva certificação, competindo-lhe, designadamente: a) Dar parecer prévio sobre os projectos de decisão de organismos públicos em matéria de planeamento e instalação de serviços na área da oncologia; b) Proceder à certificação da qualidade técnica e científica dos serviços prestadores de cuidados oncológicos integrados no sistema de saúde, independentemente da sua natureza jurídica.

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