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4 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

um reconhecimento claramente inferior ao merecido. Aliás, sucessivos governos continuam a expressar um injustificável desprezo por este movimento, bem como pelas decisões da Assembleia da República que apontam claramente para a sua valorização. Esse desprezo atinge a sua expressão máxima na ausência de regulamentação da Lei n.º 34/2003, do Reconhecimento e Valorização do Movimento Associativo Popular.
O MAP confronta-se assim com uma desvalorização legal que não corresponde ao reconhecimento objectivo que merece no terreno em que se implanta, por parte dos seus associados, das autarquias e das populações. Da mesma forma, confronta-se com dispositivos legais desajustados da sua acção, organização e intervenção que lhe impõem constrangimentos e dificuldades objectivas, assim contrariando até mesmo o discurso dos responsáveis políticos do Estado que se apressam sempre a reconhecer o papel deste movimento de massas.
O presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português surge precisamente na esteira de contributos que o próprio MAP, através da sua estrutura nacional, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCRD) entregou na Assembleia da República como forma reivindicativa de objectivos que o PCP decide assim acolher. Independentemente de as necessidades então colocadas pela CPCRD se alargarem para um conjunto vasto de áreas do edifício legal português, o PCP apresenta através do presente Projecto de Lei, um regime de apoio ao Associativismo Popular que consiste essencialmente no financiamento estatal em função de actividades realizadas e planificadas, no valor do IVA pago e suportado pelas associações e colectividades que não esteja já sujeito a dedução.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Entidades beneficiárias

A presente lei define o regime de apoio às colectividades de cultura, desporto e recreio e às demais associações e respectivas estruturas federativas e de cooperação, dotadas de personalidade jurídica, e que não tenham por fim o lucro económico das associações ou dos seus associados.

Artigo 2.º Regimes especiais

O disposto na presente lei não prejudica os apoios concedidos às associações através de legislação especial que lhes seja aplicada tendo em consideração a sua natureza específica.

Artigo 3.º Apoio do Estado

O Estado concede às entidades referidas no artigo 1.º um subsídio em valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), por elas pago e suportado e que não confira direito à dedução constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, relativamente às seguintes operações: a) Aquisição de bens utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; b) Aquisição de serviços indispensáveis para a realização da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; c) Realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias.

Artigo 4.º Apresentação das candidaturas

1 – As candidaturas ao apoio devem ser dirigidas aos serviços governamentais competentes da área da Cultura ou do Desporto, conforme os casos.