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9 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

mesmos só poderá ocorrer após emissão de um alvará de licença ou autorização de utilização para restauração ou bebidas, emissão ou autorização que dependem de vistorias obrigatórias para o efeito.
Este diploma visa, essencialmente, desbloquear situações de impedimento de entrada em funcionamento dos estabelecimentos nos casos em que, não obstante a existência de condições para a laboração se verificam situações de irregularidade por motivos não imputáveis aos responsáveis pelos estabelecimentos, bem como a agilizar os procedimentos de licenciamento.
Contudo, este diploma continua a abranger estabelecimentos que, pelas suas características e finalidades estão, claramente, fora do âmbito que este pretende regulamentar. De facto, as colectividades de cultura, recreio e desporto, motor fundamental do associativismo popular português, têm no seu histórico e nas suas tradições, o funcionamento de bares, cantinas e refeitórios dessas associações que servem, essencialmente, para reunião e confraternização dos seus associados e para apoiar as actividades sem fins lucrativos que as mesmas desenvolvem. Neste sentido, é manifestamente injusto e desproporcionada a exigência a estas associações do cumprimento dos mesmos requisitos que a um qualquer estabelecimento comercial ou turístico, com fins lucrativos, que faz da restauração e bebidas a sua actividade económica. Tanto mais injusto é considerado o facto de tais exigências nunca terem constado da legislação até 1997, sendo esta uma reivindicação já antiga do movimento associativo popular.
Neste sentido, o PCP, dando corpo às reivindicações do Movimento Associativo Popular, após ter apresentado a apreciação parlamentar n.º 48/X (2.ª) onde suscitou a questão em causa, apresenta o presente projecto de lei no sentido de alterar a legislação vigente, excepcionando os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (»)

1 – (») 2 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
3 – (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Rita Rato.

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