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14 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

Artigo 8.º Imunidades

Os membros do CNAP não podem ser disciplinarmente responsabilizados pelos votos e opiniões que emitirem, no âmbito das competências destes órgãos e no exercício das suas funções.

Artigo 9.º Regulamento

O CNAP elabora e aprova o seu regulamento, que deve ser publicado na II Série do Diário da República.

Artigo 10.º Comissão Coordenadora

1. O CNAP terá uma comissão coordenadora, com a seguinte composição: a) O presidente; b) Os presidentes das comissões de trabalho do CNAP, eleitos por votação secreta de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções; c) O secretário-geral.

2. Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por um dos coordenadores das comissões de trabalho por si designado, podendo a representação externa do CNAP ser ainda delegada em qualquer membro do CNAP ou no secretário-geral, conforme designação do presidente.
3. À comissão coordenadora compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do CNAP.
4. A remuneração mensal do presidente do CNAP corresponde à remuneração base mensal do cargo de director-geral da carreira da Administração Pública.

Artigo 11.º Conselho Administrativo

1. O conselho administrativo tem a seguinte composição: a) O presidente do Conselho Nacional do Associativismo Popular, que preside; b) O secretário-geral do Conselho Nacional do Associativismo Popular; c) Um funcionário da assessoria técnica e administrativa, a designar pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.

2. Ao conselho administrativo compete: a) Aprovar os orçamentos privativos do CNAP; b) A organização da contabilidade e verificar a sua escrituração; c) Assegurar a correcta gestão financeira e patrimonial do CNAP; d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos termos legais; e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento; f) Emitir pareceres sobre a aceitação de heranças, legados e doações; g) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito; h) Deliberar sobre o montante do fundo de maneio; i) Aprovar a conta de gerência, a submeter anualmente a visto do Tribunal de Contas.

3. O conselho administrativo é secretariado por um funcionário a designar pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.