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13 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

Artigo 4.º Tomada de posse

1. O presidente do CNAP toma posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de oito dias após a eleição.
2. Os membros do CNAP tomam posse perante o presidente do CNAP.

Artigo 5.º Duração do mandato

1. Os membros do CNAP são designados por um período renovável de quatro anos.
2. Os membros do CNAP terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, se for o caso, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.
3. O mandato dos membros do CNAP considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de seis meses, a designação dos respectivos substitutos.
4. Os membros do CNAP podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente.
5. Durante o período de suspensão, que não poderá ser superior a seis meses em cada mandato, as respectivas funções serão exercidas pelo substituto legal, havendo-o, ou por quem para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao adoptado para a designação do substituído.

Artigo 6.º Preenchimento de vagas

As vagas que ocorram durante o funcionamento do CNAP são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.

Artigo 7.º Inamovibilidade

1. Os membros do CNAP são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes: a) Morte ou impossibilidade física permanente; b) Renúncia ao mandato; c) Perda do mandato.

2. Perdem o mandato os membros do CNAP que: a) Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato, nos termos de sentença aplicável; b) Faltem injustificada e reiteradamente às reuniões; c) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento de facto, por escrito, ao presidente.

3. A perda de mandato, salvo no caso da alínea a), é declarado pelo CNAP, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.