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47 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

Banco de Inglaterra, na página 25 do relatório de 2008 sobre a supervisão dos sistemas de pagamento27, a rede de multibanco (ATM) do Reino Unido é a LINK28 (o equivalente à nossa SIBS29). Nessa rede, 97% dos levantamentos de dinheiro em ATM são gratuitos. Nos terminais ou bancos com operações ATM não gratuitas torna-se obrigatório informar o cliente, quando ele está a realizar o levantamento, do custo da operação. Nas zonas desfavorecidas, ou de limitado acesso ao dinheiro, o Governo, a Comissão Parlamentar do Tesouro ou grupos de consumidores, podem pedir a colocação de máquinas ATM30 isentas de taxas em determinados locais.
Enquadramento legal do tema no plano europeu

União Europeia A questão da cobrança de encargos pela realização de operações de pagamentos electrónicos está contemplada na Directiva 2007/64/CE31, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento na Comunidade, que visa instituir um quadro jurídico moderno e harmonizado necessário à criação de um ―espaço õnico de pagamentos‖ á escala da União Europeia, ―permitindo tornar os pagamentos electrónicos no interior da UE, nomeadamente as transferências bancárias, os débitos directos e os pagamentos por cartões, tão fáceis, eficazes e seguros como os pagamentos efectuados no interior de um Estado-membro‖.
No âmbito desta directiva estão previstas disposições relativas aos direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento, onde se incluem as instituições de crédito, no que se refere, entre outros aspectos, aos encargos aplicáveis à prestação dos serviços de pagamento nela enumerados (Anexo), ao direito de cobrança por parte dos prestadores do serviço de pagamento e dos seus beneficiários (comerciantes), à possibilidade dos EM poderem proibir ou limitar este direito, à facturação e repartição dos encargos aplicáveis, bem como aos requisitos de informação sobre todos os encargos e taxas a pagar pelo utilizador ao prestador do serviço de pagamento.32 Esta directiva está transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, mencionado no preâmbulo da presente iniciativa legislativa.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC) sobre iniciativas conexas com o presente projecto de lei, revelou a existência da seguinte iniciativa sobre matérias idênticas ou com ela relacionadas: Projecto de lei n.º 37/XI (1.ª) (PCP) - Proíbe a aplicação de taxas, comissões, encargos ou despesas às operações de multibanco através de cartões de débito.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Tendo em conta o âmbito da iniciativa legislativa, salvo melhor opinião, poderá revestir-se de interesse, em fase de generalidade ou de especialidade, a audição do Senhor Governador do Banco de Portugal.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aplicação das disposições previstas no presente diploma não acarreta quaisquer encargos para o Estado ou para os contribuintes.

——— 27 http://www.bankofengland.co.uk/publications/psor/psor2008.pdf 28 http://www.link.co.uk/atm/mn_charges.html 29 http://www.sibs.pt/pt/ 30 http://www.link.co.uk/atm/access_to_cash/ 31 Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:319:0001:0036:PT:PDF) 32 Para mais informação sobre esta directiva, incluindo o estado de implementação nos EM, consultar a respectiva página da Comissão no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/internal_market/payments/framework/index_fr.htm Consultar Diário Original

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