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54 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. O projecto de lei em causa foi admitido em 18 de Dezembro de 2009 e baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia para apreciação e emissão do respectivo parecer.
4. Segundo indicação da nota técnica anexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa que verse esta mesma matéria.
5. O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.
6. O grupo parlamentar do Bloco de Esquerda visa com este projecto de lei promover o consumo de produtos alimentares locais nas unidades de restauração pública com o objectivo de apoiar a produção agrícola nacional e ao mesmo potenciar todos os ganhos económicos, ambientais e de saúde pública que o consumo destes bens possa proporcionar.
7. O grupo parlamentar do Bloco de Esquerda vê como justificável a promoção e a protecção da produção local de produtos alimentares assente na crescente globalização e na facilidade com que produtos de custo inferior aos produtos locais, provenientes de grandes distâncias, conseguem chegar ao nosso mercado.
8. Entende o proponente que esta iniciativa deva ser aplicada a todas as unidades públicas de restauração, i.e., a todas ―as unidades de restauração exploradas directa ou indirectamente por entidades põblicas ou de capitais maioritariamente põblicos, incluindo as explorações atribuídas em concessão.‖ (artigo 3.º).
9. O critério de excepção para este dever assenta, ao invés da habitual comparação da variável ―preço‖, apenas, nos casos em que exista comprovada ausência de oferta em termos quantitativos ou qualitativos (artigo 4.º, 1.ª alínea).
10. O projecto de lei n.º 105/XI (1.ª) apresenta como definições (no artigo 3.º) não apenas a supracitada clarificação do que se entende por unidades públicas de restauração mas também a necessária explanação relativa ao que se entende por Produtos alimentares locais, sendo que, são todos ―os gçneros alimentícios produzidos integralmente em território nacional em todas as suas fases de produção‖.
11. O artigo 4.º do articulado do projecto de lei em questão estabelece o dever das unidades públicas de restauração de adquirir produtos alimentares locais, privilegiando aqueles que percorram a menor distância possível bem como aqueles que possuam uma determinada certificação, nomeadamente ―certificado de produção integrada, modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou protecção integrada‖.
12. O projecto de lei ora analisado fundamenta a sua exposição com uma série de argumentos de cariz económico e ambiental. Em particular, apresenta o contributo positivo que uma medidas destas poderá ter no défice da balança comercial via a redução das importações nacionais bem como, e citando, ―…um aumento do emprego e a criação de uma economia mais forte‖.
13. São ainda apresentados argumentos que referem o bem-estar animal (proveniente da redução das distàncias no transporte de animais) bem como uma ―utilização efectiva dos solos nacionais diminuindo o abandono e o risco de incêndios‖, a diminuição de consumos energçticos e de emissão de gases nocivos.
14. Por õltimo, ç mencionado um estudo realizado pela Comissão Europeia (―European consumers’ attitudes on product labelling”, 2005) onde segundo este ―…os consumidores da maioria dos países europeus, incluindo Portugal, mostraram procurar informação sobre o local de origem dos alimentos que compram‖.
15. De acordo com o que foi já mencionado na introdução, não foram encontradas quaisquer iniciativas legislativas anteriores de carácter idêntico ao aqui analisado projecto de lei.
16. Não obstante a supracitada ausência de iniciativas semelhantes, é de realçar a apresentação, na legislatura anterior, conforme menciona a note técnica (ponto III), de dois projectos de resolução com o objectivo de proteger os produtos tradicionais portugueses: O projecto de resolução n.º 280/X (3.ª) (PSD), que recomendava ao Governo a adopção de medidas para a protecção dos produtores e produtos tradicionais e o projecto de resolução n.º 371/X (3.ª) (CDS-PP) que recomendava ao Governo uma intervenção no sentido da operacionalização dos mecanismos tendentes a conceder e tornar públicas as revogações necessárias à continuidade da produção dos produtos tradicionais.