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60 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

PARTE IV – ANEXOS Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2010.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 107/XI (1.ª) (CDS-PP) Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico.
Data de Admissão: 22 de Dezembro de 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Maria Teresa Félix (BIB) — Maria João Costa e João Amaral (DAC)

Data: 11 de Janeiro de 2010

I – Análise sucinta dos factos e situações Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Com o projecto de lei em análise, os autores pretendem criar uma nova tipologia de crime, o ―crime urbanístico‖, que, sendo aplicável a decisores políticos e a funcionários, pune quaisquer condutas que, adoptadas no decurso de procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, sejam contrárias às disposições legais e regulamentares aplicáveis e tenham por fim o prejuízo ou benefício indevido.
Deste modo, propõem-se alterar o Código Penal, aditando ao Capítulo IV do Título V uma nova Secção VI, composta exclusivamente pelo artigo 385.º-A, com a seguinte redacção:

―Secção VI Do crime urbanístico

Artigo 385.º-A [Crime urbanístico]

1 – O funcionário que, no âmbito de procedimento de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, conscientemente e contrariando as leis e regulamentos aplicáveis e com intenção de prejudicar