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66 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

responsável pela sua instrução ou decisão, independentemente da sua licitude. Refira-se ainda a proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 335.º que prevê o agravamento do limite mínimo da pena em um terço quando as condutas previstas neste artigo forem praticadas por funcionário. Do mesmo modo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe o agravamento da pena do crime de suborno (artigo 363.º), que deixa de ter o limite máximo de dois anos de prisão ou de multa até 240 dias, passando a ser punível com pena de prisão de 1 a 6 anos.
O crime de favorecimento pessoal (artigo 367.º) também sofre alterações, deixando de prever o limite máximo de três anos de prisão ou pena de multa, para passar a ser punível com pena de prisão de 1 a 6 anos (n.º 1). Os sujeitos previstos no n.º 5 passam a ser puníveis, mas com a pena prevista no n.º 1 especialmente atenuada.
Os proponentes também propõem diversas alterações nos crimes de corrupção cometidos no exercício de funções públicas previstos nos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal. Deixa de haver a distinção, neste tipo de crimes, entre corrupção para acto ilícito e corrupção para acto lícito, passando antes a distinguir-se entre corrupção passiva para acto determinado (artigo 372.º do Código Penal), punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o acto ou omissão forem inerentes ao exercício das funções e corrupção passiva em razão das funções (artigo 373.º do Código Penal), punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, se a vantagem solicitada ou aceite, não sendo devida em razão do cargo ou função, for proporcionada por qualquer interessado que tenha deduzido pretensão dependente do exercício de tais cargos ou funções. No artigo 373.º, propõem, ainda, a exclusão da ilicitude de quaisquer vantagens previamente declaradas e autorizadas (n.º 2). Existe, também, uma adaptação do artigo 374.º (Corrupção activa) do Código Penal, de forma a abranger as circunstâncias dos artigos 372.º e 373.º, com o agravamento dos limites da pena correspondente, que passam a ser de 1 a 6 anos.
No crime de participação económica em negócio (artigo 377.º), o Grupo Parlamentar do CDS-PP também apresenta um agravamento da pena que passa a ser punível com pena de prisão de 1 a 6 anos nos casos em que há lesão de interesses e com pena de prisão até 5 anos nos casos em que essa lesão não exista.
Da mesma forma, também se prevê o agravamento da pena correspondente ao crime de abuso de poder (artigo 382.º), que passa a ser punível com pena de prisão de 1 a 6 anos.

Por último, o projecto de lei n.º 108/XI (1.ª) apresenta o aditamento de uma nova alínea c) ao n.º 1 do artigo 386.º para passar a incluir no conceito de funcionário os árbitros, jurados e peritos. Prevê-se, também, o alargamento da previsão constante do n.º 3 deste artigo a todos os crimes previstos no Capítulo IV do Título V, ou seja, dos crimes cometidos no exercício de funções públicas.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende, com estas medidas, tornar mais eficaz o combate à corrupção, procurando com esta sistematização ultrapassar dificuldades criadas pela dispersão de medidas relativas a esta matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR Nos termos regimentais, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

PARTE III – CONCLUSÕES 1. Em 17 de Dezembro de 2009, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 108/XI (1.ª) que visa, por um lado, alargar o prazo de prescrição dos crimes praticados no exercício de funções públicas, e por outro lado, agravar as molduras penais neste tipo de crimes.
2. O projecto de lei n.º 108/XI (1.ª) propõe alargar o prazo de prescrição do procedimento criminal nos casos de corrupção, elevando-o para 15 anos, assim como, agravar as molduras penais neste tipo de crimes. 3. Os objectivos deste projecto consistem no reforço da eficácia do combate à corrupção através da sistematização de um conjunto de medidas. 4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 108/XI (1.ª) (CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.