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64 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

agem por conta de pessoa não estabelecida em território nacional, devem estar sujeitas a relação contratual de trabalho e terem sido por esta devidamente autorizadas a conduzir o veículo, podendo ser dada uma utilização privada, desde que esta tenha natureza acessória e ocasional relativamente à utilização profissional, e esteja prevista no contrato de trabalho.
4 - Considera-se uso profissional a utilização de automóvel ligeiro tendo em vista o exercício directo de uma actividade remunerada ou com fim lucrativo.

Artigo 53.º ... 1 - ... .
2 - ... .
3 - ... .
4 - ... . 5 - ... :

a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 130 g/km, confirmadas pelo respectivo certificado de conformidade; b) ... ; c) ... d) ... 6 - ... .»

Artigo 99.º Revogação de normas do Código do ISV

É revogado o n.º 2 do artigo 39.º do Código do ISV.

Artigo 100.º Incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida

Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º [...]

1 - O incentivo fiscal à destruição de automóveis em fim de vida reveste a forma de redução do imposto sobre veículos devido pelo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo cujo nível de emissões de CO2 não ultrapasse os 130 g/km, nos termos seguintes:

a) ... ; b) ... .

2 - ... .
3 - ... .

Artigo 10.º [»]

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Consultar Diário Original