O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

CAPÍTULO III Disposições relativas aos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 16.º Aditamento à Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A Descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença

1 - Os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública, efectuados por beneficiários inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2009, incidem sobre a remuneração-base paga, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública, continuam a incidir sobre os suplementos remuneratórios com carácter de permanência, nos mesmos termos da incidência da quota para a Caixa Geral de Aposentações.»

Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º [»]

1 - Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADSE todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, com excepção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário.
2 - A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida pelo interessado no prazo de seis meses a contar da data de constituição da primeira relação jurídica de emprego público, mediante pedido de inscrição confirmado pela entidade processadora de remunerações.
3 - Considera-se que renunciam definitivamente à inscrição na ADSE os beneficiários titulares que o requeiram, a todo o tempo, ou que não exerçam, atempadamente, a faculdade prevista no n.º 1.
4 - [»].
5 - [»].
6 - No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção previsto no n.º 5 é regulado pela portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º.»

Artigo 18.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

Os artigos 5.º, 7.º, 35.º, 55.º, 56.º, 63.º, 68.º e 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: