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13 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

«Artigo 5.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - As alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de autorização prévia fundamentada do membro do Governo de que dependa o órgão ou o serviço, desde que devidamente comprovado o seu cabimento orçamental, e do reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho no órgão ou serviço pelo trabalhador que, nos termos legais, a estes deva regressar.
5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 7.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A decisão a que se referem os n.os 3 e 4 inclui, se for o caso, a discriminação dos montantes máximos para: a) O recrutamento de trabalhadores; b) As alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório previstas no n.º 6 do artigo 47.º; c) As alterações gestionárias do posicionamento remuneratório previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 47.º; d) As alterações excepcionais do posicionamento remuneratório previstas no artigo 48.º.

7 - No decurso da execução orçamental, os montantes orçamentados a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não podem ser utilizados para suprir eventuais insuficiências orçamentais no âmbito das restantes despesas com pessoal.
8 - Em caso de desocupação permanente de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e anteriormente ocupados podem as correspondentes verbas orçamentais acrescer ao montante previsto para os encargos com o recrutamento de trabalhadores.
9 - No caso das alterações previstas nos números anteriores, considera-se alterada, em conformidade, a decisão a que se referem os n.os 3, 4 e 6.

Artigo 35.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [Revogada]; c) [»]; d) [»].