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2 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 9/XI (1.ª) ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2010

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Rectificações

Encarrega-me o Secretário de Estado da Presidência de Conselho de Ministros, de remeter a rectificação à proposta de lei n.º 9/XI (1.ª) que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2010.
As rectificações em causa referem-se:

Artigo 18.º (Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro) Onde se lê: «1 – Os artigos 5.º, 7.º, 35.º, 55.º, 56.º, 63.º, 68.º e 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:» Deve ler-se: «Os artigos 5.º, 7.º, 35.º, 55.º, 56.º, 63.º, 68.º e 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:»

Artigo 28.º (Alteração ao Estatuto da Aposentação) Onde se lê: «5 – A alteração introduzida ao artigo 37.º-A pelo n.º anterior aplica-se às aposentações requeridas ou tornadas obrigatórias após a entrada em vigor da presente lei.» Deve ler-se: «2 – A alteração introduzida ao artigo 37.º-A pelo número anterior aplica-se às aposentações requeridas ou tornadas obrigatórias após a entrada em vigor da presente lei.»

Artigo 83.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) Onde se lê, na alteração ao n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC – «3 – São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois períodos de tributação anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.» Deve ler-se: «3 — [...].».

Onde se lê, na alteração ao n.º 4 do artigo 88.º do Código do IRC: «4 – [...].» Deve ler-se: «4 – São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois períodos de tributação anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.»

Onde se lê, na alteração ao artigo 88.º do Código do IRC, no n.º 9 – [Revogado] e n.º 10 [...], deve ler-se n.º 9 – [...] e n.º 10 – [Revogado].

Artigo 86.º (Revogação de normas do Código do IRC) Onde se lê: «1 – São revogados o n.º 3 do artigo 52.º, o artigo 58.º, o n.º 3 do artigo 87.º, o n.º 9 do artigo 88.º, o n.º 3 do artigo 90.º e o n.º 9 do artigo 106.º do Código do IRC.» Deve ler-se: «1 – São revogados o n.º 3 do artigo 52.º, o artigo 58.º, o n.º 3 do artigo 87.º, o n.º 10 do artigo 88.º, o n.º 3 do artigo 90.º e o n.º 9 do artigo 106.º do Código do IRC.»