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3 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

Artigo 98.º (Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos) Onde se lê: «1 – Os artigos 7.º, 10.º, 17.º, 30.º, 39.º e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redacção:» Deve ler-se: «Os artigos 7.º, 10.º, 17.º, 30.º, 39.º e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redacção:»

Artigo 103.º (Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais) Onde se lê, na alteração ao n.º 4 do artigo 32.º do Estatutos dos Benefícios Fiscais: «4 – As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.» Deve ler-se: «4 – As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.»

Artigo 121.º (Regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior) Onde se lê «Artigo 7.º (Falta, omissões e inexactidões da declaração)», deve ler-se: «Artigo 6.º (Falta, omissões e inexactidões da declaração)»

Tendo-se, ainda, verificado que na numeração do articulado enviado, ao artigo 25.º sucede o artigo 27.º, solicita-se que o actual artigo 27.º passe constar como artigo 26.º e, em consequência, se proceda à renumeração de todos os preceitos legais subsequentes.
Em virtude da alteração da numeração referida, devem ser rectificadas as remissões operadas nos seguintes artigos da proposta de lei em apreço; a saber:

Artigo 3.º (Alienação e oneração de imóveis) Na alínea a) do n.º 3, onde se lê: «a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no artigo 41.º;» Deve ler-se: «a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no artigo 40.º;»

Artigo 65.º (Financiamento do Orçamento do Estado), que corresponderá após renumeração ao Artigo 64.º Onde se lê: «1 – Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Consumição e do artigo 67.º da presente lei, a aumentar о endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de € 17 414 000 000.» Deve ler-se: «1 – Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 66.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de € 17 414 000 000.»