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35 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

Artigo 62.º Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado, em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido. 2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do CSC, quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado. Artigo 63.º Processos de extinção

1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública. 2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão. CAPÍTULO VII Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 64.º Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 66.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de € 17 414 000 000. 2 - Os empréstimos e outras operações de endividamento contraídos no presente exercício e previamente à data da entrada em vigor da presente lei são imputados ao limite estabelecido no número anterior, nele se compreendendo. Artigo 65.º Financiamento de habitação e realojamento

1 - Fica o IHRU, IP, autorizado: a) A contrair emprçstimos, atç ao limite de € 50 000 000, para o financiamento de operações activas no âmbito da sua actividade; b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67A/2007, de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais, por sociedades de reabilitação urbana e, sob proposta destas e no âmbito das respectivas operações de reabilitação urbana, por entidades públicas ou instituições privadas de utilidade pública, para a recuperação do parque habitacional degradado.

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.