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38 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

CAPÍTULO VIII Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira

Artigo 71.º Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

1 - Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2010, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.
2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 9 146 200 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 60.º.

Artigo 72.º Financiamento

Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 66.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de € 9 146 200 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 64.º. Artigo 73.º Duração

1 - O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 30 de Junho de 2010.
4 - Caso se justifique face às condições de funcionamento dos mercados financeiros, pode o prazo previsto no número anterior ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2010, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de parecer do Banco de Portugal.»

2 - A concessão de garantias ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, está igualmente sujeita ao prazo e às respectivas condições de prorrogação, previstos no número anterior.

Artigo 74.º Apoio à recuperação das aplicações de clientes do Banco Privado Português, SA

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a assegurar aos titulares de contas de Retorno Absoluto de Investimento Indirecto Garantido junto do Banco Privado Português, S. A., que sejam participantes do fundo especial de investimento que vier a ser constituído para recuperação das respectivas aplicações, e que reúnam os critérios de elegibilidade legalmente aplicáveis do Fundo de Garantia de Depósitos e do Sistema de Indemnização dos Investidores, a recuperação de até € 250 000 por titular de conta das referidas aplicações, nos termos que vierem a ser definidos por despacho.