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42 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

3 - [»].
4 - [»].
5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 30 240, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.os 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 13% da parte que excede aquele valor anual.
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 55.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 3. 5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 58.º [»]

[»]: a) [»]; b) [»]; c) Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º.

Artigo 60.º [»]

1 - [...]: a) [»]: i) Durante o mês de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H.
ii) Durante o mês de Abril, nos restantes casos.
b) [»]: i) Durante o mês de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H; ii) Durante o mês de Maio, nos restantes casos.

2 - [»].