O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 86.º [»]

1 - São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido, após os 55 anos de idade, e 5 de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - ... .
3 - [...]: a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, atç ao limite de € 85; b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, atç ao limite de € 170; c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em € 43.

4 - [»].
5 - [»].

Artigo 92.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Determina o início da contagem do prazo de caducidade, nos casos em que haja lugar a liquidação de imposto, a ocorrência de qualquer um dos seguintes factos: a) A não afectação do imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º; b) O decurso do prazo de reinvestimento do valor de realização de imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar sem que o mesmo tenha sido concretizado, total ou parcialmente, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º; c) O pagamento de qualquer capital em vida nos termos do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 86.º.

Artigo 100.º [»]

1 - [»]: Consultar Diário Original