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49 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

Artigo 80.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º [»]

1 - [...]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Os rendimentos da categoria A, que respeitem a actividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efectiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.

2 - [...].
3 - [»].»

Artigo 81.º Disposições transitórias no âmbito do Código do IRS

1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2010.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2010, por categoria de rendimentos, € 2 500.
3 - Os prazos previstos nos artigos 60.º e 77.º do Código do IRS, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Secção II Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Artigo 82.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Os artigos 14.º, 34.º, 48.º, 51.º, 59.º, 73.º, 88.º, 90.º, 92.º, 93.º, 95.º, 98.º, 105.º e 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que uma entidade