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44 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na fonte.
4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 20%, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes: a) Os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de actos isolados; b) Quaisquer rendimentos de capitais não referidos no n.º 1; c) As pensões; d) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º.

5 - [»].
6 - Os rendimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais.
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].

Artigo 72.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Os rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º, mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 20%.
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].

Artigo 74.º [»]

1 - Se forem englobados rendimentos das categorias A, F ou H que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respectivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fracção a que respeitem, no máximo de seis, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele