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41 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de rendimentos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3. 11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].

Artigo 30.º [»]

A determinação do rendimento tributável dos actos isolados está sujeita ao regime simplificado ou de contabilidade organizada, conforme resulta do disposto no artigo 28.º.

Artigo 31.º [»]

1 - [»].
2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção. 3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [Revogado].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

Artigo 45.º [»]

1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se o valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito: a) O valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de Imposto do Selo; b) O valor que serviria de base à liquidação de Imposto do Selo, caso este fosse devido.

2 - [Revogado].
3 - No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos por doação isenta, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário fixado até aos dois anos anteriores à doação.

Artigo 53.º [»]

1 - [»].
2 - [»].