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43 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

Artigo 68.º [»]

1 - [»]:

Rendimento Colectável (em euros) Taxas (em percentagem) Normal (A) Média (B) Até 4793 10,5 10,5000 De mais de 4793 até 7250 13 11,3471 De mais de 7250 até 17 979 23,5 18,5996 De mais de 17 979 até 41 349 34 27,3039 De mais de 41 349 até 59 926 36,5 30,1546 De mais de 59 926 até 64 623 40 30,8702 Superior a 64 623 42 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4 793, ç dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 70.º [»]

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1911.
2 - [»].

Artigo 71.º [»]

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 20%, os seguintes rendimentos obtidos em território português: a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito; b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins; c) Os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º.

2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 20%, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território