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Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2010 II Série-A — Número 32

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 69, 97, 118, 121, 136 e143 a 145/XI (1.ª)]: N.º 69/XI (1.ª) (Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária): — Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 97/XI (1.ª) (Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 118/XI (1.ª) (Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
N.º 121/XI (1.ª) (Altera o Código de Processo Civil, isentando de emolumentos determinadas certidões): — Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS-PP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
N.º 136/XI (1.ª) (Altera o regime das inelegibilidades nas eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu e para os órgãos das autarquias locais): — Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
N.º 143/XI (1.ª) — Regula o processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional (primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho) (apresentado pelo PCP).
N.º 144/XI (1.ª) — Reforça a fiscalização interna nas empresas de capitais públicos e sociedades cotadas em bolsa (apresentado pelo PCP).

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N.º 145/XI (1.ª) — Determinação da designação da freguesia de Pousade, no concelho da Guarda (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei [n.os 8 e 9/XI (1.ª)]: N.º 8/XI (1.ª) (Grandes Opções do Plano – Principais Linhas de Acção para 2010-2013): — Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
N.º 9/XI (1.ª) (Orçamento do Estado para 2010): — Idem.
Projectos de resolução [n.os 63, 64 e 66/XI (1.ª)]: N.º 63/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de reprogramação, redireccionamento e reengenharia do QREN (apresentado pelo PSD).
N.º 64/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à aprovação de uma lei-quadro da doença crónica, definindo um regime próprio para o acesso ao medicamento, bem como a sistematização de toda a legislação aplicada à comparticipação dos medicamentos (apresentado pelo PSD).
N.º 66/XI (1.ª) — Participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP) (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

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PROJECTO DE LEI N.º 69/XI (1.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA PELO ESTADO PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA)

Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira Secretaria Regional do Plano e Finanças

Encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional do Plano e Finanças de, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, informar V. Ex.ª do seguinte parecer da Região Autónoma da Madeira sobre o projecto de lei referenciado em epígrafe.
Discordamos do teor do presente projecto de lei, pois o seu artigo 1.º, além de abranger situações cuja natureza não se coaduna com a noção de mora, como sejam as liberalidades, pretende abarcar outras que, em nosso entender, já se encontram suficientemente defendidas a esse nível ao abrigo do Código Civil como sejam as indemnizações por responsabilidade civil.
Além do mais, consideramos que a aprovação de um tal projecto de lei pela sua abrangência poderá provocar por parte do Estado e de outras entidades públicas dispêndios que se não compadecem com as actuais dificuldades financeiras com que estas se deparam levando a um exacerbar das mesmas.
Quanto ao artigo 2.º do mesmo, considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, são aplicáveis a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais entre entidades, quer públicas quer privadas, por isso aplicáveis à grande maioria dos contratos contemplados no CCP, os restantes contratos aí previstos encontram-se suficientemente defendidos pelas normas especiais daquele Código além de dependerem sempre da vontade das partes e, por isso, se encontram dentro do âmbito do princípio da liberdade contratual, sendo pois desnecessária tal alteração ao CCP.
Assim, e pelas razões expostas, é nosso parecer que o presente projecto de lei não deve ser aprovado.
É tudo o que se nos oferece dizer sobre o projecto de lei apresentado.

Funchal, 21 de Janeiro de 2010.
A Chefe de gabinete, Sílvia Maria Freitas.

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Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo, a 1 de Fevereiro do corrente ano, pelas 10,30 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 69/XI (1.ª) que, "Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniaria".
Após análise e discussão, a comissão deliberou dar parecer negativo à proposta cm questão com o seguinte fundamento: "Discordamos do teor da presente proposta de lei pois o seu artigo 1.º, além de abranger situações cuja natureza não se coaduna com a noção de mora, como sejam as liberalidades, pretende abarcar outras que, cm nosso entender, já se encontram suficientemente defendidas a esse nível, ao abrigo do Código Civil, como sejam as indemnizações por responsabilidade civil.
Além do mais, consideramos que a aprovação de uma tal proposta de lei, pela sua abrangência, poderá provocar por parte do Estado e de outras entidades públicas, dispêndios que se não compadecem com as actuais dificuldades financeras com que estas se deparam levando a um exacerbar das mesmas.

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Quanto ao artigo 2.º da mesma, considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, são aplicáveis a todos os pagamentos efectuados conio remunerações de transacções comerciais entre entidades quer públicas quer privadas, por isso aplicáveis à grande maioria dos contratos contemplados no ССР, os restantes contratos aí previstos encontram-se suficientemente defendidos pelas normas especiais daquele Código alem de dependerem sempre da vontade das partes e por isso se encontram dentro do âmbito do princípio da liberdade contratual, sendo pois desnecessária tal alteração ao ССР". Este parecer foi aprovado por unanimidade.
Funchal, 1 de Fevereiro de 2010.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

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PROJECTO DE LEI N.º 97/XI (1.ª) (CONDICIONAMENTO DA INTERVENÇÃO DAS FORÇAS MILITARES, MILITARIZADAS E DE SEGURANÇA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 10 de Dezembro de 2009, um projecto de lei intitulado ―Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro‖, revogando a Lei n.ª 46/2003, de 22 de Agosto – ―Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro‖, pelas razões acima descritas e constantes da exposição de motivos que acompanha o projecto de lei.
A iniciativa foi admitida em 14 de Dezembro de 2009, tendo baixado à Comissão de Defesa Nacional.
2. Esta iniciativa insere-se numa lógica de coerência e continuidade propositiva do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, de uma legislatura para a outra.
Recorde-se que na X Legislatura o Bloco de Esquerda apresentou um projecto de lei idêntico à iniciativa sub judice: tratou-se do projecto de lei n.º 179/X (1.ª), que visava, igualmente, o ―Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro‖. … iniciativa em análise apenas acresce uma breve frase intercalar, na exposição de motivos: a que se refere á ―mutação acelerada da globalização capitalista, da reavaliação das estratégias imperiais e da persistência do terrorismo‖.
É este, aliás, o ponto de partida para o exercício político-legislativo a que o Grupo Parlamentar do BE se dedica neste diploma, ao considerar que o debate nacional em torno dessa redefinição estratégica para a política externa e de defesa está em curso e está em aberto.
―O presente projecto de lei pretende ser um contributo para a sua clarificação‖ – especificam os 11 proponentes do BE.
O projecto de lei n.º 179/X (1.ª) baixou, na altura, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e à Comissão de Defesa Nacional, tendo sido objecto, em ambos os casos, de pareceres aprovados por unanimidade favoráveis à sua subida a Plenário, não obstante levantarem algumas dúvidas quanto à compatibilização do texto proposto com o estatuído pela Constituição nesta matéria, dúvidas que se mantêm, obviamente, no projecto agora apresentado, o projecto de lei n.º 97/XI (1.ª).
Aquela iniciativa legislativa caducou em 14 de Outubro de 2009, com o final da X Legislatura, sem ter sido apreciada em Plenário.

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3. Cumpre, pois, relembrar o teor do texto constitucional nesta matéria: a Constituição da República Portuguesa estatui, na alínea i) do artigo 163.ª, que compete á Assembleia da Repõblica ―acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança portuguesas no estrangeiro‖.
Esta redacção decorreu da 6.ª Revisão Constitucional, em 2004, sendo que até aí (e desde a 4.ª Revisão Constitucional, em 1997), a Constituição determinava, na alínea j) do artigo 162.º, competir à Assembleia da Repõblica ―acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro‖.
Foi ao abrigo da redacção oriunda da Revisão Constitucional de 1997 que a Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, foi aprovada. Remete-se, aliás, para o processo de aprovação desta lei, em que a questão da concretização do texto constitucional então em vigor foi amplamente debatida, nomeadamente com a audição de especialistas em Ciência Política e Direito Constitucional.
4. A iniciativa ora em apreciação estatui três diferenças de fundo em relação à lei em vigor, e que visa revogar – a referida Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto: – Autorização prévia versus comunicação prévia; – Forças militares, militarizadas e de segurança versus apenas forças militares; – Princípios determinantes da decisão versus enunciação do tipo de missões abrangidas pelo acompanhamento parlamentar.

Entendem os proponentes que a decisão de fazer intervir forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro deve obedecer a cinco princípios: são eles o princípio da legalidade internacional (desenvolvido no artigo 3.º do projecto de lei), o princípio da não agressão (artigo 4.º), o princípio da finalidade pacífica ou humanitária (artigo 5.º), o princípio da autorização prévia da Assembleia da República (artigo 6.º) e o princípio da informação da Assembleia da República (artigo 7.º).
Propõe-se que a autorização parlamentar para o envio de forças portuguesas para o estrangeiro seja formulada através de Resolução da Assembleia da República, o que pressupõe, nos termos regimentais actuais, a discussão em Comissão – ou em Plenário, se um Grupo Parlamentar o solicitar – e a votação em Plenário. Mantém-se o acompanhamento através da Comissão de Defesa. Os elementos a fornecer pelo Governo à Assembleia são semelhantes aos do regime em vigor, com duas alterações: a devida fundamentação das propostas de intervenção e o orçamento previsto para a missão.
Por fim, refira-se o seguinte: é proposta a possibilidade de reapreciação dos planos de intervenção militar ―quando o seu desenvolvimento evidencie mudança substancial das condições que levaram á sua aprovação, dos meios empregues ou dos respectivos custos‖, o que poderá ocorrer por iniciativa do Governo ou da Comissão de Defesa.

Parte II Opinião do Autor do Parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede e neste momento, de manifestar uma opinião vinculativa do seu Grupo Parlamentar sobre o projecto de lei n.º 97/XI (1.ª), tal como lhe é facultado nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Não tem, porém, dúvidas sobre a vantagem de um debate sobre o papel dos órgãos de soberania na materialização das políticas de defesa, as quais, como se sabe, abrangem horizontalmente as instituições da República.

Parte III Conclusões

1. O projecto de lei n.º 97/XI (1.ª) (BE) – ―Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro‖ foi apresentado em 12 de Dezembro de 2009 e baixou à Comissão de Defesa Nacional em 14 de Dezembro de 2009, para apreciação na generalidade.
2. A apresentação deste projecto de lei cumpriu os requisitos formais previstos na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República.

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3. Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o projecto de lei n.º 97/XI (1.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV Anexos

Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a Nota Técnica elaborada sobre o projecto de lei n.º 97XI (1.ª).

Assembleia da República, 26 de Janeiro 2010.
O Deputado Relator, Mário Mourão — O Presidente da Comissão de Defesa, José Luís Arnaut.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 97/XI (1.ª) (BE) Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro Data de Admissão: 14 de Dezembro de 2009 Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Lisete Gravito e Dalila Maulide (DILP) e Maria João Godinho (DAC) Data: 04 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) pretendem determinar condicionantes à intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro.
Os proponentes consideram que o actual quadro nacional e internacional torna necessário redefinir as prioridades da política externa e de defesa de Portugal e que o envio de tropas portuguesas para operações no estrangeiro tem sido feito à margem do Parlamento, realidade que urge alterar. Assim, estabelecem cinco princípios condicionadores das decisões de envolvimento de forças militares, militarizadas ou de segurança no estrangeiro: o princípio da legalidade internacional (desenvolvido no artigo 3.º do projecto de lei), o princípio da não agressão (artigo 4.º), o princípio da finalidade pacífica ou humanitária (artigo 5.º), o princípio da autorização prévia da Assembleia da República (artigo 6.º) e o princípio da informação da Assembleia da República (artigo 7.º).
Este projecto de lei visa revogar a Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, que regula o acompanhamento pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, criando um

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novo quadro jurídico de regulamentação da competência constitucionalmente consagrada nesta matéria, em que três diferenças de fundo podem apontar-se: – Por um lado, a autorização prévia da Assembleia da República versus a actual obrigação do Governo de comunicar previamente (e com excepções) à Assembleia da República a decisão de envolver contingentes militares portugueses no estrangeiro; – Por outro, o tipo de forças em causa – a iniciativa em análise refere-se a forças militares, militarizadas e de segurança, ao passo que a lei em vigor apenas se refere a contingentes militares; – Por fim, os princípios acima enunciados, que visam determinar a própria decisão (em que casos, em que tipo de missões, etc., pode Portugal envolver forças no estrangeiro), ao passo que a lei em vigor apenas refere, de forma enunciativa, o tipo de missões abrangidas pelo acompanhamento parlamentar.

Prevê-se que a autorização seja formulada através de uma resolução da Assembleia da República (o que implica, nos termos regimentais actuais, a discussão em Comissão – ou no Plenário, se um grupo parlamentar o solicitar – e a votação em Plenário1) e que o acompanhamento seja feito através da Comissão de Defesa Nacional, como presentemente.
Os elementos a fornecer pelo Governo à Assembleia são semelhantes aos do regime em vigor, com duas alterações significativas: a devida fundamentação das propostas de intervenção e o orçamento previsto para a missão.
Quanto ao processo de acompanhamento das missões, prevêem-se mecanismos semelhantes aos que estão em vigor: apresentação pelo Governo de um relatório semestral circunstanciado, sem prejuízo de informações pontuais ou urgentes, e relatórios finais das missões no prazo de 60 dias a contar da respectiva conclusão.
Sublinhe-se ainda a previsão da possibilidade de reapreciação dos planos de intervenção militar quando o seu desenvolvimento evidencie mudança substancial das condições que levaram à sua aprovação, dos meios empregues ou dos respectivos custos, o que, nos termos propostos, poderá ocorrer por iniciativa do Governo ou da Comissão de Defesa Nacional.
No que se refere ao enquadramento constitucional, recorde-se que a competência parlamentar nesta matéria teve a primeira consagração constitucional em 1997, no âmbito da 4.ª Revisão Constitucional. A alínea j) do artigo 162.º estipulava então que competia à Assembleia da República acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro. Foi na vigência deste texto constitucional que a referida Lei n.º 46/2003 foi aprovada. Posteriormente, com a 6.ª Revisão Constitucional, em 2004, a Constituição estendeu esta competência ao envolvimento de forças de segurança portuguesas no estrangeiro, passando a determinar, na alínea i) do artigo 163.º, que compete à Assembleia da República acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança portugueses no estrangeiro.
Anexa-se um quadro comparativo da Lei n.º 46/2003 e do projecto de lei sub judice.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por onze Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 10/12/2009, foi admitida em 14/12/2009, e baixou, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional. Foi anunciada na sessão plenária de 17/12/2009.
Nos termos da alínea i) do artigo 163.ª da Constituição compete á Assembleia da Repõblica ―acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro.‖
1 vide artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.


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Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Apesar de a iniciativa em causa revogar totalmente a Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto (Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro), não o refere expressamente no título. A referência à revogação ao nível do título é importante do ponto da legística formal, considerando-se normalmente que ―as vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificados no título, o que ocorre, por exemplo, em actos de suspensão ou revogações expressas de todo um outro acto.‖2

Assim, em caso de aprovação sugere-se a seguinte alteração ao título: ―Condiciona a intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro, e revoga a Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto‖.

A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A revisão constitucional de 1997, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro3, aditou ao artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa a alínea j) (actual alínea i)), segundo a qual ‗compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos: acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro‘.
A concretização do preceito constitucional, relacionado com as funções das Forças Armadas, depende de lei específica.
Numa primeira fase aquela norma constitucional foi incorporada na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (alínea c) n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro4, na redacção dada pela sua quinta alteração, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro5.
Contudo, o legislador entendeu que se tornava necessário definir os contornos operacionais, por forma a garantir a sua exequibilidade. Para esse efeito, foi aprovada a Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto6, que regulamenta os termos em que o Governo deve prestar as informações à Assembleia da República para proceder ao acompanhamento do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
A nova Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, 7 de Julho7, revoga a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com a redacção dada pelas Leis nºs 41/83, de 21 de Dezembro8, 111/91, de 29 de Agosto9, 113/91, de 29 de Agosto10, 18/95, de 13 de Julho11, e pelas Leis Orgânicas nºs 3/99, de 18 de Setembro12, 4/2001, de 30 de Agosto13, e 2/2007, de 16 de Abril14. Continuando a dispor na alínea q) do seu artigo 11.ª que ‗sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, 2 Conforme ―Legística – Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos‖, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pag. 203.
3 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/218A00/51305196.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1982/12/28500/40634079.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64596460.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53935393.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/07/13800/0454104550.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1983/12/29200/40824082.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/198A00/44904494.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/198A00/45014507.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1995/07/160A00/44204421.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64596460.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/201A00/55565557.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/07400/23662367.pdf Consultar Diário Original

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compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional: acompanhar a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional‘.
Recorde-se que a matéria do acompanhamento pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro já tinha sido objecto de atenção na VIII Legislatura nos Projectos de Lei n.os 352/VIII (2.ª)15 e 379/VIII (2.ª)16 da iniciativa, respectivamente, do PSD e CDS/PP e na Proposta de Lei n.º 61/VIII (2.ª)17, tendo o BE, em votação na generalidade, votado contra. As três iniciativas caducaram em 4 de Abril de 2002.
Na IX Legislatura, com conteúdo similar, o PS, o CDS/PP e o PSD apresentaram os Projectos de Lei n.os 52/IX (1.ª)18, 62/IX (1.ª)19 e 72/IX (1.ª)20 que, debatidos conjuntamente, deram origem à Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto21. O BE voltou a votar contra em votação na generalidade, especialidade e votação final global.
O PCP com o Projecto de Lei n.º 375/IX22 visava ‗regular o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro‘. A iniciativa baixou Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, tendo caducada em 22 de Dezembro de 2004.
Já na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do BE apresentou um projecto de lei em tudo idêntico ao sub judice – trata-se o Projecto de Lei n.º 179/X23, que visava igualmente o condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro. Este projecto de lei caducou em 14/10/2009, com o final da X Legislatura.
O projecto de lei em apreço tem por objecto ‗determinar as condicionantes á intervenção das forças militares militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro‘. E considera ‗que não parece ser aceitável que os governos possam continuar a decidir sobre matérias como o envio de tropas para operações militares no estrangeiro sem prçvia autorização do parlamento‘.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, Espanha e França.

Alemanha

Pelas circunstâncias históricas que envolveram a sua criação, as Forças Armadas alemãs (Bundeswehr) são designadas como Parlamentsarmee, ou seja, exército parlamentar. Efectivamente, o Parlamento Federal alemão (Bundestag) tem um papel central no controlo da acção das Forças Armadas no território alemão e desde 1994 que o Tribunal Constitucional emitiu jurisprudência constante no sentido de sujeitar o envio de tropas alemãs para o estrangeiro a autorização do Bundestag, que decide, nestes casos, por maioria simples.
Nos termos deste acórdão24, a intervenção militar no estrangeiro está ainda sujeita à observância dos seguintes princípios: A autorização parlamentar incide apenas sobre o envio para o estrangeiro de forças armadas para participar em acções militarizadas; A intervenção do Parlamento não deve prejudicar a capacidade militar das Forças Armadas; Compete ao legislador determinar as regras procedimentais aplicáveis.
15 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=5778 16 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=5741 17 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=5747 18 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=19066 19 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=19099 20 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=19114 21 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53935393.pdf 22 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=19934 23 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=21082 24 http://www.jur-abc.de/cms/index.php?id=606 Consultar Diário Original

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A definição destas regras ocorreu através da Parlamentsbeteiligungsgesetz25, de 18 de Março de 2005.
Esta lei clarifica quando deve ser requerido o consentimento do Parlamento, os elementos que devem constar do pedido e refere expressamente que o Bundestag apenas pode dar ou recusar a aprovação, não lhe cabendo modificar os termos do pedido do Governo.
Numa decisão de 13 de Outubro de 200926 o Tribunal Constitucional veio desenvolver a sua jurisprudência sobre a autorização parlamentar do envio de tropas alemãs para o estrangeiro. O Tribunal pronunciou-se concretamente sobre as condições em que é necessário voltar a obter o consentimento parlamentar quando as circunstâncias com base nas quais foi dada a autorização inicial sofreram alterações.
O acompanhamento das acções das Forças Armadas pelo Bundestag efectua-se por intermédio da Comissão parlamentar competente e de uma entidade – o Wehrbeauftragter des Bundestages (Comissário do Parlamento para as Forças Armadas) – que, nos termos do artigo 45b da Constituição (em inglês27), tem a função de defender os direitos fundamentais e apoiar o Parlamento no exercício do controlo parlamentar das Forças Armadas. Nos termos da lei que regula o exercício deste cargo (Gesetz über den Wehrbeauftragten des Deutschen Bundestages28), este Comissário é eleito pelo Parlamento, funcionando na sua dependência, e possui vastos poderes, que incluem o de solicitar informação ao Ministério da Defesa, bem como o de visitar as tropas onde quer que elas se encontrem, sem necessidade de aviso prévio.

Espanha

O Título III da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, de la Defensa Nacional29 contém o normativo que regula as missões das Forças Armadas de Espanha no estrangeiro e o respectivo controlo parlamentar.
A lei define, no artigo 16.º, os tipos de operações, que podem revestir a forma de acções de prevenção de conflitos ou dissuasão, de manutenção da paz, actuação em situações de crise e, quando for caso disso, resposta a agressões.
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 17.º, a realização de operações no estrangeiro que não estejam directamente relacionadas com a defesa de Espanha ou do interesse nacional carece de consulta prévia e autorização do Congresso dos Deputados.
O artigo 19.º da mesma Lei Orgânica enuncia os pressupostos da realização de missões no estrangeiro não directamente relacionadas com a defesa de Espanha ou do interesse nacional. Assim: As missões devem realizar-se a pedido expresso do Governo do Estado em cujo território se desenvolvam ou devem estar autorizadas por Resoluções do Conselho de Segurança da ONU ou acordadas, consoante o caso, por organizações internacionais de que Espanha faça parte, particularmente a UE ou a NATO, no campo das respectivas competências; As missões devem enquadrar-se nos fins defensivos, humanitários, de estabilização ou de manutenção e preservação da paz, previstos e ordenados pelas organizações supra mencionadas; As missões devem ser conformes com a Carta das Nações Unidas e não contradizer ou afectar os princípios de direito internacional convencional que Espanha tenha recebido no seu ordenamento jurídico, de acordo com as normas de recepção do direito internacional vigentes em Espanha.

No decurso da corrente Legislatura (em 31 de Julho deste ano), o Grupo Parlamentar Popular apresentou a Proposta 410/00000930, para suprir uma lacuna existente no Regimento do Congresso, quanto ao procedimento a seguir nas autorizações prévias à participação das Forças Armadas em missões fora do território nacional.
25 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/parlbg/gesamt.pdf 26 http://www.bverfg.de/entscheidungen/es20091013_2bve000408.html 27 https://www.btg-bestellservice.de/pdf/80201000.pdf 28 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/wehrbbtg/gesamt.pdf 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo5-2005.html 30 http://www.congreso.es/portal/page/portal/Congreso/PopUpCGI?CMD=VERLST&BASE=puw9&DOCS=11&DOCORDER=LIFO&QUERY=%28CDB20090731019301.CODI.%29#(Página1) Consultar Diário Original

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França

A Constituição francesa, no artigo 35.º31, comina o dever de o Governo informar o Parlamento acerca da decisão de fazer intervir as Forças Armadas no estrangeiro, o mais tardar três dias após o início da intervenção. Essa informação inclui o detalhe dos objectivos prosseguidos e pode dar origem a um debate, que não é seguido de votação. Já no caso de a intervenção no estrangeiro exceder a duração de quatro meses, o prolongamento da operação militar carece de autorização do Parlamento. Este requisito de autorização parlamentar para operações no exterior cuja duração exceda os quatro meses resulta da revisão constitucional ocorrida em 2008 e foi aplicado pela primeira vez aquando do prolongamento da intervenção das tropas francesas no Afeganistão.
O artigo 131.º do Regimento da Assembleia Nacional32 determina o procedimento aplicável para o debate e para a votação.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas e Petições

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nesta matéria, recorde-se o disposto na primeira parte da alínea d) do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1B/2009 (Lei de Defesa Nacional): compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre (…) Os projectos e as propostas de actos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas (…).
31 http://www.legifrance.gouv.fr/html/constitution/constitution2.htm#titre5 32 http://www.assemblee-nationale.fr/connaissance/reglement.asp#P1577_215129 ———

PROJECTO DE LEI N.º 118/XI (1.ª) (DETERMINA O ENCERRAMENTO DAS GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS AOS DOMINGOS E FERIADOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexo, contendo parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos

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Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 118/XI (1.ª), que ―determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados‖.
2. A apresentação do projecto de lei n.º 118/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 118/XI (1.ª) foi admitido a 5 de Janeiro de 2010 e baixou por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia para apreciação e emissão do respectivo parecer.
4. A apresentação do projecto de lei n.º 118/XI (1.ª) recupera o conteúdo dos projectos de lei n.os 329/X (2.ª) e 832/X (4.ª), apresentados pelo mesmo Grupo Parlamentar durante a anterior Legislatura. O primeiro foi rejeitado em votação na generalidade em 2 de Maio de 20081, tendo o segundo caducado em 14 de Outubro de 2009.
5. Refira-se que durante a anterior Legislatura ainda foram apresentadas três Petições que versavam sobre este tema: Petição n.º 46/X (1.ª), apresentada pelo Movimento Cívico pelo Encerramento do Comércio ao Domingo, que solicitava‖ a adopção de medidas legislativas conducentes á obrigatoriedade de encerramento de todo o comçrcio ao domingo‖; a Petição n.º 394/X (3.ª), exposta pela Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, que ―solicitava que fossem tomadas as medidas necessárias á abertura do comçrcio aos domingos e feriados‖; e a Petição n.º 509/X (3.ª) da iniciativa da Associação de Comércio e Serviços de Viseu e outras, que se manifestava ―contra a liberalização total dos horários de abertura do Comçrcio e a transferência para os Municípios da competência para a sua definição‖.
6. Os proponentes visam determinar ―o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados‖ assente nos seguintes motivos: a) Criar condições para que o pequeno comércio de proximidade, muitas vezes de cariz familiar, possa sobreviver a uma ―luta concorrencial á partida desigual‖, que terá como consequência o ―encerramento de muitas pequenas empresas de comçrcio a retalho‖.
b) A valorização do pequeno comçrcio, a ―revitalização dos centros das nossas cidades e vilas‖, bem como a inexistência de um dia de descanso semanal coincidente com o dia em que a ― generalidade das famílias portuguesas utiliza para seu lazer‖.
c) Devido às necessidades especiais dos consumidores que ocorrem em determinadas épocas do ano, os proponentes consideram uma possibilidade a abertura das grandes superfícies em quatro domingos ou feriados por ano, desde que informem previamente a Câmara Municipal respectiva e respeitem o horário normal.

7. De acordo com o articulado do projecto de lei n.º 11/XI (1.ª), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe, no seu artigo 1.º, alterar ―o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, modificando o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, bem como o dos estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril.‖ 8. No cumprimento do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia, foi solicitado parecer à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Em 3 de Fevereiro, a ANMP pronunciou-se sobre a iniciativa legislativa, emitindo um ―parecer desfavorável relativamente ao projecto de diploma‖.
1 Iniciativa discutida conjuntamente com o Projecto Lei n.º 429/X (3.ª) – Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição e o Projecto de Lei n.º 429 Lei n.º 489/X (3.ª) – Transfere para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

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Parte II – Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Duarte Cordeiro

1. O projecto de lei n.º 118/XI (1.ª) recupera o conteúdo dos projectos de lei n.os 329/X (2.ª) e 832/X (4.ª), apresentados pelo mesmo grupo parlamentar durante a anterior Legislatura.
2. Foi produzido um Parecer pelo Deputado David Martins, aprovado em Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional em 2 de Maio de 2007, relativo ao projecto de lei n.º 329/X (2.ª), que se anexa a este Parecer.
3. O Relator concorda, na generalidade, com o exposto no Parecer emitido e recupera a sua profunda análise e pesquisa efectuada evitando a sua reprodução.
4. Importa relembrar os principais argumentos do assunto em discussão.
5. O tema originou três petições na anterior Legislatura apresentadas pelo Movimento Cívico pelo Encerramento do Comércio ao Domingo, pela Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, e pela Associação de Comércio e Serviços de Viseu.
6. A proposta em causa tem como objectivo restringir a abertura das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados alegando que permitiria dinamizar o pequeno comércio de proximidade de cariz familiar, revitalizar os centros das cidades e assegurar o domingo como dia de descanso para os trabalhadores das grandes superfícies.
7. A proposta em causa restringe a possibilidade de abertura destas grandes superfícies a quatro domingos ou feriados por ano, em articulação com as Câmaras Municipais.
8. Na opinião do Relator, não é evidente que a limitação proposta à abertura das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados tenha mais efeitos positivos que negativos. 9. A dinamização do comércio tradicional de cariz familiar e a revitalização dos centros das cidades são objectivos políticos partilhados e cuja concretização não é possível atingir com a aprovação deste projecto de lei.
10. Não é evidente que exista uma transferência no consumo para o comércio tradicional nesses dias podendo, de acordo com estudos do Observatório do Comércio, ser mais evidente uma mudança de padrão que implique mudança nos dias de consumo, diminuindo o consumo aos domingos e feriados. 11. A restrição proposta pode implicar a redução do número de postos de trabalho afectos a estas grandes superfícies que, no actual contexto económico, dificilmente seriam absorvidos pelos restantes sectores do comércio.
12. A abertura de actividades comerciais lúdico-recreativas inseridas nas grandes superfícies comerciais (como restauração, ginásio, cinemas) seria posta em causa, a par de mais postos de trabalho, uma vez que a sua rentabilização não teve em consideração uma limitação tão significativa, dada a importância dos domingos e feriados para o padrão de consumo destes estabelecimentos.
13. O Estado tem procurado, nos últimos anos, dinamizar o comércio tradicional com programas com vista a sua modernização ou reabilitar dos centros das cidades, com programas como o MODCOM ou o POLIS, o que se representa uma resposta mais estruturada tem em consideração as debilidades verificadas, que em muito ultrapassam o ganho de mais horas de comércio, sem concorrência das grandes superfícies comerciais, aos domingos e feriados.
14. Comparativamente com as alterações produzidas em Espanha, que define como mínimo 8 a 12 domingos e feriados para as grandes superfícies estarem abertas, esta proposta é excessivamente restritiva.
15. O risco inerente à aprovação desta proposta é elevado pelas consequências não estarem devidamente estudadas e avaliadas, face ao actual contexto económico e social do país.
16. Os proponentes poderiam ter procurado evoluir na proposta indo ao encontro de uma posição de maior equilíbrio entre as partes ou de uma evolução gradual de interesses.
17. É do maior interesse futuro avaliar a aplicação da legislação espanhola, pelo seu carácter de maior proximidade regional, evitando soluções nacionais para diferentes realidades locais, e por considerar um número mínimo de dias de abertura das grandes superfícies maior, o que se pode considerar, na discussão em concreto, uma posição de maior equilíbrio entre as partes.

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Parte III – Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada no dia 4 de Fevereiro de 2010, aprova o seguinte parecer: O projecto de lei n.º 118/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 2010.
O Deputado Relator, Duarte Cordeiro — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV – Anexos ao parecer

Anexo I Nota Técnica, elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Anexo II Parecer emitido pela Associação Nacional de Municípios Portugueses Anexo III Parecer aprovado em Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional relativo ao projecto de lei n.º 329/X (2.ª) que ―Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados‖.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 118/XI (1.ª) (BE) Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados Data de Admissão: 5 Janeiro 2010 Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI Contributos e pareceres

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) — Lisete Gravito (DILP) — Teresa Félix (BIB) e Maria João Costa (DAC) — Fernando Vasco (DAC).
Data: 20 de Janeiro de 2010

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I. Análise sucinta dos factos e situações Com esta iniciativa legislativa, os Deputados do Bloco de Esquerda pretendem alterar o regime de horário de funcionamento das grandes superfícies, determinando, como regra, o seu encerramento aos domingos e feriados, e deste modo, segundo os proponentes, criar condições para que o pequeno comércio de proximidade possa sobreviver a uma ―luta concorrencial á partida desigual‖, que terá como consequência o ―encerramento de muitas pequenas empresas de comçrcio a retalho‖.
A valorização do pequeno comçrcio, a ―revitalização dos centros das nossas cidades e vilas‖, bem como a inexistência de um dia de descanso semanal coincidente com o dia em que a ―generalidade das famílias portuguesas utiliza para seu lazer‖ constituem, em síntese, os factos determinantes para a apresentação desta iniciativa legislativa. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O Projecto de Lei n.º 118/XI/1.ª (BE), que ―Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados ‖, ç subscrito por 10 Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário. Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço não prevê qualquer disposição no seu articulado sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei citada no parágrafo anterior: ‖Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a presente iniciativa legislativa visa proceder à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, pelo que se propõe que na designação do futuro diploma passe a constar o seguinte: ―Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio―.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O processo de implantação de grandes das superfícies instituído pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro1 sofreu as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril2 e foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto3. O diploma de 1997 substitui a noção de ‗grande superfície‘ pela de 1 http://dre.pt/pdf1s/1992/11/269A00/53545358.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1995/04/097A00/23612363.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1997/08/191A00/42874295.pdf Consultar Diário Original

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‗unidade comercial de dimensão relevante‘ baseada na área de venda independentemente da dimensão específica de cada unidade.
A Lei n.º 12/2004, de 30 de Março4, ao revogar Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, vem estabelecer o novo regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais. Acresce que o seu artigo 37.ª dispõe que a Lei ‗será objecto de revisão no prazo de três anos após a sua entrada em vigor‘.
No seguimento daquela disposição, o actual regime jurídico de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais consta do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro5, que decorre do uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto6, tendo revogado a Lei de 2004.
Refira-se, que o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais se encontra definido pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio7, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/968 e 216/969, respectivamente, de 10 de Agosto e 20 de Novembro. E que a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio10 estabelece o horário de funcionamento das grandes superfícies contínuas.
A presente iniciativa legislativa tem por objecto a modificação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio com as modificações sofridas, bem como a revogação Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.
Recorde-se que, o BE, na X Legislatura, apresentou os Projectos de Lei n.os 329/X (2.ª)11 e 832/X (4.ª)12 que visavam, igualmente, o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados. A primeira iniciativa legislativa foi rejeitada em votação na generalidade e a segunda caducou em 14 de Outubro de 2009.
Anote-se que na X Legislatura, relativamente a esta problemática, foram apresentadas as Petições n.os 46/X (1.ª)13, pelo Movimento Cívico pelo Encerramento do Comçrcio ao Domingo, que solicitava‖ a adopção de medidas legislativas conducentes á obrigatoriedade de encerramento de todo o comçrcio ao domingo‖, 394/X (3.ª)14 pela Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, que ―solicitava que fossem tomadas as medidas necessárias á abertura do comçrcio aos domingos e feriados‖, bem como a 509/X (3.ª)15 de iniciativa da Associação de Comércio e Serviços de Viseu e outras, que se manifestava ―contra a liberalização total dos horários de abertura do Comçrcio e a transferência para os Municípios da competência para a sua definição‖.
Os processos relativos à apreciação das citadas petições n.os 46/X (1.ª) e 394/X (3.ª) encontram-se conclusos, sendo que o processo de apreciação da petição n.º 509/X (3.ª)16 se encontra pendente.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A associação internacional EuroCommerce segue com atenção a problemática dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos países da UE e disponibiliza na sua página na Internet um trabalho de legislação comparada17 sobre essa matéria.
A EuroCommerce (Associação do Comércio da União Europeia) é uma associação internacional sem fins lucrativos. Representa o comércio a retalho, por grosso e internacional na Europa. Foi criado em 1993 e é composta por membros das federações comerciais de 31 países europeus (29 efectivos e 2 associados), por 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/076A00/20162028.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/01200/0042500434.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0600306003.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1996/05/113A00/11311132.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1996/08/185A00/24762476.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1996/11/269A00/41894189.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1996/05/113B00/11401140.pdf 11 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33322 12 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34640 13 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11363 14 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11725 15 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11840 16 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11840 17 http://www.eurocommerce.be/media/docs/SocialAffairs/Opening10e.pdf Consultar Diário Original

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associações europeias e nacionais que representam ramos específicos do comércio e por empresas a título individual.

Espanha

Em Espanha, para além da lei geral que rege os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, existem diplomas próprios que contemplam esta matéria nas várias Comunidades Autónomas.
A Lei n.º 1/2004, de 21 de Dezembro18, modificada pela Lei n.º 44/2006, de 29 de Dezembro19, rege os horários dos estabelecimentos comerciais. A lei define as competências no sector, com vista a melhorara a eficiência na distribuição comercial, impulsiona a oferta aos consumidores e procura conciliar a vida laboral e familiar dos trabalhadores do comércio. Atribui às comunidades autónomas maiores competências para a fixação dos horários de abertura e fecho dos estabelecimentos comerciais.
Por exemplo, na Galiza, nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 13/2006, de 27 de Dezembro20, os estabelecimentos comerciais podem permanecer abertos aos domingos e feriados no máximo de 8 por ano, sendo o tempo máximo compreendido entre a abertura e o encerramento de 12 horas. … ‖Consellería‖ da Economia e Indõstria ‖ compete determinar os domingos e feriados úteis comercialmente. Por ‗Orden‘ de 6 de Outubro de 200921 foram fixados um total de 8 domingos e feriados úteis para o ano de 2010.
Na Comunidade Autónoma de Madrid a regulação da actividade comercial decorre da Lei n.º 16/1999, de 29 de Abril22 (com modificações), posta em execução pelo Decreto n.º 130/2002, de 18 de Julho23. Os artigos 26.º a 31.º regulam os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos dias úteis, domingos e feriados, sendo dada liberdade a cada comerciante na determinação do horário de abertura e encerramento dos seus estabelecimentos comerciais.
O calendário comercial de abertura dos estabelecimentos comerciais aos domingos e feriados durante o ano de 2010 foi fixado pelo Decreto n.º 102/2009, de 17 de Dezembro24. Durante este ano os estabelecimentos comerciais podem abrir ao público num total de 22 domingos e feriados.

França

Em França, o princípio do descanso dominical continua a ser consagrado no Código do Trabalho25 (artigos L. 3132-3 e seguintes), apesar das modificações introduzidas pela Lei de 10 de Agosto de 200926 que vem consagrar derrogações a este princípio ao prever a possibilidade dos estabelecimentos comerciais a retalho poderem abrir aos domingos em comunas que apresentem determinadas características.
A abertura aos domingos passou a ser permitida em comunas de interesse turístico ou termal ou de animação cultural permanente, sendo o direito ao dia de repouso compensatório concedido de forma rotativa entre os trabalhadores.
É, igualmente, permitida a abertura dos estabelecimentos aos domingos nos ‗perímetres d‘usage de consomation exceptionnel´ (PUCE) situados em unidades urbanas de mais de um milhão de habitantes como Paris e Aix-Marseille e Lille (pelo facto da sua actividade transfronteiriça) com mais propensão ao consumo.
Nestas áreas, o trabalho ao domingo é voluntário e como contrapartidas estão previstos o dobro do salário e o repouso de compensação.
A permissão de abertura ao domingo depende do acordo concedido pelo conselho municipal sob proposta do Prefeito. As empresas que aproveitem esta possibilidade terão de estabelecer um acordo com os sindicatos como forma de definir e assegurar os direitos e deveres dos trabalhadores.
18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l1-2004.html#balloon1 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l44-2006.html 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ga-l13-2006.html 21 http://www.comerciogalicia.com/fotos/plantilla_4PDFRel5573.pdf 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l16-1999.html 23http://gestiona.madrid.org/wleg/servlet/Servidor?opcion=VerHtml&idnorma=5273&word=S&wordperfect=N&pdf=S 24http://www.madrid.org/cs/Satellite?blobcol=urlordenpdf&blobheader=application%2Fpdf&blobkey=id&blobtable=CM_Orden_BOCM&blob
where=1142576051757&ssbinary=true 25 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20100111 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=?cidTexte=JORFTEXT000020966684&dateTexte=&oldAction=rechJO&categorieL
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Enquadramento do tema no plano europeu A questão da abertura dos estabelecimentos comerciais ao Domingo foi recentemente objecto de uma pergunta parlamentar27 dirigida à Comissão que, tal como nas respostas dadas a perguntas anteriores 28 sobre os horários nacionais de funcionamento do comércio, referiu que a regulamentação relativa a esta matéria permanece na esfera de competência dos Estados-membros, que devem efectuar essas opções no respeito das exigências impostas pelo direito comunitário, em particular as regras sobre a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços.
Mais informou a Comissão que esta questão será abordada no quadro do exercício de seguimento do mercado relativo ao comércio a retalho, decorrente da iniciativa de Revisão do Mercado Único de 2007, que tem como objectivo a identificação de eventuais disfunções no funcionamento do sector da distribuição, e que dará lugar a uma Comunicação da Comissão prevista para 2010.29 Refira-se ainda que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se pronunciou em diversos acórdãos, a título de decisão prejudicial, sobre a compatibilidade das disposições do Tratado CE, nomeadamente nos domínios das restrições ao comércio intracomunitário e da realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, com as regulamentações nacionais em causa, em matéria de horários de abertura de estabelecimentos comerciais. De facto, o tribunal tem entendido que o ―artigo 30.º do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo.‖. Neste sentido refiram-se os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativos aos processos C304/9030, C-169/9131, C-69/9332 e C-258/9333 e o C-418/9334.
Esta questão foi igualmente objecto de uma Resolução35 do Parlamento Europeu de 1996 sobre a actividade laboral ao domingo, na qual é solicitado aos Estados-membros que ajustem a regulamentação sobre os horários de abertura do comércio à regulamentação sobre os horários de trabalho ao domingo.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas De acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, afigura-se-nos como necessária a audição ou consulta escrita da ANMP e da ANAFRE, tendo em consideração a proposta de aditamento de um novo n.º 8 ao artigo 1.º que atribui competência às Câmaras Municipais para autorizarem a abertura em ―… quatro domingos ou feriados por ano…‖ das supra citadas superfícies comerciais.
Uma vez que a presente iniciativa legislativa implicará, em caso de eventual aprovação, obrigações adicionais aos organismos públicos, propõe-se que se solicite um parecer ao membro do Governo com competência na matéria, bem como as principais associações representativas deste sector.
27 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+WQ+P-2009-5677+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 28 Vejam-se as perguntas n.os 1891/96 28, 2231/01 28, 2026/0 428 e H-0943/06 28 29 Para mais informação sobre esta matéria consultar a página da Comissão relativa ao comércio a retalho no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/retail/index_fr.htm 30 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61990J0304:PT:HTML 31 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61991J0169:PT:HTML 32 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61993J0069:PT:HTML 33 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61993J0069:PT:HTML 34http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61993J0418:PT:HTML 35 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51996IP1354:PT:HTML Consultar Diário Original

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VI. Contributos de entidades que se pronunciaram Os contributos que eventualmente sejam remetidos à Assembleia da República serão posteriormente anexos ao presente processo.

Anexo Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)

1. O projecto de lei visa a alteração da legislação em vigor sobre o horário dos estabelecimentos comerciais, no sentido de determinar o encerramento obrigatório, aos domingos e feriados, das grandes superfícies comerciais.
2. Propõe o mesmo projecto, no entanto, раг a prover a satisfação das necessidades especiais de abastecimento dos consumidores que ocorrem em determinadas épocas do ano, que tais estabelecimentos possam, sob consulta e autorização da câmara municipal respectiva, decidir a sua abertura ao público, respeitando o horário normal, em quatro domingos ou feriados por ano.
3. De acordo com a legislação em vigor – Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio – о horário de funcionamento das então chamadas grandes superfícies comerciais contínuas seria regulamentado por Portaria do Ministro da Economia. Tat veio a acontecer através da Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, nos termos da qual estes estabelecimentos comerciais poderão estar abertos entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas.
4. Aquando da audição relativa ao projecto de diploma que esteve na origem do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, a Associação Nacional de Municipios Portugueses (ANMP), no parecer então emitido, reiterou o seu entendimento, que aliás desde sempre defendeu, de que a entidade competente para o licenciamento deverá ser a mesma que detenha a competência para fixar o período de funcionamento.
5. Entende a ANMP que o papel fundamental em matéria de licenciamento comercial deve ser cometido às câmaras municipais, em obediência ao estabelecido na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro (Lei-quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais), e também porque esta Associação entende que a gestão e harmonização dos interesses em jogo serão melhor prosseguidas pelos órgãos municipais.
6. Por outro lado, o princípio da subsidiariedade, como regulador das relações entre o Estado central e as colectividades territoriais, quer dizer essencialmente que o Estado central só deve encarregar-se daquelas tarefas públicas que não possam ser ievadās a cabo satisfatoriamente pelas autarquias locais, referindo o artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 159/99 que «A descentralização administrativa assegura a concretização do princípio da subsidiariedade, devendo as atribuições e competências ser exercidas pelo nível territorial melhor colocado paro as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade dos cidadãos».
7. A decisão deve, assim, ser local, tendo as câmaras municipais o papel preponderante e único na avaliação e ponderação dos factores determinantes à autorização de instalação dos estabelecimentos comerciais, desde logo no que respeita à integração do estabelecimento no ambiente urbano e à adequação da estrutura comercial às necessidades e condições de vida dos consumidores.
8. Defendendo-se que o papei fundamental em matéria de licenciamento comercial deve ser cometido às câmaras municipais, de igual forma se preconiza que a fixação do horário de funcionamento seja definida ao nível local, nomeadamente no que respeita a restrição da abertura das grandes superfícies comerciais contínuas, aos domingos e feriados.

Face ao exposto, a ANMP emite o seu parecer desfavorável relativamente ao projecto de diploma.

Coimbra, 2 de Fevereiro de 2008.

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PROJECTO DE LEI N.º 121/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ISENTANDO DE EMOLUMENTOS DETERMINADAS CERTIDÕES)

Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS-PP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Excelência,

Ao abrigo do disposto no artigo 122.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados retirar o projecto de lei n.º 121/XI (1.ª), que "Altera o Código de Processo Civil, isentando de emolumentos determinadas certidões‖.
Digne-se V. Ex.ª, pois, determinar as diligências adequadas para o efeito.

Palácio de S. Bento, 4 de Fevereiro de 2010.
O Deputado do CDS-PP, Nuno Magalhães.

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PROJECTO DE LEI N.º 136/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME DAS INELEGIBILIDADES NAS ELEIÇÕES PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PARA O PARLAMENTO EUROPEU E PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, a que se reporta o oficio de V. Ex.ª, n.º XI67/GPAR/10-pc, datado de 25 de Janeiro de 2010, encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo de transcrever o teor do despacho exarado no mesmo:

«Ao Senhor Vice-Presidente do Governo Regional, para dar parecer directamente.»

Funchal, 1 de Fevereiro de 2010.
O Chefe de Gabinete: Luís Maurílio da Silva Dantas.

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PROJECTO DE LEI N.º 143/XI (1.ª) REGULA O PROCESSO DE DECISÃO E ACOMPANHAMENTO DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES DAS FORÇAS ARMADAS OU DE FORÇAS DE SEGURANÇA PORTUGUESAS EM OPERAÇÕES MILITARES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/2009, DE 7 DE JULHO)

Preâmbulo

O processo de decisão previsto na Lei de Defesa Nacional quanto ao envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional configura uma governamentalização que, no entender do PCP, não é compatível com as disposições constitucionais relativas às atribuições e competências dos vários órgãos de soberania.

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Na verdade, tendo em consideração o estatuto constitucional do Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas e da Assembleia da República enquanto órgão de soberania perante o qual o Governo responde politicamente, não é razoável que uma decisão tão relevante como o envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional possa ser tomada unilateralmente pelo Governo, independentemente das posições que o Presidente da República e a Assembleia da República adoptem sobre tal decisão.
O mecanismo de mera informação ao Presidente da República previsto na Lei de Defesa Nacional e de mero acompanhamento das missões previsto para a Assembleia da República nos termos da Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, correspondem a uma subalternização desses órgãos de soberania considerando, nomeadamente, as suas competências na Declaração da Guerra e que algumas missões das Forças Armadas fora do território nacional se desenvolvem, de facto, em situações de guerra.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a alteração da Lei de Defesa Nacional e da lei que regula o acompanhamento pela Assembleia da República do envolvimento de contingentes militares fora do território nacional, no seguinte sentido: A proposta de envolvimento de contingentes militares portugueses fora do território nacional deve ser feita pelo Governo, tendo em conta as suas competências de direcção da política externa e de comando das Forças Armadas.
Essa proposta deve ser enviada à Assembleia da República para aprovação, a qual deve assumir a forma de Resolução.
Obtida a aprovação parlamentar, deve a Resolução ser enviada para decisão final por parte do Presidente da República.
Como é evidente, tanto a Assembleia da República como o Presidente da República têm o direito de obter do Governo as informações relevantes para as decisões a tomar, competindo especialmente à Assembleia da República acompanhar a execução das missões em termos semelhantes aos que já se encontram previstos na Lei n.º 46/2009, de 22 de Agosto.
Finalmente, importa prever os casos em que missões de natureza militar fora do território nacional sejam cometidas, já não às Forças Armadas, mas a forças de segurança. O PCP considera essa opção imprópria do estatuto constitucional e legal das forças de segurança. Porém, o facto de haver precedentes recentes desse envolvimento obriga a prever o seu enquadramento legal, de forma a salvaguardar as competências da Assembleia da República. Não faz sentido nesses casos que a decisão final quanto a um eventual envolvimento caiba ao Presidente da República, na medida em que não compete a este órgão de soberania o comando das forças de segurança. Porém, só faz sentido que essa opção não seja remetida para uma decisão unilateral do Governo, mas que careça de autorização expressa da Assembleia da República.
Nestes termos, O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro

A decisão de envolvimento de contingentes militares portugueses em operações militares fora do território nacional, nos termos da Constituição e da Lei de Defesa Nacional, compete ao Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas, sob proposta do Governo e mediante aprovação da Assembleia da República.

Artigo 2.º Âmbito

A apresente lei abrange o envolvimento de contingentes militares portugueses fora do território nacional, nomeadamente: a) Missões humanitárias e de evacuação; b) Missões de construção e manutenção de paz;

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c) Missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises; d) Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português no âmbito militar.

Artigo 3.º Processo de decisão

1 – A decisão de envolvimento de contingentes militares portugueses fora do território nacional compete, nos termos da Constituição e da Lei de Defesa Nacional, ao Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas, sob proposta do Governo e mediante aprovação da Assembleia da República.
2 – A proposta a apresentar pelo Governo à Assembleia da República para a aprovação do envolvimento de contingentes militares fora do território nacional assume a forma de proposta de resolução e deve ser acompanhada, designadamente: a) Dos pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação; b) Dos projectos de decisão ou de proposta desse envolvimento; c) Da indicação dos meios militares envolvidos ou a envolver, do tipo e grau dos riscos estimados e da previsível duração da missão; d) Dos elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.

3 – Os elementos referidos no número anterior que, por motivos de segurança das missões a empreender, o Governo entenda que devem permanecer reservados, devem ser transmitidos à Comissão competente da Assembleia da República em condições que salvaguardem a respectiva confidencialidade.

Artigo 4.º Relatórios de acompanhamento

1 – O Governo deve enviar semestralmente à Assembleia da República informação sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses fora do território nacional, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.
2 – Concluída a missão, deve o Governo apresentar à Assembleia da República um relatório final no prazo de 60 dias.

Artigo 5.º Alterações à Lei de Defesa Nacional

Os artigos 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º Comandante Supremo das Forças Armadas

1 – As funções de comandante supremo das Forças Armadas atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República compreendem os direitos e deveres seguintes: a) (…) b) (…) c) Autorizar o envolvimento de contingentes das Forças Armadas em operações militares fora do território nacional, sob proposta do Governo, mediante aprovação da Assembleia da República.

2 – Eliminado.

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Artigo 11.º Assembleia da República Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional: (…) q) Aprovar, sob a forma de resolução, o envolvimento de contingentes das Forças Armadas em operações militares fora do território nacional, mediante proposta do Governo, e acompanhar a execução das respectivas missões.

Artigo 12.º Governo

Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito político e legislativo: (…) j) Propor ao Presidente da República a autorização para o envolvimento de contingentes das Forças Armadas em operações militares fora do território nacional, obtida a aprovação da Assembleia da República.
l) Propor à Assembleia da República a aprovação do envolvimento de contingentes das Forças Armadas em operações militares fora do território nacional.»

Artigo 6.º Aplicação às Forças de Segurança

As competências atribuídas pela presente lei à Assembleia da República quanto à aprovação e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas em operações militares fora do território nacional, são extensivas ao envolvimento de Forças de Segurança em operações de natureza análoga.

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogadas: a) A Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto; b) A alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Paula Santos — Jorge Machado — Agostinho Lopes — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Bruno Dias.

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PROJECTO DE LEI N.º 144/XI (1.ª) REFORÇA A FISCALIZAÇÃO INTERNA NAS EMPRESAS DE CAPITAIS PÚBLICOS E SOCIEDADES COTADAS EM BOLSA

Exposição de motivos

A transparência e o rigor da gestão das sociedades deve ser um imperativo da vida económica e empresarial, assumindo especial importância em sectores estratégicos da economia nacional e desde logo quando está em causa a gestão de dinheiros públicos – e de recursos públicos em geral. A exigência de uma

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gestão regular, rigorosa e transparente tem sido colocada na ordem do dia, e a verdade incontornável é que os trabalhadores assumiram nas empresas, nas situações concretas, muitas e muitas vezes um inegável papel de defesa desses princípios.
O Grupo Parlamentar do PCP recentemente (17-12-2009) tomou a iniciativa de promover no Plenário da Assembleia da República uma interpelação ao Governo, a primeira desta Legislatura, centrada na questão da transparência das políticas públicas.
Nesse debate tivemos ocasião de dar nota de um ofício que havia sido enviado pela Comissão de Trabalhadores ao Conselho de Gerência da CP, manifestando a perplexidade dos trabalhadores das Oficinas de Ovar pelo facto de a empresa ter vendido a uma firma de sucatas 50 toneladas de ferro, a 17 escudos o quilo, provenientes de um stock adquirido pela CP a 150 escudos o quilo. O ofício, que refere expressamente a empresa ―Comçrcio e Sucata Godinho, Lda., de Esmoriz‖, foi enviado pela Comissão de Trabalhadores a 16 de Fevereiro de 1993.
Dezasseis anos depois, o País discute um negócio que foi explicitamente denunciado pela Comissão de Trabalhadores da CP ao Conselho de Gerência, e que no entanto se manteve durante as governações PSD de Cavaco Silva, PS de Guterres, PSD/CDS de Durão e Santana e Portas, PS de José Sócrates. Se os trabalhadores da CP, e nomeadamente a sua Comissão de Trabalhadores, tivessem tido a devida atenção e resposta por parte dos gestores da empresa – e inclusivamente outro espaço de intervenção no acompanhamento e fiscalização interna – a evolução de todo este processo teria seguramente sido outra.
Na sequência do processo Face Oculta, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações deu orientações ás empresas sob a sua tutela, no sentido da elaboração de ―Códigos de Boas Condutas‖. Por outro lado, ordenou a constituição, dentro de cada entidade, de comissões específicas de fiscalização, as quais deverão elaborar relatórios anuais que identifiquem eventuais infracções penais ou disciplinares e que apontem os respectivos procedimentos punitivos a adoptar para o infractor.
No entanto, esta aparente preocupação da governação PS com a fiscalização e o acompanhamento contrasta de forma evidente com uma prática constante de afastar dos órgãos fiscalizadores os trabalhadores e os seus representantes. Aliás, dir-se-ia que a actuação do Governo reflecte uma concepção segundo a qual quanto menos os trabalhadores souberem melhor.
Veja-se a esse propósito a situação que se tem verificado no Metropolitano de Lisboa: a 10 de Março de 1998, a Comissão de Trabalhadores da empresa procedeu à indicação do seu representante na Comissão de Fiscalização do Metropolitano de Lisboa. Essa nomeação tornar-se-ia efectiva por despacho governamental de 26 de Outubro de 1998.
A 26 de Novembro de 2001 a Comissão de Trabalhadores do Metropolitano de Lisboa indicou um novo representante para a Comissão de Fiscalização. A partir deste momento, o Governo passa a ostensivamente violar a lei, pura e simplesmente ignorando as suas obrigações legais e éticas, e reconduzindo em sucessivos mandatos o representante proposto pela CT em 1998 e não os que expressamente apontou em 2001, 2002, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009.
A razão para este comportamento do Governo é simples e conhecida de todos os trabalhadores da empresa: o Governo assim agiu para manter neste cargo de fiscalização duma empresa um homem da sua confiança política.
Em resposta a um requerimento do Grupo Parlamentar do PCP, o Governo expôs toda a hipocrisia da sua fundamentação, quando afirmou que a partir de 2004 deixara de competir à CT indicar o representante passando a competir-lhe apenas promover a eleição do mesmo, ―razão‖ pela qual o Governo, na ausência de uma eleição, em 2007 optou por indicar novamente o representante apontado em 1998 e não o apontando em 2001 e anos sequentes.
A 20 de Maio de 2009, a Comissão de Trabalhadores do Metropolitano de Lisboa promove a eleição para o representante dos Trabalhadores no Conselho de Fiscalização. Nesta eleição participam oito candidatos e votam 670 trabalhadores, dos quais 352 no candidato vencedor. O Governo, pura e simplesmente, ignorou todas as comunicações oficiais sobre esta matéria.
Na verdade, e ao contrário do que o Governo (tal como os anteriores) parece considerar, a participação activa dos trabalhadores no acompanhamento e fiscalização interna das empresas é uma opção não apenas justa mas útil para a defesa dessas mesmas empresas, das correctas práticas de gestão, da sua transparência e rigor.

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Ao contrário do que alguns procuram insidiosamente afirmar ou insinuar, a verdade é que os trabalhadores são os primeiros interessados pela defesa e pelo futuro das empresas – e demonstram isso mesmo na prática e na acção concreta. Apesar das falsificações e mistificações que procuram associar a ―defesa‖ das empresas ao ataque e à negação dos direitos dos trabalhadores, a verdade é que, quando a integridade das empresas é ameaçada, a origem dessa ameaça não está nos trabalhadores, mas sim muitas vezes em opções ruinosas de gestão – perante o alerta e a denúncia das organizações dos trabalhadores.
É nesse sentido que o PCP apresenta este projecto de lei, reforçando os meios de acompanhamento e fiscalização interna nas empresas de capitais públicos e participadas pelo Estado, nas empresas concessionárias do Estado e nas sociedades cotadas em Bolsa, garantindo o funcionamento de comissões de fiscalização e a representação dos trabalhadores nas mesmas.
Com esta iniciativa, propomos designadamente: A existência e funcionamento, com carácter obrigatório, de uma Comissão de Fiscalização, em todas as seguintes empresas: a) Empresas com participação directa ou indirecta do Estado no seu capital; b) Empresas concessionárias de contratos de concessão ou subconcessão de serviço público, cujo concedente seja o Estado ou uma empresa de capitais públicos; c) Sociedades cotadas em Bolsa; A garantia de que um dos membros seja designado pelos trabalhadores da empresa, mediante processo conduzido pela respectiva Comissão de Trabalhadores; A definição de um quadro de competências para as Comissões de Fiscalização que salvaguarde a sua efectiva capacidade de intervenção e que proporcione as condições para o devido acompanhamento e fiscalização interna à gestão das respectivas empresas; O reconhecimento da possibilidade das Comissões de Fiscalização, ou de qualquer um dos seus elementos, de: a) Solicitar aos outros órgãos e aos vários departamentos da empresa as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários; b) Solicitar ao Conselho de Administração reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

Este é um contributo para responder a um problema sério, que só poderá ser efectivamente resolvido com vontade política e coragem política – sem prejuízo da consideração que o PCP mantém e reafirma, de que o factor decisivo para a resposta verdadeiramente necessária nesta matéria é uma ruptura, digna desse nome, com as opções políticas que têm vindo a ser seguidas ao longo de mais de 30 anos.
Assim, ao abrigo do disposto no Artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei reforça os meios de acompanhamento e fiscalização interna nas empresas de capitais públicos, concessionárias do Estado e cotadas em bolsa, e garante a possibilidade de representação dos trabalhadores nas comissões de fiscalização.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se: a) Às empresas com participação directa ou indirecta do Estado no seu capital; b) Às empresas concessionárias de contratos de concessão ou subconcessão de serviço público, cujo concedente seja o Estado ou uma empresa de capitais públicos; Consultar Diário Original

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c) Às sociedades cotadas em Bolsa.

2 – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos organismos de acompanhamento e fiscalização interna, se os houver.

Artigo 3.º Comissões de Fiscalização de empresa

1 – Em todas as empresas referidas no artigo anterior é obrigatória a existência e funcionamento de uma Comissão de Fiscalização, adiante designada por Comissão.
2 – A Comissão é composta por um mínimo de três membros, cujo mandato tem a duração de três anos, renovável.
a) Um dos membros é obrigatoriamente designado pelos trabalhadores da empresa, em sede de processo que deverá ser conduzido pela respectiva Comissão de Trabalhadores.
b) Um dos membros será obrigatoriamente um revisor oficial de contas.

3 – Tratando-se de empresa de capitais públicos, a Comissão é nomeada por Despacho do Ministro responsável pela tutela da respectiva empresa.
4 – Tratando-se de sociedade cotada em bolsa, a Comissão é nomeada por deliberação da Assembleia Geral de Accionistas da empresa.

Artigo 4.º Reforço das competências das Comissões de Fiscalização

1 – Sem prejuízo de outras competências especificamente definidas em diploma próprio para a respectiva empresa, compete à Comissão: a) Zelar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa; b) Fiscalizar a gestão da empresa; c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais; d) Examinar a contabilidade da empresa; e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título; f) Verificar a correcta avaliação do património da empresa; g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração dos resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho; h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa; i) Pronunciar-se sobre a regularidade e conveniência dos actos do Conselho de Administração nos casos em que a Lei os Estatutos da empresa exigirem a sua aprovação ou concordância; j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo Conselho de Administração ou Conselho Geral;

2 – A Comissão poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.
3 – Os membros da Comissão deverão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do Conselho de Administração, sempre que o Presidente deste o entenda conveniente.
4 – Para o adequado desempenho das suas funções, a Comissão ou qualquer um dos seus elementos tem a faculdade de:

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a) Solicitar aos outros órgãos e aos vários departamentos da empresa as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários; b) Solicitar ao Conselho de Administração reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

Artigo 5.º Funcionamento das Comissões de Fiscalização

1 – A Comissão elege entre si o respectivo presidente, a quem compete convocar as reuniões.
2 – A Comissão reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre, e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos membros.
3 – As deliberações da Comissão são válidas apenas quando se encontre presente a maioria dos seus membros em exercício de funções, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.
4 – As actas serão lavradas em registo próprio e assinadas pelos membros da Comissão, devendo ser dado conhecimento das mesmas, juntamente com qualquer declaração de voto produzida, ao Ministro responsável pela tutela da respectiva empresa, ao Tribunal de Contas e, tratando-se de sociedade cotada em Bolsa, à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 6.º Constituição das comissões de fiscalização 1 – As comissões de fiscalização previstas na presente lei devem ser constituídas no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 – As empresas onde já existam organismos de acompanhamento e fiscalização interna devem proceder às adaptações necessárias para o cumprimento do disposto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — João Oliveira — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — Rita Rato — António Filipe — Agostinho Lopes — José Soeiro — Miguel Tiago — Honório Novo — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 145/XI (1.ª) DETERMINAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE POUSADE, NO CONCELHO DA GUARDA

Pousade, freguesia do concelho da Guarda, foi uma das freguesias que pertenceu sempre àquele concelho. É citada nos primeiros documentos pós-fundação da Nacionalidade.
Todos os documentos o comprovam e não existe qualquer registo legislativo de alteração da designação da freguesia. Na verdade, e sem ser possível a determinação exacta do momento, por erro administrativo passou a designar-se Pousada a Pousade criando-se desta forma uma inevitável confusão a todos os títulos.
Muita legislação (designadamente portarias bem recentes dos anos de 2008 e 2009) referem a designação correcta de Pousade, mas, por exemplo, ao nível de identificação civil o nome que consta é o de Pousada.
Oficial e institucionalmente encontram-se inúmeros documentos em que se admitem as duas designações, chega a ir ao ponto de indicar uma delas e expressamente referir que existe outra denominação possível ou a utilizar a expressão ―tambçm conhecida por (…)‖.

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Esta situação tem causado grande incómodo entre a população de Pousade, há cidadãos que recusam ser detentores de cartão do cidadão com a designação errada da freguesia do qual são naturais ou onde residem.
Desde já, os órgãos autárquicos manifestaram indignação e estão, junto da população, a assumir a posição institucional correspondente.
Todos os registos históricos e bibliográficos encontrados, designadamente nos arquivos da Biblioteca Nacional e da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço na Guarda ou no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, são claros na sua designação: Pousade e nunca Pousada.
Assim é referida, designadamente, num conjunto de 18 documentos, a título exemplificativo e que se anexam ao presente projecto de lei: – Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira (Volume XXII, Editorial Enciclopédia, Lisboa, página 956); – Dicionário Enciclopédico das Freguesias (3.º Volume – Bragança, Guarda, Vila Real); – Enciclopédia Portuguesa Ilustrada – Dicionário Universal (Volume VIII, Odalisca – Praia, Lemos e C.ª, Successor, Porto, página 859); – Portugal - Dicionário Histórico, Chorographico, Biographico, Bibliographico, Heraldico, Numismatico e Artistico (Volume V -N-P, página 1020); – Portugal Antigo e Moderno - Dicionário Histórico, Chorographico, Biographico, Bibliographico, Heraldico, Numismatico e Artistico (Volume Sétimo, Lisboa, Livraria Editora Tavares Cardoso e Irmão, página 602); – Manuel Joaquim Barroco (M. Calçada), in Panorama do Distrito da Guarda (apontamentos referentes aos concelhos e freguesias do distrito, páginas 93 e 94, edição de autor, 1978); – ―Freguesias - Autarcas do Séc. XXI‖, volume VI, Bragança Guarda e Vila Real editora Minha Terra; – Dicionário postal e Chorographico do Reino de Portugal, compreendendo a divisão administrativa, judicial e eccleseastica do continente do Reino e dos Archipelagos dos Açores e Madeira (coordenado por João Baptista da silva Lopes, administrador dos Correios e Telegraphos de Lisboa, Tomo III, P-Z, página 151, Lisboa, Imprensa nacional, 1894); – Novo Dicionário Corográfico de Portugal, A.C. Amaral Frazão., Editorial Domingos Barreira, Porto; – Dicionário geográfico, Volume III (Torre do Tombo); – ―Jornal a Guarda‖ Edição 17 de Dezembro de 2004; – Dicionário Corográpico de Portugal Continental e Insular, Américo Costa, Livraria Civilização, Porto; – ―Dicionário Choreográfico de Portugal, com as divisões Administrativa, Judicial, Eclesiástica e Militar‖, E.A.Bettencourt, 2.ª edição, Lisboa, 1874; – ―História da Dioceses da Guarda‖, J. Pinharanda Gomes, Editora Pax; – Decreto-Lei n.º 27 424, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 306, de 31 de Dezembro de 1936; – Abaixo-assinado (recolhido em de 2009, com mais de 200 assinaturas): ―A nossa terra sempre se chamou «Pousade» e sempre se há-de chamar Pousade!‖; – ―Pousade – Um topónimo em bolandas‖, Manuel Monteiro Vasco e Aires Antunes Diniz, «Jornal Nova Guarda», 5 de Agosto de 2009.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Determinação da designação da freguesia de Pousade, no concelho da Guarda

A freguesia de Pousade, no concelho da Guarda, também designada de Pousada, passa a designar-se unicamente, para todos os efeitos, Pousade.

Artigo 2.º Norma transitória

No prazo de 30 dias após a aprovação da presente lei, as entidades competentes procedem à informação, junto das entidades públicas, da designação única da freguesia de Pousade, no concelho da Guarda.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2010.

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Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Paula Santos — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Agostinho Lopes — José Soeiro — João Oliveira — Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo — Francisco Lopes.

Nota: Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

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PROPOSTA DE LEI N.º 8/XI (1.ª) (GRANDES OPÇÕES DO PLANO – PRINCIPAIS LINHAS DE ACÇÃO PARA 2010-2013)

Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, a que se reporta o ofício de V. Ex.ª, n.º XI93/GPAR/10-pc, datado de 27 de Janeiro de 2010, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de transcrever o teor do despacho exarado no mesmo: «Ao Senhor Secretário Regional do Plano e Finanças, para dar parecer directamente.»

Funchal, 4 de Fevereiro de 2010.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurilio da Silva Dantas.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 9/XI (1.ª) (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2010)

Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, a que se reporta o ofício de V. Ex.ª, n.º XI92/GPAR/10-pc datado de 27 de Janeiro de 2010, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de transcrever o teor do despacho exarado no mesmo: «Ao Senhor Secretário Regional do Plano e Finanças, para enviar o parecer do Governo Regional da Madeira.»

Funchal, 1 de Fevereiro de 2010.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurilio da Silva Dantas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 63/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE REPROGRAMAÇÃO, REDIRECCIONAMENTO E REENGENHARIA DO QREN

Motivação Torna-se praticamente desnecessário ou redundante referir a importância central que o QREN deveria assumir, enquanto veículo de promoção da competitividade, do desenvolvimento regional, mas igualmente de estímulo à coesão social e territorial.
A economia nacional tem apresentado uma evolução preocupante, algo que vai muito para além da crise internacional, uma vez que desde o ano de 2001 as taxas de evolução do PIB foram sempre inferiores a 2%,

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não se projectando, tão pouco, que até 2011 tal comportamento venha a ser invertido. Taxas de crescimento deste tipo impossibilitam qualquer tipo de convergência de Portugal face à União Europeia, ou ainda a diminuição significativa dos valores alarmantes de desemprego, nunca vistos anteriormente em Portugal. Só recuando aos anos de 1910 a 1920, com uma Guerra Mundial a ocorrer em simultâneo com a atribulada Implantação da República, se consegue encontrar na nossa história económica uma década com tão mau desempenho ao nível do progresso registado.
Por sua vez, os objectivos de coesão social e territorial estão igualmente longe de ter sido alcançados, assistindo-se mesmo a um crescente agravamento das desigualdades existentes, taxas de desemprego superiores a 10%, acréscimos dos níveis de pobreza e das assimetrias regionais. Pontuam fenómenos preocupantes de desertificação, há uma deficiente redistribuição da riqueza, ao mesmo tempo que se regista uma assumida ineficácia e insuficiência dos mecanismos que deveriam ajudar a construir um País mais justo, coeso e solidário.
Sendo estas questões centrais na evolução do País, todas as políticas públicas, incluindo a concepção e gestão do QREN, pelos volumes de fundos comunitários envolvidos, através dos seus diferentes programas operacionais, deveriam estar orientadas no sentido de evitar que se tivesse chegado a este tipo de situação, à semelhança do que sucedeu com outras nações, no modo como desenharam e estão a tirar partido dos recursos disponibilizados no contexto do período de programação financeira referente a 2007-2013.
Infelizmente, tal não tem sido o caso em Portugal, como veremos de seguida em maior detalhe, ao enunciar diferentes áreas de melhoria associadas à concepção e gestão do QREN, onde importa fazer alterações urgentes e críticas, adiantadas na última secção.

Diagnóstico da situação Enunciam-se seguidamente os principais elementos de análise que permitem identificar evidentes lacunas no modo como o QREN foi concebido e tem vindo a ser implementado:

Indefinição de Estratégia Clara de Desenvolvimento de Portugal Inerente ao QREN O QREN, tanto pela sua designação como pelo seu alcance, deveria estar alinhado com uma visão objectiva e clara do futuro que se pretende que Portugal venha a alcançar. Sucede, porém, que tal tipo de visão não se lhe encontra associado, como de resto foi evidenciado pelos pareceres emitidos em 2006 e 2007 pelo Conselho Económico e Social, tendo como relator o Prof. Doutor Adriano Pimpão (atendendo à natureza independente desta entidade, e qualidade dos seus pareceres sobre esta matéria, a eles faremos referência frequente, designando-os simplesmente como pareceres do CES), que citamos: ―a designação QREN suscita uma esperança na apresentação de uma nova estratégia de desenvolvimento. Tal foi, contudo, defraudado pela relativa timidez no aprofundamento do diagnóstico e na consequente terapêutica apresentada. As causas históricas das debilidades estruturais da economia não são suficientemente identificadas neste exercício do QREN, nomeadamente quando se tenta analisar o processo de divergência de Portugal com a União Europeia.‖ Mais ainda, os caminhos enunciados, ainda que vagos, foram definidos com um ―dçfice de participação dos parceiros e da sociedade em geral na preparação de um documento com a ambição e a importància com que o mesmo ç apresentado,‖ quando, como ç sabido, ―o planeamento do futuro ç, antes de tudo, um processo entendido de forma sistémica, em que o produto final – neste caso, o QREN – ficará prejudicado pelo dçfice de participação‖. Este tipo de abordagens deve valer pelo resultado, mas igualmente pela mobilização de vontades e consensos que são capazes de gerar, e que aqui ficou manifestamente por construir.

Ritmos de Execução Alarmantemente Baixos De acordo com os dados oficiais disponíveis (ver figura), é confrangedor constatar-se que as taxas de execução do QREN são muito reduzidas e inferiores às equivalentes, em termos de vigência dos Períodos de

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Programação Financeira respeitantes ao desenvolvimento do QCA III (2000-2006 versus 2007-2013), algo que é unanimemente reconhecido e foi recentemente recordado pelo próprio presidente da AICEP, Dr. Basílio Horta, ao afirmar que ―o QREN tem tido uma aplicação não satisfatória‖, e que ―o grau de percentagem de aplicação está muito aquçm das possibilidades‖.
Tal significa que os fundos comunitários associados ao QREN não têm sido efectivamente injectados na economia e na sociedade, isto numa altura em que seriam mais necessários e prioritários do que nunca.
Acresce ainda a esta circunstância um forte risco, caso não tenha lugar uma rápida inflexão nos ritmos de execução, que se prende com a eventualidade de, já no final do ano de 2010, Portugal vir a ter de devolver fundos comunitários á Comissão Europeia, por incapacidade de cumprimento da regra de guilhotina ―n+3‖, apesar da sua suavização, face á anterior regra ―n+2‖, vigente no QCA III. No parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado de 2008, alerta-se para este mesmo aspecto, ao referir que ―os baixos níveis de execução financeira registados nos Programas Operacionais do Quadro de Referência Estratégico Nacional põem em risco o cumprimento das metas a atingir já em 2010‖, dado que a regulamentação comunitária ―prevê a anulação da parte da autorização orçamental comunitária não utilizada atç 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte ao da sua aprovação‖. Inclui por isso mesmo uma recomendação atravçs da qual ―o Tribunal reitera a recomendação formulada no anterior Parecer no sentido de que se diligencie o aceleramento da execução financeira de todos os Programas Operacionais do Quadro de Referência Estratégico Nacional de forma a impedir a perda de verbas que poderá resultar dos efeitos da regra ―n+3‖ e, de forma a não se verificarem novas perdas no futuro, recomenda que se diligencie pela preparação atempada, no plano material e no plano financeiro, de um conjunto de projectos de modo a que, nos vários Programas Operacionais possam ser utilizadas todas as verbas disponibilizadas pela Comissão Europeia.‖

1 , 5 %
1 1 , 8 %
2 4 , 9 %
3 9 , 6 %
5 1 , 9 %
6 4 , 2 %
7 5 , 7 %
8 4 , 8 %
1 , 9 0 %
0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
70%
80%
90%
D e z - 99 J un - 00 D e z - 00 J un - 01 D e z - 01 J un - 02 D e z - 02 J un - 03 D e z - 03 J un - 04 D e z - 04 J un - 05 D e z - 05 J un - 06 D e z - 06 J un - 07 D e z - 07
Q CA I I I Q R E N
J a n - 0 7 D e z - 0 7 D e z - 08 J un - 0 9 D e z - 09
4 , 6 %
6 , 6 %
C on f r on t o d e T a xa s d e E xe cuçã o H om ól og a s ( Q R E N v e r s u s Q C A I I I )
S e t - 09 J a n - 00 Ao baixíssimo valor médio de taxa de execução (6,6% no final de Setembro de 2009), temos de adicionar também, reforçando as preocupações acima mencionadas, a existência de vários Programas Operacionais com taxas de execução (igualmente a Setembro de 2009) inferiores a 3%, como sucede com o POVT, Fundo de Coesão, Programas Operacionais do Norte, Centro e Alentejo.
Esta situação, em termos de desvios face ao planeamento financeiro anual do QREN, traduz-se em perto de 7000 milhões de Euros de fundos comunitários que ficaram por aplicar em Portugal ao longo do triénio de 2007 a 2009, contrariamente ao previsto e acordado junto da Comissão Europeia.

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Aposta Insuficiente na Economia e sua Resiliência Da totalidade de fundos FEDER disponíveis no âmbito do QREN, somente 30% se encontram direccionados para a Investigação, Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Empreendedorismo, e muito menos ainda, ou seja, 0,3%, para o Aumento das Capacidades de Adaptação de Trabalhadores, Empresas e Empreendedores, algo que no actual contexto sócio -económico deveria ser assumido enquanto absoluta prioridade.
Por sua vez, os apoios direccionados para a inovação carecem de diversas melhorias. Resultados recentes de estudo efectuado para a Comissão Europeia mostram que em Portugal a maioria das empresas está insatisfeita com as medidas põblicas de apoio á inovação, apontando falhas ao nível da ―execução e eficiência‖, e afirmando que ―os programas de apoio não corresponderam ás suas expectativas‖. Os inquiridos criticam ainda a morosidade associada às tomadas de decisão, relativamente a projectos cuja implementação perde toda a oportunidade se não for efectuada de modo célere, sugerindo por isso mesmo a criação de Vias Verde de Análise e Decisão para este tipo de projectos.
Uma análise recente, conduzida a nível europeu, do estado de implementação da Estratégia de Lisboa, evidencia também ser necessário, no caso de Portugal, reforçar mecanismos de avaliação e monitorização de resultados, bem como o trabalho em rede entre actores dinamizadores da inovação.

Aproximação Insuficiente das PME Ainda que tardiamente, o Governo parece ter reconhecido aquilo que o PSD e outros partidos vinham defendendo há bastante tempo: é decisivo e central o papel das quase 300000 PME existentes em Portugal na construção do desenvolvimento económico, criação e manutenção de postos de trabalho.
Infelizmente, a concepção do QREN não teve este aspecto em devida conta, conforme explicitado nos pareceres do CES, onde se refere que no QREN se assiste á ―omissão de uma política de promoção de pequenas e médias empresas, mesmo as de base tecnológica, as quais têm sido o motor de inovação da economia portuguesa‖.
Um outro estudo recente, que congregou respostas dadas por mais de 3000 PME (1% do universo), evidencia que em mais de 75% dos casos os gestores das PME não se revêem no modo como o QREN foi desenhado e está a ser gerido. Consideram-no desajustado às necessidades e a maioria dos respondentes afirma mesmo que se encontra ―totalmente insatisfeito com vários aspectos dos apoios comunitários ás PME‖.
A juntar à baixa taxa de execução, já evidenciada, temos ainda a muito reduzida alocação de recursos que é direccionada para as PME. A indicação assumida pelo QREN, no sentido de 60% dos valores atribuídos a empresas corresponderem a PME, é manifestamente insuficiente. Importa, isso sim, estabelecer um objectivo suficientemente ambicioso ao nível da percentagem do total de valores de fundos comunitários do QREN, situado em 21,4 mil milhões de Euros, que deverá obrigatoriamente corresponder a projectos que contem com PME enquanto promotores e beneficiários directos desses mesmos fundos. Se necessário, redireccionando verbas de grandes projectos, investimentos e PIN, tendo em atenção nomeadamente os pareceres do CES, que apontam haver uma ―insuficiente justificação da afectação de recursos de elevado montante a grandes projectos de infra-estruturas‖, para outros de menor dimensão, maior proximidade e estímulo ao reforço de actividade das PME.
Suplementarmente, mesmo em projectos de maior dimensão, um dos critérios de avaliação do mérito das candidaturas, e acompanhamento da subsequente execução, deveria corresponder ao volume de negócios que irão gerar junto de PME.
Finalmente, importa reforçar a possibilidade de enquadramento de candidaturas apresentadas por PME que não se limitem exclusivamente às temáticas da IDI, enquadrando, entre outros, também os seguintes domínios, com prioridade reforçada face ao actual contexto económico e social: modernização do seu funcionamento e melhoria da qualidade da gestão; ganhos de eficiência energética; participação em projectos

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europeus; construção de protótipos e experiências de implementação de soluções à escala piloto; apoio à exportação; desenvolvimento de novos produtos ou serviços; criação de postos de trabalho.
Na presente conjuntura, determinadas limitações deveriam igualmente ser removidas, por exemplo quando se exige a uma PME expressamente a contratação de novos colaboradores, em detrimento da reafectação de recursos humanos internos, enquanto exigência de partida para a aprovação de determinadas candidaturas.
Urge igualmente equacionar a criação de vias simplificadas, expeditas e desburocratizadas, em particular no que concerne à apresentação de projectos de pequena dimensão por parte de PME, através de lógicas orientadas para as suas reais necessidades.
Como foi recentemente reconhecido pelo próprio presidente da AICEP, Dr. Basílio Horta, o QREN não se encontra feito à medida das empresas, tem burocracia excessiva e uma baixa utilização.

Morosidade Excessiva Os prazos de decisão associados à aprovação de candidaturas encontram-se de forma geral acima dos objectivos assumidos em sede dos respectivos Programas Operacionais (ver figura), algo que só não sucede com os Programas Operacionais Regionais da Madeira e Lisboa. Em particular, importa ter em atenção o elevado tempo médio de resposta da parte do POVT (157 dias), e do POPH (105 dias, face a um objectivo de 60 dias).

A estas demoras há ainda a acrescentar o modo como pedidos de reclamação ou reapreciação de projectos são tratados. Não existem prazos definidos para tratamento destes pedidos, que se arrastam por vezes mais do que um ano sem resposta, com a agravante de qualquer dúvida levantada, independentemente da sua natureza ou valor, quanto à elegibilidade de despesas, poder ser considerada como factor impeditivo da assinatura de contratos, inviabilizando deste modo o início da execução do correspondente projecto até que haja uma resposta face ao pedido de reapreciação apresentado.
No que respeita à execução propriamente dita dos projectos aprovados, são vários os Programas Operacionais onde existem demoras apreciáveis na concretização das correspondentes transferências de pagamentos. Vale a pena referir, a este propósito, que o próprio Gestor do Programa Operacional do Norte o reconheceu recentemente, afirmando que ―a taxa de execução ç modesta, porque o circuito dos fundos comunitários é muito complexo e demasiado lento para meu gosto‖.

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Reduzida Selectividade Tendo sido a selectividade assumida enquanto uma das suas principais bandeiras, no que diz respeito à aprovação de projectos candidatados ao QREN, tem-se vindo a registar um progressivo abandono deste princípio. Há, inversamente, uma redução das fasquias de mérito consideradas indispensáveis à aprovação de candidaturas, a ponto de, até ao final de Setembro de 2009, terem acabado por ser aprovadas mais de 75% das candidaturas apresentadas e admitidas a concurso.

Burocracia Excessiva Contrariando as sucessivas orientações, emanadas tanto da Comissão Europeia como do Tribunal de Contas Europeu, o QREN apresenta uma tramitação e exigência administrativa desnecessariamente complexas, burocráticas e absorvedoras de recursos. Impondo requisitos de evidência documental que vão quase sempre para além do estipulado nos regulamentos europeus de gestão dos fundos comunitários.
A começar desde logo pela existência de perto de uma centena de regulamentos diferentes, que acaba por tornar ainda mais complexo algo que à partida deveria ser simplificado, nomeadamente por via da redução do número de Programas Operacionais do QREN face ao que existiu na vigência do QCA III. No que toca à simplicidade, de pouco adianta porém ter menos Programas Operacionais quando estes depois se desdobram numa complexa rede de Eixos, Medidas, Programas, Editais de Concurso e Regulamentos Específicos.
Solicitam-se frequentemente elementos aos promotores de candidaturas que não são de obtenção trivial, em particular tratando-se de PME, e por vezes com necessidade de repetição do lançamento de informação redundante, e que supostamente até já é do conhecimento do próprio Estado.
Igualmente no que toca ao acompanhamento da execução dos projectos, a perspectiva adoptada é quase exclusivamente administrativa e burocrática (exigindo, por exemplo, uma fundamentação exaustiva e detalhada de custos indirectos), em detrimento de uma avaliação objectiva dos resultados efectivamente alcançados em termos de reforço da coesão ou competitividade.
Como se tudo isto não bastasse, são frequentemente impostas alterações de regras e condições a meio do jogo, ou seja, quando já existem concursos abertos ou projectos em fase de implementação. Um exemplo simbólico do acima indicado, integrador dos diversos aspectos referidos, é o da recente alteração, anunciada no site do POVT, do carimbo de co-financiamento, que obriga todos os beneficiários já existentes a encontrar um novo carimbo, diferente do inicialmente apontado (http://www.povt.qren.pt/tempfiles/20091109165258moptc.pdf).
Outro apontamento, que não deixa de ser significativo, prende-se com a circunstância de os próprios guias de apoio ao preenchimento de formulários, apresentados na Internet, terem uma extensão próxima das 50 páginas.
Tambçm a este respeito os pareceres do CES são inequívocos, ao defenderem ―a simplificação dos procedimentos de análise da elegibilidade e certificação das despesas (o Simplex justifica-se também no QREN), recomendando-se que se acentue mais a lógica da avaliação de resultados, do que a da verificação documental‖.

Qualidade das Decisões O modo como a apreciação e aprovação de candidaturas são conduzidas reveste-se de diversas e importantes lacunas, aspectos para os quais os pareceres do CES já alertavam, ao referirem ser ―nuclear que a selectividade seja concretizada com base em critçrios rigorosos e objectivos‖: Sob a máscara de uma pretensa avaliação objectiva de mérito, são comuns os editais de concurso com uma grelha de critérios, subcritérios e sub-subcritérios de valoração que, além de nalguns casos serem de natureza questionável, acabam por criar grelhas e procedimentos de análise tão complexos que, apesar da ilusão de um aparente rigor, não conduzem a uma capaz ou efectiva análise do mérito intrínseco dos projectos candidatados; Às avaliações de mérito, conduzidas nomeadamente por peritos externos, são depois acrescentadas valorações adicionais, com critérios nem sempre claros, por parte das estruturas internas de gestão dos Programas Operacionais, ou de índole política, resultando numa mistura de apreciações onde a avaliação objectiva de mérito acaba por ficar diluída; Existe uma evidente interferência e sobreposição, da parte do Governo, quanto à aprovação ou não Consultar Diário Original

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aprovação de determinadas candidaturas, independentemente do seu mérito técnico. Aqui se incluem, entre outras, as emissões obrigatórias de pareceres, por parte de determinados Ministérios, que devem alimentar várias candidaturas, criando um mecanismo de ―veto de gaveta‖, por vezes conduzido atravçs de uma simples omissão, quando a admissibilidade de determinadas candidaturas fica prejudicada por recusa de emissão atempada dos referidos pareceres. A um outro nível, o Governo tem-se reservado o direito de casuisticamente decidir, por exemplo, quais são as candidaturas de autarquias que podem ou não ser excepcionadas para efeitos de contribuição eventual para os seus níveis líquidos de endividamento; Na justa medida em que a natureza das candidaturas obriga a uma maior qualificação técnica de quem as aprecia, ao nível do seu mérito, tem-se constatado que subsiste em diversas medidas uma falta de competência específica, de índole não meramente administrativa, por parte de técnicos que se vêem confrontados com a apreciação de candidaturas em múltiplos sectores de actividade, com natureza diversificada e por vezes relativamente elaborada. Apesar de toda a sua dedicação e empenho, não podem nestas circunstâncias emitir uma correcta apreciação ou fundamentação do mérito dos projectos apresentados, bem como das respectivas elegibilidades de despesa; Complementarmente, em vez de mero trabalho de gabinete, sugere-se que os avaliadores tomem contacto no terreno com os respectivos promotores, abrindo também a possibilidade de estes fazerem uma apresentação oral das suas motivações, incluindo a prestação de esclarecimentos adicionais relevantes por esta via; O mérito das entidades promotoras deve ser cada vez mais uma parte importante e integrante da avaliação global do mérito das candidaturas apresentadas a concurso.

Sistemas Informáticos Sendo de saudar a gradual evolução para sistemas informáticos de submissão e apreciação de candidaturas, bem como de acompanhamento da execução dos projectos, há a apontar as seguintes deficiências a este nível: Os diferentes Programas Operacionais adoptaram plataformas informáticas diferenciadas e sem uma integração automática, o que prejudica os promotores de projectos, e dificulta uma gestão consolidada em tempo real do QREN; Vários dos dispositivos informáticos só foram disponibilizados e plenamente desenvolvidos já com os respectivos Programas Operacionais em execução, criando vários tipos de dificuldades, inconsistências e mesmo algumas situações caricatas aquando da sua gradual entrada em funcionamento; As plataformas informáticas de apoio à apresentação de candidaturas são pouco orientadas para o utilizador, obrigam a lançamentos redundantes de informação, e inviabilizam a importação/exportação automática de dados entre elas e aplicações informáticas de uso comum, o que cria necessidade de constantes transferências manuais de dados, com o desnecessário esbanjamento de recursos e a ocorrência de erros que seriam de todo desnecessários. Impedem igualmente a possibilidade de fusão dos contributos oriundos de várias pessoas a trabalhar para um mesmo projecto, figurino cada vez mais comum, mesmo no contexto de PME. Este tipo de limitações deveria ser igualmente ultrapassado no que diz respeito às aplicações empregues para se fazer o acompanhamento de projectos aprovados.

Imposição de Lógicas Territoriais Redutoras ao Nível da Supramunicipalidade Ao fazer esgotar as possibilidades de contratualização da gestão de projectos num único padrão territorial de supramunicipalidade, assente numa lógica de NUTS III, o QREN desaproveitou dinâmicas já existentes, com outro tipo de configuração geográfica, ao mesmo tempo que artificialmente forçou a criação de outras, nem que seja do ponto de vista meramente administrativo e burocrático. Tal opção traduziu-se não somente em perdas significativas de potencial colaboração supramunicipal efectiva, como ainda em atrasos na sua implementação prática, jurídica e administrativa. A este propósito, os pareceres do CES sugeriam e bem que os critçrios de colaboração geográfica deveriam ser ―guiados mais por factores de homogeneidade territorial ou tipologia de instituições, do que por artificialismos estatísticos (caso das NUTS III para as Associações de Municípios)‖.

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Alheamento do Princípio da Subsidiariedade Contrariando o princípio da subsidiariedade, central em toda a matriz conceptual da União Europeia, bem assim como na génese das respectivas políticas e instrumentos de apoio ao desenvolvimento regional, no QREN, mais do que em qualquer outro QCA, assiste-se a uma clara tentativa de concepção e gestão centralizada.
Desde logo, ao só serem alocados 34% do total de fundos comunitários disponíveis a Programas Operacionais de Base Regional, onde se incluem as Regiões de Portugal situadas em Objectivo de Convergência, de acordo com os critérios adoptados pela Comissão Europeia.
Adicionalmente, não há uma verdadeira diferenciação significativa entre os conteúdos dos vários Programas Operacionais Regionais, nem tão pouco Programas Operacionais Regionais direccionados para a formação de Capital Humano, suportados em Fundo Social Europeu (excepção feita para os Açores e Madeira).
Tambçm aqui os pareceres do CES alertavam desde logo para ―o esvaziamento de competências dos programas regionais, nomeadamente no que se refere à gestão do FSE, e a timidez do desenvolvimento dos modelos de contratualização com associações de municípios e empresariais‖, sendo estes ―sinais preocupantes‖.
Finalmente, o QREN aponta para uma distribuição de responsabilidades de decisão, que, de modo formal ou informal, se traduzem, como nunca se vira anteriormente, numa clara centralização e intervenção do Governo e seus representantes em todos os processos de decisão, incluindo a designação unilateral dos Gestores de todos os Programas Operacionais (mesmo os de Base Regional), bem como a inclusão de representantes do Governo em todas as estruturas decisórias. Mesmo nos casos em que há lugar a mecanismos de contratualização (organismos intermédios), verifica-se que, em vez de existir uma verdadeira delegação de responsabilidades e competências, as estruturas de gestão dos Programas Operacionais, não se limitando a supervisionar e auditar os mecanismos de gestão, acompanhamento e controlo das entidades gestoras dos programas contratualizados, acabam por fazer, de modo algo redundante, uma segunda análise dos respectivos projectos, com todo o tipo de acréscimos de morosidade e dispersão de recursos que tal acarreta.
Novamente aqui os pareceres do CES denunciam a existência de um ―modelo centralizado de concepção, organização e gestão dos Programas Operacionais‖.
São igualmente conhecidas as fortes críticas das autarquias, e seus representantes, relativamente ao modo como o QREN foi desenhado e se encontra a ser implementado, algo que foi repetidamente apontado nomeadamente no decurso do 18.º Congresso da Associação Nacional de Municípios Portugueses, recentemente realizado.

Alheamento do Princípio de Desenvolvimento Regional Devendo o QREN destinar-se essencialmente a promover o desenvolvimento das regiões NUT II de Portugal em objectivo de convergência, à luz dos critérios europeus, o modo como o QREN foi concebido e tem vindo a ser gerido subverte em boa medida esta mesma lógica. Além dos aspectos já anteriormente mencionados, há uma tentativa para encontrar diversos tipos de subterfúgios no sentido de fazer redireccionar para a Região de Lisboa recursos que deveriam ser aplicados predominantemente nas regiões Norte, Centro, no Alentejo e Açores. Tal tem vindo e poderá continuar a suceder, nomeadamente através do modo como são geridos fundos direccionados para o apoio à Ciência, Investigação e Desenvolvimento, o desenvolvimento dos Pólos de Competitividade e Tecnologia, ou ainda através da forma como perto de 170 milhões de Euros de fundos comunitários foram já alocados á Região de Lisboa, atravçs do mecanismo singular de ―spill-over‖.
Sob o pretexto de haver projectos desenvolvidos em Lisboa que possuem efeitos difusores positivos, que contribuirão supostamente para o desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas do País (algo que porém é decidido unilateralmente, sem que as respectivas regiões tenham sequer tido possibilidade de confirmar o interesse que vislumbram nos referidos projectos), o ―spill-over‖ pode assumir contornos preocupantes. Tratase de um mecanismo que contraria as lógicas de desenvolvimento regional abraçadas pela União Europeia, justificado á luz do QREN como decorrendo do facto de Portugal ―ser um dos poucos Estados-Membros onde os fenómenos de capitalidade são especialmente significativos‖. Não deixa de ser algo contraditório e paradoxal que este reconhecimento seja utilizado como base argumentativa para justificar uma acrescida afectação de fundos comunitários à Região de Lisboa, nela concentrando diferentes projectos e a instalação

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da maioria dos serviços de assistência tçcnica do QREN, financiados atravçs do referido mecanismo de ―spillover‖. Deve ser sublinhado que este princípio, por si só inçdito e questionável, visa justificar estritamente a aplicação de fundos comunitários em Lisboa quando estes pretensamente tiverem ―efeitos que se difundem pelas restantes regiões‖, sendo ―considerados muito relevantes para o desenvolvimento das regiões objectivo Convergência‖. O próprio documento enquadrador do QREN refere que ―estas tipologias de intervenções constituem casos excepcionais, devidamente justificados em função da natureza das operações e do efeito multiplicador que provocam em regiões distintas daquelas em que se realiza o investimento‖. Pronunciando-se sobre esta matéria, que requer uma atenção permanente, o Ministro da Economia, Inovação e Desenvolvimento limitou-se a afirmar que entende que o mecanismo de ―spill-over‖, na sua opinião, ―tem toda a razão de ser‖, o que parece ser manifestamente insuficiente enquanto garantia da inexistência de distorções na sua aplicação prática.
Em síntese, as diferenciações positivas, associadas a objectivos de reforço da coesão territorial, combate à desertificação e fixação de populações no interior, são manifestamente insuficientes no contexto da concepção e aplicação do QREN, algo para que os pareceres do CES já apontavam, referindo os riscos de se estar a contribuir para ―criar grandes áreas de desertificação económica e humana‖.

Constantes Alterações de Regras Nos diferentes Programas Operacionais tem-se assistido a uma constante alteração de regras aplicáveis, prazos a cumprir e procedimentos adoptados, frequentemente quando os concursos já estão a decorrer, ou mesmo perto de terminar, como sucedeu com frequentes alterações de editais ou prazos de apresentação de candidaturas, cuja mudança teve lugar à beira de se esgotar o calendário anteriormente assumido para fecho do período de apresentação de candidaturas.
Todas estas turbulências traduzem-se em hábitos de falta de rigor, na criação de vários tipos de injustiças relativas, e numa ineficaz gestão de recursos por parte dos promotores de candidaturas e da sociedade em geral.

Desarticulação entre Programas Operacionais e Concursos Os mecanismos de articulação entre os diferentes Programas Operacionais, Eixos e Medidas, têm provado ser insuficientes. Não é invulgar constatar-se a existência de sobreposições de âmbitos, além de uma evidente desarticulação nos prazos de lançamento dos concursos, que provocam uma desadequada gestão de meios por parte dos promotores, confrontados com prazos de entrega de candidaturas afins para diferentes Programas Operacionais.
A inexistência de uma divulgação atempada e consolidada das calendarizações de concursos que irão ser abertos, por parte de todos os Programas Operacionais, criando um único mapa agregado, tem implicado perturbações significativas, atribuladas e desnecessárias.

Aposta Reduzida em Investimentos de Proximidade No actual contexto social e económico, importa redireccionar o QREN no sentido de suportar investimentos de proximidade, geridos de forma desconcentrada, enquanto veículos de estímulo económico, criação de emprego e reforço da coesão territorial.
Um exemplo interessante do tipo de abordagem a seguir, e respectivos resultados potenciais, é o adoptado em Espanha, onde ao longo de 2009 foi lançado o programa ―State Fund for Local Investment‖, retratado na publicação da Comissão Europeia entitulada ―Recovering from the Crisis: 27 ways of tackling the employment challenge‖, a ter continuidade em 2010, face aos bons resultados alcançados. Por via desta iniciativa, em Espanha foram aprovados 30000 projectos, provenientes de 8000 concelhos, cada um deles representando investimentos de proximidade de dimensão inferior a 5 milhões de Euros, mas que se traduziram globalmente num investimento em 2009 de 5000 milhões de Euros, que beneficiou 14000 empresas (PME na esmagadora maioria dos casos), e resultou na criação de 420000 postos de trabalho.

Complexidade do Modelo de Governação As estruturas de gestão e acompanhamento do QREN, e respectivos Programas Operacionais, estabelecidas de acordo com as orientações do Decreto-Lei n.º 312/2007, são extremamente complexas, incluindo uma imensidão de entidades, organismos e processos decisórios, com evidente diluição de

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responsabilidades, demoras desnecessárias, e falta de clareza quanto ao que são os exactos domínios de competência de cada um, não sendo infrequente os promotores de projectos verem-se confrontados com opiniões, aconselhamentos e decisões contraditórios, dependendo dos interlocutores a quem se dirigem dentro das várias estruturas ou subestruturas do QREN.
Valerá a pena recordar, a este propósito, a opinião emitida pelos pareceres do CES, que consideraram desde o início que o modelo de governação proposto para o QREN ―mantçm as características de indefinição política, multiplicidade de órgãos sem hierarquia e uma tendência para a concentração e centralização‖, através de um modelo que suscita ―fortes dõvidas, não só em relação á excessiva centralização como á sua coerência (ou incoerência)‖.
Existe também uma clara ausência de envolvimento equilibrado ou suficiente das diferentes partes interessadas e da sociedade civil nas estruturas de gestão e acompanhamento do QREN, nomeadamente no que se refere à intervenção de agentes que se encontram no terreno, conhecendo melhor do que ninguém as realidades concretas para as quais o QREN se deve direccionar.
Também aqui se sente uma excessiva propensão para governamentalizar todo o funcionamento do QREN, com o Decreto-Lei n.º 312/2007 a criar na cúpula uma comissão ministerial de coordenação que integra seis ministros, à qual se juntam depois Comissões Ministeriais de Coordenação dos diferentes Programas Operacionais, a existência de um membro do Governo que preside às Comissões de Acompanhamento Estratégico dos Programas Operacionais Regionais, bem como Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais nomeadas pelo Governo, Comissões Directivas dos Programas Operacionais Regionais com três de cinco elementos designados pelo Governo, ou ainda a existência de uma Comissão Técnica de Coordenação do QREN também nomeada exclusivamente pelo Governo.

Reforço de Transparência, Acessibilidade e Rapidez de Informação Apesar dos esforços desenvolvidos, no sentido de ser facultada uma maior quantidade de informação na Internet, estamos ainda longe de ver uma consolidação entre Programas Operacionais que permita, em tempo real ou pelo menos com actualização mensal, consultar de forma simples e expedita, através de bases de dados com mecanismos de pesquisa e exportação de dados, a seguinte informação mínima, agregada a partir de todos os Programas Operacionais (à semelhança do que sucede noutras nações): dados de candidaturas, aprovação, execução e certificação de despesa, descrição dos promotores e projectos aprovados, com indicação das respectivas tipologias, descrições, volumes de financiamento aprovados e executados.
Importa igualmente reforçar a capacidade de preparação e disponibilização dos relatórios de execução dos diferentes Programas Operacionais, uma vez que até ao momento ainda não se encontram sequer acessíveis os relatórios de execução referentes ao ano de 2008 para os seguintes Programas Operacionais: Factores de Competitividade, Programas Operacionais do Centro, Lisboa, Algarve e Assistência Técnica.
Neste âmbito, devem igualmente ser reforçados e rotinados os mecanismos de prestação de contas, monitorização e acompanhamento, aqui se incluindo o desejável envio mensal de informação consolidada de progresso relativa ao QREN para a Assembleia da República e a realização de reuniões trimestrais junto da sua Comissão de Economia por parte dos responsáveis máximos do QREN.
O Tribunal de Contas, no seu parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2008, refere que ―a Conta Geral do Estado de 2008 continua a não evidenciar, de forma agregada, a execução orçamental dos fundos comunitários, encontrando-se estes valores disseminados nas várias rubricas de classificação económica relativas à execução dos vários serviços e organismos que a integram. Esta lacuna viola o disposto na Lei de enquadramento orçamental.‖ Assim sendo, acrescenta como recomendação que ―a Conta Geral do Estado passe a incluir informação sistematizada, por fundo comunitário, relativamente à aplicação e execução orçamental das verbas transferidas no àmbito dos fundos comunitários‖.

Alargamento da Base de Potenciais Promotores de Projectos Em diferentes editais de concursos o leque de potenciais promotores que podem apresentar candidaturas encontra-se excessivamente limitado à partida, o que pode prejudicar a apresentação de projectos meritórios, bem como a sua subsequente concretização, por meros impedimentos administrativos, de natureza algo artificial e arbitrária.

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Reforço da Orientação para os Utentes A filosofia de gestão, e correspondente máquina operacional de acompanhamento do QREN, encontram-se insuficientemente orientadas para as verdadeiras necessidades dos utentes, e excessivamente fragmentadas, de acordo com opções de orgânica interna, centradas em Programas Operacionais, funções específicas, Eixos, Medidas e Concursos em concreto. Perde-se assim uma visão integrada, de conjunto ou balcão único, orientada para o lado da procura e as necessidades dos potenciais promotores de projectos.
Ao mesmo tempo, são reduzidos os mecanismos formais de monitorização dos graus de satisfação dos utentes, bem como inexistentes iniciativas sistemáticas de promoção no terreno das possibilidades abertas pelo QREN, de utilização das figuras de ―cliente mistçrio‖, ou ainda de recurso a ―focus groups‖ para identificar necessidades e eventuais oportunidades de melhoria no tipo de serviços prestados e respectivos níveis de qualidade assegurados e percepcionados. Prevalece sobre isso uma lógica predominantemente voltada para dentro, de índole meramente administrativa e financeira de avaliação do sucesso, e por isso mesmo limitada.

Recomendações De tudo quanto ficou acima dito, decorre com clareza que, apesar de alguns aspectos inquestionavelmente positivos, existem várias e importantes lacunas associadas à concepção e implementação do QREN. Algumas consequências práticas são já irrecuperáveis. Porém, num momento em que a conjuntura que vivemos é a actual, e em que o próprio Governo, reconhecendo os fracassos registados, optou por redefinir as responsabilidades de gestão do QREN, dentro da sua própria orgânica, tendo o Sr. Ministro da Economia, Inovação e Desenvolvimento admitido que em matéria de QREN urge fazer mais e melhor, e afirmado que quer fazer dele ―um instrumento de combate á crise e de modernização da economia portuguesa‖, importa que as mudanças a efectuar sejam conduzidas através de um processo alargado de participação e recolha de contributos, onde se incluem naturalmente os oriundos da Assembleia da República.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, com base na argumentação já exposta, recomendar ao Governo que proceda urgentemente a uma reprogramação, redireccionamento e reengenharia do QREN, norteados pelos seguintes princípios e medidas: 1. O Governo, através de um processo participativo e partilhado, deve explicitar claramente e de modo objectivo qual é o País que ambiciona que Portugal venha a ser no ano de 2015, devendo o QREN ser instrumental na sua construção.
2. O Governo deve assumir publicamente os objectivos de taxa de execução do QREN que se compromete a ver alcançados no final de 2010 e de 2011.
3. Devem ser reforçados os meios disponibilizados para fomentar a capacidade de adaptação das pessoas e das organizações aos tempos de mudança e de crise que vivemos, ao mesmo tempo que, em colaboração com as respectivas partes interessadas, devem ser identificadas formas de melhorar as políticas públicas, reforçar a eficácia e eficiência dos meios direccionados para a promoção dos seguintes vectores, cuja prioridade assume agora redobrada importância: inovação, internacionalização, sustentabilidade, qualidade e eficiência energética, com enfoque particular nas PME.
4. Do ponto de vista da implementação territorial desconcentrada da Estratégia de Lisboa, o QREN deve fomentar de modo reforçado a implementação de modelos de inovação baseados na tripla hélice (conjugação de esforços de autarquias, empresas e ensino superior), associados à gestão sistemática de ecossistemas e pipelines de transferência de tecnologia.
5. Em estreita colaboração com os seus destinatários, urge reforçar as apostas do QREN nas PME, devendo o Governo assumir um compromisso quantitativo quanto ao valor percentual do total de 21,4 mil milhões de Euros de fundos comunitários do QREN que deve ter como promotores e beneficiários directos as PME.
6. A aposta acrescida do QREN nas PME deve traduzir-se num alargamento do âmbito das respectivas candidaturas, permitindo ajudar de modo reforçado os seguintes aspectos, tornados especialmente prementes na situação actual: introdução de melhorias nas capacidades de gestão instaladas; apoio às exportações; criação de postos de trabalho; ganhos de eficiência energética; estímulo à participação em projectos europeus de IDI; desenvolvimento de novos produtos ou serviços; apoio à construção de protótipos e à implementação de soluções à escala piloto.

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7. Assumir como critérios de avaliação de candidaturas apresentadas a todos os Programas Operacionais, quando os promotores não sejam PME, o volume de facturação adicional que a concretização dos correspondentes projectos vai representar junto de PME.
8. Garantir maior celeridade em todas as etapas de apreciação de candidaturas e na execução de projectos, assegurando que os correspondentes prazos são encurtados e efectivamente cumpridos, que se definem prazos para a análise de reclamações e que estas não são impeditivas do arranque de concretização dos projectos aprovados, a menos das questões pendentes de reanálise.
9. Flexibilizar, simplificar e alargar substancialmente os pagamentos efectuados a título de adiantamentos ou contra a apresentação de facturas, em especial quando os promotores de projectos sejam autarquias ou PME, de modo a acelerar a implementação dos projectos e incrementar as taxas de execução do QREN e respectivos programas operacionais.
10. Introduzir medidas de simplificação administrativa e desburocratização a todos os níveis, fazendo prevalecer critérios de análise dos resultados efectivamente alcançados, ao nível da competitividade e/ou coesão, sobre a mera validação burocrática de procedimentos, em todo o ciclo de vida das candidaturas, e subsequentes projectos.
11. Melhorar a qualidade das decisões de aprovação, através de uma verdadeira lógica de análise do mérito intrínseco dos projectos e seus promotores, da adopção de metodologias simples mas objectivas de apreciação, e com uma real separação de domínios de intervenção, entre o nível técnico e o nível político, sem interferências constantes deste último, mesmo quando tal extravasa claramente o estabelecido em sede dos regulamentos e procedimentos assumidos.
12. Implementar diferentes melhorias nos sistemas informáticos de apoio à gestão dos diversos Programas Operacionais, tornando-os muito mais voltados para as necessidades dos promotores de candidaturas e projectos, ao mesmo tempo que se garante uma total integração entre todas as plataformas de sistemas de informação existentes, de modo articulado e com consolidação automática de dados, em tempo real.
13. Reforço das dotações associadas aos Programas Operacionais Regionais, fomentando por via disso mesmo uma verdadeira aposta no desenvolvimento regional e na coesão territorial, alcançada através de iniciativas de proximidade e no respeito pelo princípio da subsidiariedade, incluindo níveis muito mais elevados de descentralização e desconcentração em toda a gestão do QREN.
14. Limitar a aplicação na Região de Lisboa de fundos comunitários atravçs do mecanismo de ―spill-over‖ a casos verdadeiramente excepcionais, obrigatoriamente reconhecidos previamente enquanto tal pela maioria das Regiões em Objectivo de Convergência, pelos efeitos difusores que efectivamente representem para as mesmas, e dentro de um valor máximo de fundos comunitários reduzido e assumido desde já para todo o período de programação financeira de 2007 a 2013.
15. Reforçar os critérios e mecanismos direccionados para aumentar a coesão territorial, combater a desertificação e fixar populações em territórios de baixa densidade populacional.
16. Melhorar os mecanismos de articulação entre os diferentes Programas Operacionais, evitando eventuais sobreposições, redundâncias ou coincidências temporais, assumindo uma calendarização de concursos consolidada, divulgada atempadamente e sem constantes alterações de última hora.
17. Redefinir, da cúpula até à base, os modelos de governação do QREN e respectivos Programas Operacionais, garantindo por via disso mesmo uma simplificação e clarificação de responsabilidades, a existência de uma verdadeira descentralização, desconcentração e mobilização dos actores relevantes no acompanhamento da execução, avaliação e revisão do QREN.
18. Criar mecanismos automáticos e integradores, baseados em TIC, que contemplem a disponibilização na Internet, em tempo real, de uma base de dados, com possibilidades de pesquisa, importação e exportação de informação, que permita conhecer de modo exaustivo os projectos aprovados, sua execução e promotores, bem como as respectivas tipologias, em todo o QREN, e, igualmente, de modo desagregado, através da mesma base de dados, em função dos diferentes Programas Operacionais, seus eixos, medidas ou concursos, tudo isto numa única plataforma comum de informação.
19. Enviar mensalmente à Assembleia da República dados relacionados com a evolução verificada no QREN e respectivos Programas Operacionais, incluindo indicadores actualizados de acompanhamento dos mesmos.
20. Reforçar a orientação do QREN, e seus Programas Operacionais, para os respectivos utentes e promotores de candidaturas, incluindo a adopção de mecanismos independentes de medição da satisfação

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dos mesmos, adopção de medidas de ―cliente mistçrio‖, ―focus groups‖, criação de abordagens de ―balcão õnico‖ (sugere-se que em todas as capitais de distrito exista uma pequena equipa destacada da assistência técnica, profundamente conhecedora de todos os programas operacionais e regulamentos, capacitada para entender as necessidades globais de um determinado potencial promotor de projectos, aconselhando-o e encaminhando-o para os enquadramentos mais adequados em sede de QREN), bem como de equipas de promoção do QREN que devem estar presentes no terreno, varrendo-o através de visitas a efectuar junto dos agentes económicos e sociais das diferentes regiões, com particular enfoque nas que se encontram ainda em objectivo de convergência, por forma a dar a conhecer as potencialidades do QREN a múltiplos níveis (uma abordagem semelhante, adoptada em tempos pela Agência de Inovação, traduziu-se em excelentes resultados, nomeadamente através da adesão registada por parte de muitas PME a novas apostas no domínio da inovação).

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — José Eduardo Martins — Pedro Saraiva — Nuno Reis — Pedro Lynce — Cristóvão Crespo — Celeste Amaro — Couto dos Santos — Nuno Encarnação — Carlos São Martinho — Fernando Marques — Maria Conceição Pereira — António Almeida Henriques — Emídio Guerreiro — Agostinho Branquinho — Pedro Duarte.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 64/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À APROVAÇÃO DE UMA LEI-QUADRO DA DOENÇA CRÓNICA, DEFININDO UM REGIME PRÓPRIO PARA O ACESSO AO MEDICAMENTO, BEM COMO A SISTEMATIZAÇÃO DE TODA A LEGISLAÇÃO APLICADA À COMPARTICIPAÇÃO DOS MEDICAMENTOS

Exposição de motivos

Em Portugal, o sistema de comparticipação dos medicamentos, assenta em vários escalões, definidos com base em critérios de essencialidade terapêutica e condições socioeconómicas do doente.
O Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, prevendo a possibilidade de comparticipação através de um regime geral e de um regime especial, o qual se aplica a situações específicas que abrangem determinadas patologias ou grupos de doentes.
Este diploma, através do Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio, registou a sua décima primeira alteração, nomeadamente alterações ao nível dos escalões de comparticipação.
No regime geral de comparticipação previsto do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, a determinação dos escalões de comparticipação teve subjacentes critérios de essencialidade e de justiça social, em que o Estado paga uma percentagem do preço dos medicamentos, consoante a sua classificação farmacoterapêutica prevista na Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, e de acordo com o Despacho n.º 21844/2004, de 26 de Outubro.
Neste despacho os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos encontram-se organizados em função da graduação da comparticipação do Estado no custo de medicamentos, tendo em conta as indicações terapêuticas do medicamento, a sua utilização, bem como as entidades que o prescrevem e ainda o consumo acrescido para certos tipos de doentes.
A comparticipação do Estado no preço de medicamentos utilizados no tratamento de determinadas patologias ou por grupos especiais de doentes é objecto de regime especial a regulamentar em legislação própria e diferentemente graduada em função das entidades que o prescrevem ou dispensam.
Decorrente do actual enquadramento jurídico desta matéria e para responder às necessidades de grupos sociais ou interesses específicos e sem que houvesse preocupação de equidade e justiça social no sistema, resultou uma miríade de diplomas e despachos, referentes a regimes especiais, a patologias especiais, a grupos de medicamentos, à qualidade do prescritor, e outros, que consubstanciam mais de uma centena de

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instrumentos normativos a ter em conta, quer pelo médico que prescreve, quer pela farmácia que dispensa o medicamento, quer pela entidade administrativa responsável pela conferência de facturas.
Mas, mais relevantes, são as injustiças que um sistema legislativo com estas características potencia, criando discriminações para diversas patologias, positivas para os que têm os seus medicamentos comparticipados, negativas para outros que são esquecidos nesta actividade legislativa casuística.
Estas medidas tornaram o sistema vulnerável à extensão de regimes especiais a outros grupos populacionais (com legitimidade, ou não) que consideravam ou consideram que as suas características o devem permitir.
Neste contexto resulta um conjunto de situações tão díspares, como: a) Patologias para as quais os doentes têm direito a que todos os medicamentos sejam comparticipados a 100% e outras em que apenas alguns o são; b) As percentagens de comparticipação variam de patologia para patologia, sem justificação para essa diferenciação; c) Casos em que a comparticipação especial é por grupos fármaco-terapêuticos, outros pelo medicamento; d) Regimes que requerem que a prescrição seja feita por médico especialista, e outros em que pode ser efectuada por qualquer médico; e) Situações em que o acesso é restrito ao hospital e outros em que os medicamentos estão acessíveis em farmácia de oficina; f) E, ainda, situações em que o custo dos medicamentos dispensados pela farmácia hospitalar constitui responsabilidade financeira da ARS e outros em que é do próprio hospital.

A título de exemplo, os custos dos medicamentos necessários ao tratamento dos doentes insuficientes renais crónicos e transplantados renais (Despacho n.º 10/96, de 16/05; Despacho n.º 9825/98, 13/05, alterado pelo Despacho n.º 6370/2002, de 07/03, Despacho n.º 22569/2008, de 22/08 e Despacho n.º 29793/2008, de 11/11.), doentes com esclerose lateral amiotrófica (Despacho 8599/2009), doentes com lúpus, hemofilia ou hemoglobinopatias (Despacho 11387-A/2003), doentes com polineuropatia amiloidótica familiar (Despacho 4521/2001), são comparticipados a 100% pelo Estado. Já os custos dos medicamentos necessários ao tratamento dos doentes afectados pela doença de Alzheimer são comparticipados pelo escalão C – 37% (Despacho n.º 4250/2007, de 29/01, alterado pelo Despacho n.º 9217/2007, de 27/04, Despacho n.º 19733/2008, de 15/07, Despacho n.º 22188/2008, de 19/08, Despacho n.º 25938/2008, de 07/10, Despacho n.º 694/2009, de 23/12/2008, Despacho n.º 10676/2009, de 17/04, Despacho n.º 12806/2009, de 21/05 e Despacho n.º 18629/2009, de 04/08).
Para além das situações de desigualdade que esta multiplicidade de regimes origina, o sistema torna-se complexo em termos de conferência de receituário, não permitindo, de forma adequada, validar as especificidades adoptadas para cada regime assim instituído.
Resultado deste quadro normativo é a existência de um sistema de comparticipação assente em taxas diferenciadas para várias doenças crónicas, que abrange medicamentos específicos, ou não, e restringe o local e condições em que estes podem ser obtidos.
É evidente que, de uma forma geral, a definição destes regimes especiais acarreta valorações, frequentemente subjectivas, enfermando, consequentemente de problemas de equidade no acesso.
Tal diversidade de situações evidencia a importância em definir quais são as doenças crónicas e debilitantes que passariam a beneficiar da comparticipação especial, em termos simplificados e uniformes.
Já em 2005, o ―Estudo do Sistema de Comparticipação de Medicamentos e a sua Adequação à Reforma da Saõde‖, da responsabilidade do Governo PSD/CDS, apontava diversas medidas no sentido de reformar o sistema de comparticipação de medicamentos, tendo em conta critérios de melhoria do acesso, equidade e eficiência económica.
Por outro lado, também a legislação que define o que é doença crónica, assenta em diplomas dispersos e com abordagens fragmentadas, de que citamos: – Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, referente às taxas moderadoras a pagar pelos utentes no serviço nacional de Saúde, prevendo no artigo 2.º, alíneas l) e n), a isenção do respectivo pagamento a um reduzido número de doenças crónicas; – Portaria n.º 349/96, do Ministério da Saúde, de 8 de Agosto, com o seguinte texto: É aprovada a lista de doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes e são

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potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida, anexa à presente portaria, de que faz parte integrante; – Despacho Conjunto dos Ministérios da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho, n.º 407/98, de 18 de Junho, que prevê o seguinte: Doença crónica – doença ou sequelas que decorrem de patologias cardiovasculares, respiratórias, genito-urinárias, reumatológicas, endocrinológicas, digestivas, neurológicas e psiquiátricas, bem como de outras situações que sejam causa de invalidez precoce ou de significativa redução da esperança de vida.
– Despacho Conjunto dos Ministérios da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho, n.º 861/99, de 10 de Setembro, considera: Doença crónica, a doença de longa duração, com aspectos multidimensionais, com evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante, que implica gravidade pelas limitações nas possibilidades de tratamento médico e aceitação pelo doente cuja situação clínica tem de ser considerada no contexto da vida familiar, escolar e laboral, que se manifeste particularmente afectado.

A comparticipação das doenças crónicas deveria ser estudada no âmbito de uma revisão geral do sistema de comparticipação do Estado, cuja necessidade já tinha sido identificada em 2004, e/ou passar pela definição, classificação e regulamentação das categorias de doenças crónicas de forma a eliminar a falta de equidade gerada por estes regimes especiais ad hoc, tendo por base também critérios de justiça social e de simplificação do próprio sistema. O estudo elaborado e apresentado em 2005 pelo INFARMED apresentava várias propostas para alteração ao Sistema e contemplava este problema dos regimes especiais, colocando várias propostas para a sua resolução, enquadradas no Sistema geral.
Também vários países da União Europeia adoptaram mecanismos específicos para as doenças crónicas.
Por exemplo, na Finlândia, as doenças crónicas, foram classificadas em categorias de comparticipação de acordo com critérios clínicos baseados na severidade da doença e na necessidade do tratamento com o medicamento. De acordo com os critérios clínicos definidos foram criadas categorias de comparticipação especial para as doenças crónicas, para as quais foram identificados os medicamentos necessários ao tratamento ou para manter a saúde do doente. Para cada categoria a taxa de comparticipação é diferente, no entanto, existe sempre um co-pagamento por parte do doente.
Noutros países como a Alemanha e Reino Unido os pacientes com doenças crónicas obtêm uma identificação para comprovarem em como são doentes crónicos, a qual lhes vai permitir fazer um copagamento reduzido dos medicamento ou mesmo a isenção total de pagamento (Reino Unido).
Em Itália existe uma lista oficial de doenças crónicas e os doentes com os critérios de inclusão nessas doenças não pagam os medicamentos, sejam estes comparticipados ou não.
Em Espanha não há uma lista oficial, criada por decreto, de doenças crónicas, mas sim uma lista oficial de medicamentos que tratam patologias crónicas, sendo que o co-pagamento do doente nunca excede um valor relativamente baixo (2,64€ em 2008).
Em França, as doenças crónicas ou as ―doenças de longa duração‖ foram divididas em 3 categorias: uma lista das 30 doenças de longa duração que implicam um tratamento prolongado e uma terapêutica com custo particularmente elevado; as doenças não incluídas na lista anterior, mas que se referem a doenças graves e comportam um tratamento prolongado, com uma duração previsível e superior a 6 meses e uma terapêutica com custo particularmente elevado; as polipatologias que inclui os paciente com uma série de problemas que provocam um estado patológico de invalidez e necessitando de cuidados com uma duração superior a 6 meses. Só os medicamentos que estão de acordo com a classificação são comparticipados a 100%.
Cada país da EU tem o seu sistema de preços e comparticipação, embora todos eles estejam a caminhar com o tempo para sistemas muito semelhantes.
É importante reter a relevância e preocupação dada pelos diferentes países à equidade nos sistemas e na classificação das categorias de doenças crónicas, ou outra forma que garanta a igualdade e justiça no acesso a estes doentes.
Estas questões de equidade e justiça social assumem também particular preocupação em outros aspectos ligados à comparticipação dos novos medicamentos, nomeadamente no que se refere ao acesso aos medicamentos inovadores, destinados a patologias graves e debilitantes.
O PSD entende ser urgente criar um quadro legal que ultrapasse os actuais constrangimentos, seja ao nível da harmonização do acesso aos doentes crónicos, seja ao nível da sistematização dos instrumentos normativos existentes para efeitos de comparticipação dos medicamentos.

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Por outro lado, torna-se necessário rever toda a problemática inerente à Pessoa com Doença Crónica, nomeadamente o Estatuto Jurídico do Doente Crónico e a definição de Doença Crónica, que são de fundamental importância para minimizar os efeitos e as implicações das doenças crónicas no indivíduo e na sociedade.
As medidas necessárias requerem não apenas alterações legislativas, mas também a criação de condições ao nível dos serviços do Ministério da Saúde, tendo em conta as dificuldades evidenciadas pelo INFARMED.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo: – A aprovação de uma lei-quadro da Doença Crónica com vista a prever, de forma integrada, um conjunto de apoios específicos a estes doentes, nomeadamente os medicamentos imprescindíveis à qualidade de tratamento e de vida dos doentes crónicos, definindo um regime próprio para o acesso ao medicamento; – A revisão de toda a legislação aplicada à comparticipação dos medicamentos, procedendo à sistematização dos instrumentos normativos existentes e ao reequilíbrio do próprio sistema de comparticipações pela aplicação simultânea e comparada de critérios objectivos à totalidade do universo. O objectivo é simplificar procedimentos e promover uma política de saúde mais justa e equitativa; – A adopção de um sistema de comparticipação que assegure, também, o acesso aos medicamentos inovadores, destinados a patologias graves e debilitantes, em condições de equidade e justiça social, sem comprometer a sustentabilidade do sistema.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Rosário Águas — José Eduardo Martins — Clara Carneiro — Teresa Fernandes — Nuno Reis — Luís Montenegro — Maria das Mercês Borges — Maria José Nogueira Pinto — Francisca Almeida — Antonieta Guerreiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 66/XI (1.ª) PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (AP-CPLP)

A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação político-diplomática e da cooperação entre os seus países membros.
Em 2008, pela Resolução da Assembleia da República n.º 30/2008, de 23 de Julho, foram consagradas, na ordem jurídica nacional, as emendas aos Estatutos da CPLP, designadamente, considerando a Assembleia Parlamentar da CPLP o órgão que reúne os Parlamentos nacionais dos Estados-membros (artigo 8.º dos estatutos).
A criação da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP), cuja assembleia constitutiva decorreu em Abril de 2009, em São Tomé e Príncipe, assevera a importância da instituição de um órgão que, reunindo as representações de todos os Parlamentos da Comunidade, que consubstanciam os resultados eleitorais das eleições legislativas dos respectivos países, constitui um espaço de diálogo político que facilita a troca de experiências culturais, económicas e sociais, com o objectivo de consolidar e aprofundar a democracia, o estado de direito e o respeito pelos direitos humanos.
Na sua primeira reunião, a AP-CPLP aprovou os seus Estatuto e Regimento (anexos).
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

Artigo 1.º Adesão

A Assembleia da República adere à Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP) e aceita o seu Estatuto e o seu Regimento, que se publicam em anexo à presente resolução, sem prejuízo das alterações que lhe venham a ser introduzidas pelo procedimento neles previsto.

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Artigo 2.º Delegação

1- A participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP) é assegurada pelo Presidente da Assembleia da República e por uma Delegação nacional (grupo nacional).
2- A Delegação nacional (grupo nacional) é composta por cinco membros efectivos, incluindo um Presidente e um Vice-presidente.
3- A Delegação nacional (grupo nacional) é composta também por cinco membros suplentes, que substituirão os membros efectivos em caso de impedimento.
4- A Delegação nacional (grupo nacional) deve ser pluripartidária, reflectindo a composição da Assembleia da República.

Artigo 3.º Competências

1- O Presidente da Assembleia da República é membro da Conferência de Presidentes dos Parlamentos e do Plenário da Assembleia Parlamentar.
2- A Delegação nacional (grupo nacional) é membro da Assembleia Parlamentar e desempenha as tarefas, exerce os poderes e cumpre as obrigações previstas na Resolução da Assembleia da República n.º 30/2008, de 23 de Julho, nos Estatutos e no Regimento da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3- O Presidente da Delegação nacional (grupo nacional) dirige os seus trabalhos e coordena a actuação dos respectivos membros.
4- Sempre que o Presidente da Assembleia da República comparecer às reuniões da Assembleia Parlamentar assume, por inerência, a presidência da Delegação portuguesa.
5- Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente da Delegação nacional (grupo nacional) é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 4.º Mandato

1- A Delegação nacional (grupo nacional) é eleita pela Assembleia da República no começo de cada Legislatura e pelo período desta.
2- Os membros da Delegação nacional (grupo nacional), caso sejam reeleitos Deputados, manter-se-ão em funções até nova eleição.

Artigo 5.º Funcionamento

O funcionamento da Delegação nacional (grupo nacional) rege-se pelo disposto no artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003, de 22 de Janeiro.

Artigo 6.º Normas aplicáveis

A Delegação nacional (grupo nacional) e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do Regimento da Assembleia da República e da Resolução referida no artigo anterior.

Palácio de S. Bento, 3 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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Anexos

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