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23 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

a) A faculdade dos pais ou encarregados da educação efectuarem essa matrícula no estabelecimento de ensino que considerem mais adequado, independentemente da residência do aluno; b) Prioridade na matrícula para os alunos com NEE; c) A dispensa dos limites etários existentes no regime educativo comum, até um máximo de três anos; d) A possibilidade da matrícula por disciplina; e) A possibilidade de adiamento do início da escolaridade obrigatória, até um máximo de dois anos.

2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, os estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, as escolas profissionais, directa ou indirectamente financiadas pelo Ministério da Educação, as instituições de ensino superior público não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de qualquer criança, jovem ou adulto, com base na incapacidade ou nas necessidades especiais que manifestem.

Artigo 9.º Condições especiais de frequência

Consideram-se condições especiais de frequência as previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 10.º Condições especiais de avaliação

Consideram-se condições especiais de avaliação:

a) A alteração do tipo de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação; b) A alteração das condições de avaliação no que diz respeito, entre outros aspectos, às formas e meios de comunicação e à periodicidade, duração e local de execução da mesma.

Artigo 11.º Adequação na organização de classes ou turmas

1 — O número de alunos das classes ou turmas que integrem alunos com NEE não pode ser superior a:

a) 12 alunos, na educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico; b) 15 alunos, nos 2.º e 3.º CEB e ensino secundário.

2 — As classes ou turmas previstas no número anterior não devem incluir mais de um aluno com NEE, podendo, em casos devidamente justificados, incluir um máximo de dois alunos.

Artigo 12.º Aprendizagem em contexto extra-escolar

Os alunos com NEE poderão aceder a processos de aprendizagem fora da escola, em momentos não coincidentes com as actividades lectivas, para aprendizagem ou treino de técnicas específicas, através de parcerias a estabelecer entre as escolas e outras instituições, nomeadamente de educação especial ou reabilitação.

Artigo 13.º Ensino colaborativo

1 — As aulas em turmas que integram alunos com NEE serão ministradas, sempre que o programa educativo individual do aluno o preveja, por um par pedagógico constituído pelo professor da turma ou disciplina e pelo professor de educação especial, que planificarão o seu trabalho em regime de equipa