O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

3 — Aos pais ou encarregados de educação é garantida a possibilidade de, sempre que o entendam oportuno ou vantajoso, transferir os seus educandos para instituições de educação especial ou destas para a escola pública.
4 — Os pais e encarregados de educação de alunos com NEE têm ainda direito a participar em acções de formação e sensibilização, promovidas pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, com o apoio do INEI, que poderão ser abertas a toda a comunidade, tendo em vista reforçar a relação entre a escola, a família e a comunidade, no desenvolvimento do processo educativo.

Capítulo V Procedimentos de referenciação e avaliação

Artigo 23.º Referenciação

1 — A referenciação das NEE é feita pelos pais ou encarregados de educação, pelo docente de educação especial, pelo director de turma ou por qualquer membro do conselho de docentes ou conselho de turma.
2 — A referenciação pode ainda ser feita pelos serviços de saúde ou da segurança social, que, para o efeito, deverão implementar programas de prevenção, detecção precoce e despistagem de inadaptações ou de situações de risco.

Artigo 24.º Avaliação

1 — Feita a referenciação, o departamento de educação especial deve proceder à avaliação.
2 — O departamento de educação especial delegará num dos seus membros a coordenação da avaliação.
3 — Para realizar a avaliação o docente de educação especial pode, sempre que necessário, pedir a colaboração da equipa multidisciplinar ou da equipa de apoio técnico e orientação pedagógica do CRI.
4 — Feita, num prazo máximo de 30 dias, a avaliação, o docente de educação especial que coordenou esse processo, conjuntamente com o docente do grupo ou turma, na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, ou com o director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, ensino secundário ou ensino profissional, inicia o processo de elaboração de uma proposta de plano educativo individual e de um programa educativo individual.
5 — A avaliação de crianças e jovens com NEE é feita por referência a instrumentos educativos adequados, utilizando-se para o efeito escalas adaptadas à realidade portuguesa a definir pelo INEI.
6 — Fica interdita a aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) à avaliação de crianças ou jovens com NEE.
7 — Os pais ou encarregados de educação devem ser informados sobre a evolução do processo conducente à elaboração da propostas referidas e chamados a participar em todas as suas fases de elaboração e aprovação.
8 — Na elaboração do plano educativo individual e do programa educativo individual deve participar igualmente a equipa multidisciplinar do CRI e outros serviços públicos ou instituições com quem o agrupamento de escolas ou as escolas não agrupadas mantenham parcerias ou protocolos de cooperação.
9 — Sempre que possível, os alunos-tutores participam no processo de elaboração dos instrumentos educativos.

Capítulo VI Instrumentos educativos

Artigo 25.º Instrumentos educativos

1 — No âmbito da educação especial são considerados instrumentos educativos: