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29 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

a) O plano educativo individual; b) O programa educativo individual; e c) O plano individual de transição.

2 — A aprovação dos instrumentos educativos é da competência do conselho pedagógico.
3 — A aprovação do programa educativo individual do aluno requer a concordância dos pais ou encarregados de educação.

Artigo 26.º Plano educativo individual

Do plano educativo individual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do aluno; b) Análise do aluno; c) Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes do aluno; d) Grau de eficácia de medidas anteriormente adoptadas; e) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e problemas do aluno; f) Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde escolar, quando existam e sejam relevantes para a superação das dificuldades pedagógicas manifestadas; g) Medidas de regime educativo especial a aplicar; h) Sistema de avaliação da medida ou medidas aplicadas.

Artigo 27.º Programa educativo individual

O programa educativo individual, que deverá integrar os seguintes elementos:

a) O nível de aptidão ou competência do aluno na área ou conteúdos curriculares; b) Discriminação dos conteúdos, dos objectivos a atingir e das estratégias e dos recursos materiais e humanos a utilizar; c) As linhas metodológicas a adoptar; d) O processo e respectivos critérios de avaliação; e) O nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola; f) A distribuição das diferentes tarefas previstas no programa educativo pelos técnicos responsáveis pela sua execução; g) A distribuição horária das actividades previstas no programa educativo; h) A data do início, conclusão, avaliação e reformulação do programa educativo; i) Identificação dos técnicos responsáveis pela elaboração do programa educativo.

Artigo 28.º Plano individual de transição

1 — Um ano antes do cumprimento do período de escolaridade obrigatória, e sempre que o aluno não queira prosseguir estudos, com a anuência do encarregado de educação e em articulação com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, a rede dos CRI ou outras entidades com quem hajam sido estabelecidos protocolos ou parcerias será elaborado um plano individual de transição.
2 — O plano individual de transição inicia-se na escola e tem continuidade num período adequado de formação profissional a assegurar pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou ao abrigo de parcerias com instituições de solidariedade social, devendo promover a capacitação e a aquisição de competências sociais, técnicas e profissionais necessárias à inserção familiar e comunitária e ao desenvolvimento da autonomia pessoal, social e profissional.