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34 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

Anexo Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

Capítulo I Natureza, regime, âmbito e missão

Artigo 1.º Natureza e regime

1 — A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos deste estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.
2 — A Ordem é uma pessoa colectiva de direito público, integrando a categoria das associações públicas profissionais, que se rege pela presente lei, pela Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e pelo disposto no presente estatuto.
3 — A criação da Ordem não prejudica a liberdade de criação de associações para a defesa dos interesses científicos, culturais ou socioprofissionais dos nutricionistas, incluindo no plano das relações de trabalho, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 2.º Autonomia administrativa, patrimonial e financeira

1 — A Ordem goza de autonomia administrativa e no exercício dos seus poderes públicos pratica, a título definitivo, sem prejuízo dos casos de aprovação tutelar previstos na lei, os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente estatuto.
2 — A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
3 — A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da contribuição mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.

Artigo 3.º Âmbito, sede e delegações regionais

1 — A Ordem tem âmbito nacional.
2 — A Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos do regulamento de organização.
3 — A Ordem tem sede no Porto, podendo, porém, a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta.
4 — As delegações regionais, caso existam, correspondem às unidades territoriais correspondentes às NUTS II do território nacional, podendo, porém, agregar as que não contenham o número mínimo de profissionais definido no regulamento referido no n.º 2.

Artigo 4.º Missão

É missão da Ordem regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e o seu exercício, elaborando as normas técnicas e deontológicas respectivas, velando pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercendo o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 5.º Princípios de actuação

A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.