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30 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

3 — O plano individual de transição é elaborado pela equipa multiprofissional, sob coordenação do docente de educação especial e com a colaboração do Instituto de Emprego e Formação Profissional ou da instituição de solidariedade social ou interesses económicos locais com quem o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada mantenha protocolo de cooperação, sendo datado e assinado por todos os intervenientes no processo, incluindo o encarregado de educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.

Artigo 29.º Reformulação e reencaminhamento

1 — Todos os instrumentos educativos referidos nos artigos 25.º, 26.º e 27.º desta lei serão objecto de avaliação no final de cada ano, devendo ser reformulados em caso de reconhecida ineficácia das medidas preconizadas.
2 — A avaliação prevista no número anterior será da responsabilidade da equipa que procedeu à sua elaboração e deverá ser sujeita à aprovação do conselho pedagógico.
3 — Desta avaliação pode resultar o reencaminhamento do aluno para novas medidas que se mostrem mais adequadas ao seu processo socioeducativo.

Artigo 30.º Certificação

Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às necessidades especiais dos alunos e devem mencionar as adequações do processo de ensino e aprendizagem que tenham sido aplicadas, as competências atingidas e devem prever a possibilidade, presente ou futura, de prosseguimento de estudos pelo aluno.

Capítulo VII Intervenção precoce na infância

Artigo 31.º Intervenção precoce na infância

1 — A intervenção precoce na infância será desenvolvida pelos CRI, através das equipas multiprofissionais para a intervenção precoce, que englobam as áreas da educação, saúde e segurança social, mas manterão sempre como linha prioritária de acção a intervenção educativa, devendo por isso integrar-se no regime jurídico da educação especial, cabendo ao docente de educação especial a sua coordenação.
2 — A intervenção precoce iniciar-se-á logo após a detecção ou despistagem de uma situação de risco pelos pais, serviços de saúde, segurança social ou educação, cabendo ao Estado implementar, em todos os centros de saúde, hospitais e maternidades, serviços de prevenção, detecção precoce e despistagem de deficiências, inadaptações ou situações de risco e organizar a intervenção precoce na infância.
3 — As crianças em situações de risco têm preferência no acesso à rede de creches e jardins-de-infância.
4 — Ao Estado cumpre desenvolver uma rede pública de creches e jardins-de-infância, em todas as regiões do País, que permita o desenvolvimento de uma resposta educativa de qualidade e acessível a todas as crianças e jovens.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º Regulamentação

1 — O Governo aprova, por decreto-lei e no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o regime de instalação e funcionamento do INEI, dos CRI e dos GAI, ouvindo para o efeito os parceiros sociais.