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35 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

Artigo 6.º Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob proposta da direcção.

Capítulo II Organização da Ordem

Secção I Disposições gerais

Artigo 7.º Territorialidade e competência

1 — A Ordem tem órgãos nacionais, podendo também ter órgãos regionais, nos termos do presente estatuto.
2 — A organização nacional da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de órgãos e de poderes.
3 — Nenhum órgão pode exercer competência legal de outro, salvo delegação legalmente admitida e os casos especiais legalmente previstos.

Artigo 8.º Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) O conselho geral; b) O bastonário e o bice-bastonário; c) A direcção; d) O conselho jurisdicional; e) O conselho fiscal.

Artigo 9.º Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais, havendo-as:

a) A assembleia regional; b) A direcção regional.

Artigo 10.º Incompatibilidades

1 — Nenhum membro da Ordem pode pertencer simultaneamente a mais do que um dos órgãos referidos no artigo 8.º, ressalvada a integração do bastonário e do vice-bastonário na direcção.
2 — O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:

a) Cargos de direcção em outras associações de nutricionistas; b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio de região autónoma, bem como de órgãos executivos do poder local; c) Cargos dirigentes na Administração Pública;