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40 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

Secção IV Direcção

Artigo 26.º Composição e nomeação

1 — A direcção é composta pelo bastonário e pelo vice-bastonário e por um número ímpar de vogais, no mínimo de três e um máximo de cinco.
2 — Os membros da direcção, salvo o bastonário e o vice-bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos colectivamente à apreciação do conselho geral antes do início de funções.
3 — O conselho geral pode votar a rejeição da direcção apresentada pelo bastonário, sob proposta de ¼ dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 — Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direcção considera-se ratificada.
5 — Em caso de rejeição da direcção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta, o bastonário apresentará novos vogais da direcção à apreciação do conselho, no prazo de duas semanas.
6 — As moções de censura não podem ser discutidas nem votadas senão uma semana depois da sua apresentação ao presidente da mesa do conselho geral.

Artigo 27.º Competência

Compete à direcção:

a) Dirigir a actividade nacional da Ordem; b) Aprovar a inscrição de novos membros ou mandar suspendê-las ou cancelá-las, nos termos da lei; c) Elaborar e manter actualizado o registo profissional de todos os nutricionistas; d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional; e) Aprovar os regulamentos dos serviços e das instalações da Ordem; f) Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções regionais, se existirem; g) Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem; h) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento; i) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como e relatório de actividades e as contas anuais; j) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contracção de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento; l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem; m) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem directamente eleitos, nos termos do regulamento eleitoral; n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais actos e realizar os demais contratos necessários à gestão da Ordem; o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que contribuam para o desempenho das atribuições da Ordem; p) Revogar, por sua iniciativa ou mediante recurso, os actos dos órgãos regionais, caso estes sejam instituídos, por ilegalidade ou lesão dos interesses gerais da Ordem, salvo daqueles cuja validade é apreciada pelo conselho jurisdicional; q) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou de outras tarefas da Ordem; r) Aprovar o seu regulamento interno.