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32 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

Ora, se é verdade que em Portugal os estabelecimentos de ensino formam especialistas em nutrição, conferindo-lhes as competências específicas e adequadas nesta área, não é menos verdade que não se encontram presentemente definidos os requisitos legais para o exercício profissional nem as necessárias regras de deontologia profissional.
A ausência de uma regulamentação específica da profissão de nutricionista, e, em particular, a inexistência de mecanismos de supervisão e disciplina do respectivo exercício profissional, desprotege os cidadãos, inserindo-os num mercado desregulado num domínio essencial: a promoção da saúde através da alimentação.
Com efeito, à semelhança de outras profissões que têm como objecto a salvaguarda e a promoção da saúde humana, importa também relativamente aos profissionais das ciências da nutrição assegurar que o respectivo exercício profissional está sujeito não apenas a requisitos de ordem técnica e académica, como igualmente a requisitos legais e a mecanismos públicos de disciplina e supervisão. Este é também o caminho a seguir no sentido de se impedir o exercício profissional por parte de todos aqueles que não cumpram tais requisitos.
Assim, entende-se que a criação de uma associação profissional pública na área das ciências da nutrição contribuirá para suprir uma omissão dado que no nosso país não existe uma entidade que regule o exercício da profissão de nutricionista e promova a existência de regras deontológicas no exercício desta profissão.
O presente projecto de lei cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o respectivo estatuto. Esta Ordem será uma associação pública representativa dos licenciados em ciências da nutrição que exercem a profissão de nutricionista, e terá personalidade jurídica, gozando de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.
A Ordem terá como missão preservar e promover a ética, bem como as condições científicas, técnicas e sociais de exercício da profissão de nutricionista. Para o efeito, prevê-se no seu estatuto a elaboração pela Ordem de um código deontológico, bem como os princípios e deveres gerais deontológicos a respeitar por todos os seus membros.
A Ordem terá órgãos nacionais e regionais. Os órgãos nacionais serão o conselho geral, o bastonário e o vice-bastonário, a direcção, o conselho jurisdicional e o conselho fiscal. Os regionais serão a assembleia regional e a direcção regional.
Finalmente, cumpre salientar que o presente projecto de lei, para além de corresponder a uma necessidade do sector profissional dos nutricionistas, dá resposta a uma ambição destes profissionais, respeitando os requisitos previstos na Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro.
Com efeito, a Associação Portuguesa dos Nutricionistas tomou a iniciativa de remeter à Assembleia da República um estudo independente, elaborado pelo Prof. Doutor Vital Moreira, que aborda a questão da necessidade de criação da ordem profissional dos nutricionistas em termos de realização de interesse público e seu impacto sobre a regulação da profissão em causa.
Com a entrega deste estudo a referida associação representativa dos nutricionistas portugueses deu, assim, cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, que determina que a criação de novas associações públicas profissionais deve, sempre, ser precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão.
Paralelamente, foi também elaborado pelo Centro de Investigação e Estudos de Sociologia, do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, um estudo intitulado «Nutrição, Dietética e Alimentação: um campo profissional em construção», encomendado pela Associação Portuguesa dos Nutricionistas, visando a criação da ordem profissional dos nutricionistas. Este estudo, debruçando-se sobre o objecto profissional dos nutricionistas, dietistas e engenheiros alimentares, identifica estas profissões como tendo um objecto profissional semelhante e concorrencial, pelo que aponta várias hipóteses como a criação de uma ordem englobando apenas os nutricionistas ou estes e os dietistas e mesmos os engenheiros alimentares.
Tendo em conta os mencionados estudos que se anexam ao presente projecto de lei, bem como o disposto na Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, propõe-se a criação da Ordem dos Nutricionistas abrangendo os licenciados em ciências da nutrição que desempenham a profissão de nutricionista.
Assim, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei: