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33 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

Artigo 1.º Objecto

É criada a Ordem dos Nutricionistas e aprovado o seu estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Profissão abrangida

A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados na área das ciências da nutrição que, em conformidade com o respectivo estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.

Artigo 3.º Atribuições

São atribuições da Ordem dos Nutricionistas:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados por nutricionistas, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio da profissão; c) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais e a emissão das cédulas profissionais dos seus membros; d) A defesa do título de nutricionista, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em eventual processo-crime; e) A regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando existam; f) A elaboração e a actualização do registo profissional; g) A defesa da deontologia profissional; h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, incluindo os membros suspensos e os membros estagiários; i) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional e à assistência técnica e jurídica; j) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; k) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à profissão; l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; m) A colaboração na definição e implementação de uma política nacional de saúde alimentar em todos os seus aspectos; n) A promoção do desenvolvimento das ciências da nutrição e da alimentação e do seu ensino; o) Quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º Tutela administrativa da Ordem dos Nutricionistas

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, nos termos da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e no respectivo estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser delegados num secretário de Estado.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos 30 dias após a sua publicação.