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47 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

Artigo 56.º Gestão administrativa

1 — A Ordem dispõe de serviços necessários ao desempenho das suas atribuições, nos termos do respectivo regulamento.
2 — O pessoal está sujeito ao regime do contrato de trabalho, com as ressalvas estabelecidas na lei para salvaguardar a igualdade e não discriminação no acesso ao emprego em entidades públicas.

Artigo 57.º Autonomia financeira

A Ordem goza de autonomia orçamental e financeira, sem prejuízo da tutela prevista neste estatuto e na Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, bem como da submissão à jurisdição do Tribunal de Contas.

Artigo 58.º Receitas

1 — Constituem receitas da Ordem:

a) As contribuições regulares dos seus membros; b) As taxas por actos ou serviços específicos; c) O produto da venda das suas publicações; d) As doações, heranças, legados e subsídios; e) Os rendimentos de bens e de aplicações financeiras; f) As receitas provenientes de actividades e projectos; g) O produto da prestação de serviços; h) Outras receitas previstas na lei.

2 — A Ordem pode recorrer ao crédito dentro dos limites previstos na lei e até ao montante previsto no orçamento aprovado pelo conselho geral.

Artigo 59.º Despesas

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o pessoal, bem como com todas as actividades necessárias ao desempenho das suas atribuições.

Capítulo V Membros da Ordem

Secção I Inscrição

Artigo 60.º Obrigatoriedade

1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efectivo.
2 — O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei penal.
3 — Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a nutricionistas que não estejam inscritos na Ordem.