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49 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

Artigo 64.º Provas de habilitação profissional

1 — O título profissional, com a inscrição na Ordem como membro efectivo depende da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais incluirão:

a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que será acompanhado do relatório do orientador de estágio; b) Prova oral sobre conhecimentos de deontologia profissional.

2 — No caso dos profissionais que tenham obtido aprovação nos estágios oficias dos serviços públicos de saúde ou outros, haverá somente a prova prevista na alínea b) do número anterior.
3 — As provas de habilitação profissional são da competência de um júri constituído por três profissionais com mais de 10 anos de actividade profissional, nomeado pela direcção da Ordem, nos termos do regulamento de estágio.
4 — Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato terá de continuar o estágio por mais seis meses, com sujeição a nova prova.
5 — Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, haverá repetição da prova no prazo de 30 dias, salvo se verificar a situação do número anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma data.

Artigo 65.º Cédula profissional

1 — Com a inscrição é emitida a cédula profissional, assinada pelo bastonário.
2 — A cédula profissional segue modelo a aprovar pela direcção.

Artigo 66.º Suspensão e cancelamento

1 — São suspensos da Ordem os membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; b) Se encontrem temporariamente em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão; c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em procedimento disciplinar.

2 — É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Deixem de exercer a actividade profissional e que assim o comuniquem à direcção; b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição profissional, nos termos da lei.

Secção II Direitos e deveres sociais

Artigo 67.º Direitos

1 — Constituem direitos dos membros efectivos:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas na presente lei;