O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010

Data de admissão: 9 de Fevereiro de 2010 Comissão de Educação e Ciência

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Dalila Maulide (DILP).
Data: 26 de Fevereiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de lei n.º 151/XI (1.ª),, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, estabelece um regime de gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, revogando o regime em vigor, que está inserto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de Setembro.
O projecto de lei retoma uma iniciativa apresentada pelo mesmo grupo parlamentar no início de 2008, mantendo o mesmo conteúdo dispositivo1.
Os autores justificam a reapresentação desta iniciativa com o facto de não fazerem uma apreciação positiva do novo regime constante do Decreto-Lei n.º 75/2008, entendendo que o exercício da gestão centrouse sobre indivíduos em vez de órgãos colegiais e a participação das autarquias e das forças que as compõem introduziram na gestão escolar a disputa política. Por outro lado, referem que os directores das escolas são meros executores de uma política estabelecida pelo Ministério da Educação.
No preâmbulo do projecto de lei são indicadas as opções fundamentais e traços distintivos do mesmo, que se resumem abaixo:

— A direcção e gestão das escolas é atribuída a órgãos colegiais, cujos membros são eleitos e concilia-se a intervenção da comunidade (designadamente pais e autarquias) com a autonomia da escola, respeitando-se a importância da participação dos estudantes e dos pais na vida da escola; — Cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da gestão entre todos os corpos da escola e entre estes e a comunidade, reforça a importância do conselho pedagógico, assegura a necessária separação e complementaridade entre a direcção e a gestão e cria novos mecanismos de coordenação local. Cria ainda novos meios de participação na definição da política educativa a nível regional.
Por outro lado, institui formas de compensação a nível de redução do horário lectivo e de remuneração para os detentores dos principais cargos em órgãos de direcção e gestão democráticas e em estruturas de orientação educativa.

O projecto de lei prevê a existência de quatro órgãos de direcção e gestão, colegiais — conselho de direcção, conselho de gestão, conselho pedagógico e conselho administrativo — com membros eleitos, para além dos que são designados por inerência.
Estabelece ainda a criação de conselhos regionais de educação, que funcionarão junto de cada uma das direcções regionais respectivas e se pronunciarão sobre questões da política educativa com incidência específica na região. 1 O PCP apresentou em 8 de Fevereiro de 2008 o projecto de lei n.º 458/X, que foi rejeitado na sessão plenária de 26 de Setembro de 2008 (já após a entrada em vigor do novo regime constante do Decreto-Lei n.º 75/2008), com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e da deputada Luísa Mesquita (N. inscrita).

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010 IV — Iniciativas legislativas pendente
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010 Parte IV — Anexos Parte I — Cons
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010 actualizada em 2010 (…) », o que implic
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010 Parte IV — Anexos Nota técnica e
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010 Chama-se a atenção para o disposto nos
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010 Seguridad Social8, que visa possibilita
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010 O Decreto Legislativo n.º 368/2001, de
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010 V — Consultas obrigatórias e/ou facult
Pág.Página 24