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46 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à profissão m) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; n) A colaboração na definição e implementação de uma política de saúde alimentar em todos os seus aspectos; o) A promoção do desenvolvimento das ciências da nutrição e da alimentação e do seu ensino; p) Quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 18.º Natureza e regime jurídico

1 — A Ordem é uma pessoa colectiva de direito público, integrando a categoria das associações públicas profissionais.
2 — A Ordem rege-se pela presente lei e pela Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, bem como pelos princípios e normas mencionado no artigo 3.º da mesma lei.

Artigo 19.º Autonomia

1 — A Ordem goza de autonomia administrativa e no exercício dos seus poderes públicos pratica, a título definitivo, sem prejuízo dos casos de aprovação tutelar, os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei.
2 — A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
3 — A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da contribuição mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.
4 — A Ordem dispõe de órgãos representativos próprios.

Artigo 20.º Âmbito, sede e delegações regionais

1 — A Ordem tem âmbito nacional.
2 — A Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos do regulamento de organização.
3 — A Ordem tem sede no Porto, podendo, porém, a mesma ser mudada por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta.
4 — As delegações regionais, caso existam, correspondem às unidades territoriais correspondentes às NUTS II do território nacional, podendo, porém, agregar as que não contenham o número mínimo de profissionais definido no regulamento referido no n.º 2.

Artigo 21.º Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob proposta da direcção.

Capítulo II Membros da Ordem

Secção Inscrição

Artigo 22.º Obrigatoriedade

1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista, em qualquer sector de actividade dependem da inscrição na Ordem como membro efectivo.

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